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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800783-20.2016.8.15.2001. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Embargante: Arnaldo Ferreira da Silva. Advogado: Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB nº 16.237. Embargado: Banco GMAC S.A. Advogado: Humberto Graziano Valverde - OAB BA13908-A . Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. TABELA PRICE. CONTRATO COM PREVISÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. INOVAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO NÃO IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação da instituição financeira, homologou cálculos da Contadoria Judicial, declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. O embargante sustenta omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada sobre os valores das tarifas não impugnados na fase de conhecimento e obscuridade decorrente da adoção da Tabela Price pela Contadoria Judicial, apesar de o contrato prever juros capitalizados mensalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores e parâmetros das tarifas indicados na petição inicial e não impugnados especificamente na fase de conhecimento estão abrangidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price pela Contadoria Judicial, sem previsão no contrato ou no título executivo, viola a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título; e (iii) determinar se as omissões e obscuridades identificadas justificam o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede que sejam rediscutidas, na fase de cumprimento de sentença, alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas oportunamente na fase de conhecimento. Os valores nominais das tarifas e os respectivos parâmetros de cálculo, detalhadamente indicados na petição inicial e não impugnados de forma específica pela instituição financeira na contestação, não podem ser posteriormente alterados na fase executiva. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites e critérios definidos no título executivo judicial, sendo vedada a modificação da sentença liquidanda, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC. O contrato de financiamento prevê expressamente a incidência de juros capitalizados mensalmente, inexistindo previsão de adoção da Tabela Price como sistema de amortização. A utilização da Tabela Price pela Contadoria Judicial, em substituição ao regime de juros compostos previsto contratualmente e acolhido pelo título executivo, configura inovação indevida na fase de cumprimento de sentença e afronta a coisa julgada material. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não prevalecem quando demonstrada sua incompatibilidade com os parâmetros jurídicos e contratuais vinculantes estabelecidos no título executivo. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível reconhece, em situação materialmente idêntica, que a Tabela Price não pode ser adotada na liquidação quando ausente previsão no contrato ou no título executivo e que os valores não impugnados especificamente na fase de conhecimento estão alcançados pela preclusão. A Quarta Câmara Cível adota orientação convergente no sentido de que a utilização da Tabela Price em contrato que prevê juros capitalizados constitui inovação na fase executiva, afronta a coisa julgada e autoriza o afastamento dos cálculos da Contadoria Judicial. A omissão quanto à incidência do art. 508 do CPC e a obscuridade relativa à metodologia de cálculo interferem diretamente no resultado do julgamento e autorizam excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. O saneamento dos vícios impõe a reforma do acórdão embargado para dar provimento à apelação, anular a sentença extintiva, afastar os cálculos da Contadoria Judicial e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante elaboração de nova conta conforme os parâmetros do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, no cumprimento de sentença, dos valores e parâmetros de cálculo indicados na fase de conhecimento e não impugnados especificamente no momento oportuno. 2. A adoção da Tabela Price na fase de liquidação, quando o contrato e o título executivo preveem juros capitalizados e não contemplam esse sistema de amortização, configura inovação indevida e viola a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo. 3. A incompatibilidade dos cálculos da Contadoria Judicial com os critérios definidos no título executivo autoriza seu afastamento e a elaboração de nova conta de liquidação. 4. A omissão ou obscuridade que influencia diretamente o resultado do julgamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 508, 509, § 4º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação nº 0818641-64.2016.815.2001, 3ª Câmara Cível, DJen 21.05.2026; TJPB, Apelação nº 0867530-78.2018.815.2001, Rel. Des. Horacio Ferreira de Melo Junior, 4ª Câmara Cível, DJen 18.06.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, anulando a sentença recorrida, afastando os cálculos da Contadoria Judicial e determinando o retorno dos autos à origem para a elaboração de nova conta de liquidação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Arnaldo Ferreira da Silva (ID 43429538) contra o acórdão colegiado (ID 43268737) que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 42455046), a qual, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela instituição financeira, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, declarando satisfeita a obrigação e extinguindo o feito nos termos do art. 924, II, do CPC. O embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado colegiado (ID 43429538). Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à incidência do artigo 508 do Código de Processo Civil, porquanto o parâmetro de cálculo e os valores das tarifas cobradas indevidamente tornaram-se preclusos ante a ausência de impugnação específica na contestação ofertada na fase de conhecimento. Aduz, outrossim, que a imposição unilateral da Tabela Price pela Contadoria Judicial desvirtua o comando do título executivo judicial e do contrato de financiamento (ID 12725547), o qual prevê expressamente em sua Cláusula 8.1 a incidência de juros capitalizados mensalmente (regime composto), sem qualquer menção ao método Price, incorrendo em violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo (arts. 505 e 509, § 4º, do CPC). Por fim, aponta que o julgado colide com a orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte e nesta Câmara Especializada Cível (AC nº 0818641-64.2016.815.2001), gerando risco à segurança jurídica e à isonomia, pugnando com o acolhimento dos embargos. