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0800783-86.2021.8.10.0092

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Igarapé Grande

    Processo n.º 0800783-86.2021.8.10.0092 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: WANDERSON DE SOUSA DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO ofereceu denúncia contra WANDERSON DE SOUSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 15 de dezembro de 2021, por volta das 00h40min, em via pública (MA-122), no município de Igarapé Grande/MA, o denunciado foi flagrado transportando 5 (cinco) porções de substância entorpecente conhecida como "crack" para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 58661591). O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado em 15 de dezembro de 2021 (ID 58281081), tendo a prisão sido homologada em sede de audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID 58308799 e ID 58381974). O Auto de Apreensão consta no ID 58621107 (Pág. 17) e o Laudo Pericial Definitivo de Exame Químico em Material Amarelo Sólido no ID 60382928. A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2022 (ID 58910256). Devidamente citado (ID 66864310), o acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio de Defensor Dativo (ID 68948180). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (ID 82401675), realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento em 16 de abril de 2024 (ID 117030544), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia para condenar o acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) (ID 117697194). A Defesa, por sua vez, pleiteou a desclassificação do delito para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei (ID 118780873). É o relatório. DECIDO. I - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1. Da Inépcia da Petição Inicial (Art. 395, I, do CPP): A Defesa arguiu a inépcia da denúncia sob a alegação de genericidade na descrição dos fatos. No entanto, a preliminar deve ser rejeitada. A exordial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente a data, horário, local, o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. Desta forma, REJEITO a preliminar. 2. Da Falta de Justa Causa para a Ação Penal (Art. 395, III, do CPP): A Defesa sustentou a ausência de suporte probatório mínimo. Ocorre que a justa causa para a ação penal consiste na presença de lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, o que restou perfeitamente demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Laudo Pericial Definitivo. Desta forma, REJEITO a preliminar. Inexistindo outras nulidades a sanar, passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A materialidade da infração delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 58281081), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 58621107 - Pág. 17) e, em especial, pelo Laudo Pericial Definitivo nº 1323/2021 (ID 60382928), o qual atestou a apreensão de 5 (cinco) porções de substância sólida amarelada, contendo o alcaloide Cocaína na forma de BASE ("crack"), com massa líquida total de 21,636g (vinte e um gramas e seiscentos e trinta e seis miligramas), substância entorpecente proscrita em todo o território nacional. No que tange à autoria e à tipicidade da conduta, a análise do conjunto probatório impõe a acolhida do pleito desclassificatório aventado pela Defesa. Em seu interrogatório (ID 117030544), o acusado WANDERSON DE SOUSA DA SILVA negou veementemente a prática da traficância, afirmando ser mero usuário de drogas e que adquiriu a substância exclusivamente para seu consumo pessoal. Os policiais militares ouvidos em juízo (ID 117030544) relataram que abordaram o acusado em via pública e encontraram em sua posse 5 (cinco) porções de crack. Contudo, não foram apreendidos com o réu quaisquer balanças de precisão, invólucros para fracionamento, anotações da contabilidade do tráfico, armas ou vultosas quantias em dinheiro trocado. Tampouco houve flagrante de ato de mercancia ou campana prévia demonstrando a comercialização. A simples apreensão de quantidade não exorbitante de droga, desacompanhada de elementos objetivos indicativos de mercancia, não autoriza, por si só, a condenação pelo severo delito do art. 33 da Lei de Drogas. Havendo dúvida razoável quanto à efetiva destinação comercial do entorpecente, deve vigorar o princípio in dubio pro reo, desclassificando-se a conduta para a figura descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Sobre a matéria, adoto a orientação pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. (...) 5. No caso, a apreensão de ínfima quantidade de entorpecente (...) e de pequena quantia em dinheiro, desacompanhada de elementos objetivos de mercancia (petrechos, balança, anotações, atos de venda), não autoriza, por si, a conclusão pela traficância. 6. A presença em local conhecido pelo tráfico, atitude suspeita e tentativa de evasão, isoladamente, não constituem substrato probatório suficiente para afirmar o dolo de comercializar drogas diante da ausência de outros indícios concretos. 7. Diante da dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida, impõe-se aplicar o princípio do in dubio pro reo e desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. (...)" (STJ, AgRg no HC n. 1.095.991/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 21/8/2026). "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A TRAFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. (...) De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a condenação por tráfico de drogas é necessário um conjunto probatório robusto que demonstre a destinação comercial da droga, o que não foi comprovado no caso dos autos. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância (como balança de precisão ou outros petrechos) indicam que a substância era destinada ao consumo pessoal, conforme o princípio in dubio pro reo. (...)" (STJ - HC: 836402 SC 2023/0232513-0, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2024). Assim, imperiosa é a desclassificação do delito imputado na denúncia para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Operada a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, cumpre analisar a subsistência do direito de punir do Estado. O art. 30 da Lei de Drogas estabelece expressamente que: "Prescrevem em 2 (dois) anos a citação e a execução das penas impostas ao usuário de drogas, observando-se, no que couber, o art. 107 e seguintes do Código Penal". Compulsando os autos, verifica-se o seguinte enquadramento temporal dos marcos interruptivos previstos na legislação penal: Data do fato: 15 de dezembro de 2021 (ID 58281081); Recebimento da denúncia: 12 de janeiro de 2022 (ID 58910256); Data atual: Setembro de 2026. Entre a data do recebimento da denúncia (12/01/2022) e a presente data, decorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, ultrapassando consideravelmente o prazo prescricional bienal (2 anos) estipulado pelo art. 30 da Lei nº 11.343/2006. Em razão da incidência da prescrição abstrata da pretensão punitiva estatal, resta extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, tornando despicienda qualquer remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (art. 383, § 2º, do CPP). IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: AFASTO as preliminares arguidas pela Defesa; DESCLASSIFICO a conduta imputada ao réu WANDERSON DE SOUSA DA SILVA do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a infração penal prevista no art. 28 da mesma lei; DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WANDERSON DE SOUSA DA SILVA, qualificado nos autos, em virtude do reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, com fulcro no art. 30 da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 107, IV, do Código Penal. Providências Finais: Sem custas processuais. Determino a destruição/incineração da substância entorpecente apreendida nos autos, observadas as cautelas de praxe e o disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Revoguem-se expressamente todas as medidas cautelares eventualmente fixadas em desfavor do acusado (ID 58308799). Fixo os honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo nomeado, Dr. Acrísio Rodrigues de Almeida Neto - OAB/MA 16287 (ID 58910256), no valor de R$ R$ 5.796,00, a serem custeados pelo Estado do Maranhão, nos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº 58, DE 30 DE JULHO DE 2026. Transitada em julgado a presente decisão: Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado e ao TRE para as anotações e baixas de praxe; Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o Ministério Público, o réu e a Defesa). Igarapé Grande - MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) PABLO LEONES MONTEIRO MACHADO Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA

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