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a instituição financeira embargada apresentou contrarrazões (ID 43695920), pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, constata-se que assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão embargado (ID 43268737) incorreu em omissão e obscuridade que afetaram diretamente o resultado do julgamento. No que tange ao parâmetro de cálculo da execução, constata-se omissão relevante quanto à incidência do artigo 508 do Código de Processo Civil. Com efeito, os valores nominais das tarifas e o desdobramento dos encargos foram descritos de forma detalhada na petição inicial da fase de conhecimento e não foram objeto de impugnação específica pela instituição financeira em sua contestação (ID 12725546). Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mostra-se inadmissível a rediscussão da base fática do montante exequendo na fase de cumprimento de sentença, devendo ser integralmente preservados os valores e parâmetros indicados na petição inicial. Ademais, assiste razão ao embargante quanto ao indevido uso da Tabela Price. O contrato de financiamento celebrado entre as partes prevê expressamente na Cláusula 8.1 a incidência de juros capitalizados mensalmente (ID 12725547), inexistindo qualquer previsão de utilização da Tabela Price como método de amortização. A determinação de devolução simples dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais deve observar estritamente os critérios contratuais estabelecidos, conforme comando do título executivo judicial transitado em julgado (ID 14813177). A imposição unilateral da Tabela Price pela Contadoria Judicial altera a metodologia contratual e desvirtua o comando do título executivo, caracterizando inovação indevida na fase executiva e violação à coisa julgada material, em flagrante afronta aos artigos 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A manutenção do julgado embargado geraria grave risco à segurança jurídica e à isonomia, especialmente diante do posicionamento consolidado por esta Câmara Especializada Cível no processo paradigma nº 0818641-64.2016.815.2001 (DJen 21/05/2026), no qual se decidiu pelo afastamento da Tabela Price e pelo reconhecimento da preclusão do parâmetro de cálculo em situação idêntica. Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo exequente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se pela impossibilidade de aplicação da Tabela Price quando o contrato prevê juros capitalizados, bem como pelo reconhecimento da preclusão sobre o parâmetro de cálculo não impugnado na fase de conhecimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada por instituição financeira e extinguiu a execução pela satisfação da obrigação. O caso originário refere-se a uma ação declaratória julgada parcialmente procedente, que determinou a restituição dos juros remuneratórios (à taxa de 1,40% ao mês, de forma capitalizada) incidentes sobre tarifas bancárias (abertura de crédito e serviços de terceiros) declaradas ilegais. No cumprimento, a contadoria judicial utilizou a Tabela Price e base de cálculo diversa daquela indicada na inicial, o que foi homologado pelo juízo de origem, gerando a insurgência do exequente. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Tabela Price pela Contadoria Judicial, sem previsão no título executivo ou no contrato, configura violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título; (ii) estabelecer se os valores nominais das tarifas indicados na petição inicial e não impugnados especificamente na fase de conhecimento estão acobertados pela preclusão e devem servir como base de cálculo na liquidação. III. Razões de decidir 3.O princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC) veda a modificação dos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, sendo a Tabela Price uma metodologia de amortização que, se não pactuada ou determinada judicialmente, não pode ser imposta em sede de liquidação. 4.A previsão de juros capitalizados (compostos) no título executivo e no contrato afasta a utilização da Tabela Price, sob pena de inovação indevida e redução injustificada do montante a ser restituído ao consumidor. 5.A presunção de veracidade dos cálculos da contadoria judicial é relativa e deve ser afastada quando demonstrada a desconformidade técnica com o comando sentencial. 6.Opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) sobre os valores nominais das tarifas apresentados detalhadamente na inicial e não contestados especificamente pela instituição financeira no momento oportuno, tornando-os fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido para anular a sentença de extinção, afastar os cálculos da contadoria e determinar o prosseguimento da execução com base nos valores da inicial e juros compostos. 8.Tese de julgamento: “1. A adoção da Tabela Price em fase de liquidação de sentença, quando não prevista expressamente no título executivo ou no contrato, afronta a coisa julgada material e o princípio da fidelidade ao título.” “2. Os valores indicados na petição inicial da fase de conhecimento que não foram objeto de impugnação específica pelo réu tornam-se incontroversos e preclusos, devendo ser obrigatoriamente observados como base de cálculo no cumprimento de sentença.” (TJPB – Apelação nº 0818641-64.2016.815.2001, 3ª Câmara Cível, DJen 21/05/2026). De igual modo, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal assentou o mesmo posicionamento em caso análogo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONTRATO QUE PREVÊ JUROS CAPITALIZADOS. INOVAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. AFRONTA À COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada por instituição financeira, homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e extinguiu a execução ao reconhecer a quitação da obrigação mediante depósito judicial de R$ 2.170,71. O apelante sustenta que os cálculos homologados utilizaram indevidamente o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), apesar de o contrato e o título executivo judicial preverem a incidência de juros remuneratórios de 2,27% ao mês capitalizados, além de apontar violação à coisa julgada e preclusão quanto à base de cálculo das tarifas não impugnadas na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pelo juízo de origem observaram os critérios estabelecidos no título executivo judicial quanto à capitalização dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas nulas; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price e a alteração da base de cálculo na fase de cumprimento de sentença configuram violação à coisa julgada e à eficácia preclusiva das matérias não impugnadas na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo judicial determinou expressamente a restituição dos juros remuneratórios de 2,27% ao mês capitalizados incidentes sobre as tarifas declaradas nulas, devendo os cálculos observar rigorosamente os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. 2. O contrato de financiamento prevê regime de capitalização composta, de modo que a adoção da Tabela Price pela Contadoria Judicial altera indevidamente a metodologia de cálculo estabelecida pelo contrato e pelo título executivo. 3. A utilização da Tabela Price em substituição ao regime de juros capitalizados constitui inovação indevida na fase executiva e afronta a coisa julgada, vedada pelo art. 505 do CPC. 4. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção relativa de legitimidade, a qual cede quando demonstrada sua incompatibilidade com o título executivo judicial. 5. Os valores das tarifas utilizados como base de cálculo foram apresentados na petição inicial e não foram impugnados especificamente pela instituição financeira na fase de conhecimento, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. 6. A rediscussão desses valores na fase de cumprimento de sentença viola a estabilidade do título judicial e conduz à redução artificial do montante devido. 7. Demonstrado o erro metodológico na elaboração dos cálculos, afasta-se a presunção de correção do laudo da Contadoria Judicial e impõe-se a reforma da sentença que extinguiu a execução por suposta satisfação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. (TJPB – Apelação nº 0867530-78.2018.815.2001, Relator Des. Horacio Ferreira de Melo Junior, 4ª Câmara Cível, DJen 18/06/2026). Por todo o exposto, imperiosa se faz a reforma da decisão colegiada para afastar os cálculos homologados na origem e determinar a elaboração de nova conta que observe os parâmetros indicados na petição inicial e o método de juros compostos pactuado no contrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e obscuridades apontadas e, por conseguinte, dar provimento ao recurso de apelação cível interposto por ARNALDO FERREIRA DA SILVA, para os seguintes fins: a) anular a sentença de ID 42455046, que havia declarado a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação; b) afastar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID 42455041 e ID 42455042, em razão da utilização indevida da Tabela Price e da inobservância da preclusão quanto ao referencial de cálculo das tarifas; c) determinar o prosseguimento da execução, devendo os autos retornar à origem para a elaboração de nova conta de liquidação que observe estritamente os parâmetros do título executivo judicial de ID 14813177, adotando-se a metodologia de juros capitalizados (compostos) prevista na Cláusula 8.1 do contrato (ID 12725547), sobre os quais deverão incidir os consectários legais já fixados no título executivo (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação); d) manter a condenação do BANCO GM S/A (atual denominação de BANCO GMAC S/A) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no título executivo transitado em julgado. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800783-20.2016.8.15.2001. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Embargante: Arnaldo Ferreira da Silva. Advogado: Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB nº 16.237. Embargado: Banco GMAC S.A. Advogado: Humberto Graziano Valverde - OAB BA13908-A . Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. TABELA PRICE. CONTRATO COM PREVISÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. INOVAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO NÃO IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação da instituição financeira, homologou cálculos da Contadoria Judicial, declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. O embargante sustenta omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada sobre os valores das tarifas não impugnados na fase de conhecimento e obscuridade decorrente da adoção da Tabela Price pela Contadoria Judicial, apesar de o contrato prever juros capitalizados mensalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores e parâmetros das tarifas indicados na petição inicial e não impugnados especificamente na fase de conhecimento estão abrangidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price pela Contadoria Judicial, sem previsão no contrato ou no título executivo, viola a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título; e (iii) determinar se as omissões e obscuridades identificadas justificam o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede que sejam rediscutidas, na fase de cumprimento de sentença, alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas oportunamente na fase de conhecimento. Os valores nominais das tarifas e os respectivos parâmetros de cálculo, detalhadamente indicados na petição inicial e não impugnados de forma específica pela instituição financeira na contestação, não podem ser posteriormente alterados na fase executiva. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites e critérios definidos no título executivo judicial, sendo vedada a modificação da sentença liquidanda, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC. O contrato de financiamento prevê expressamente a incidência de juros capitalizados mensalmente, inexistindo previsão de adoção da Tabela Price como sistema de amortização. A utilização da Tabela Price pela Contadoria Judicial, em substituição ao regime de juros compostos previsto contratualmente e acolhido pelo título executivo, configura inovação indevida na fase de cumprimento de sentença e afronta a coisa julgada material. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não prevalecem quando demonstrada sua incompatibilidade com os parâmetros jurídicos e contratuais vinculantes estabelecidos no título executivo. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível reconhece, em situação materialmente idêntica, que a Tabela Price não pode ser adotada na liquidação quando ausente previsão no contrato ou no título executivo e que os valores não impugnados especificamente na fase de conhecimento estão alcançados pela preclusão. A Quarta Câmara Cível adota orientação convergente no sentido de que a utilização da Tabela Price em contrato que prevê juros capitalizados constitui inovação na fase executiva, afronta a coisa julgada e autoriza o afastamento dos cálculos da Contadoria Judicial. A omissão quanto à incidência do art. 508 do CPC e a obscuridade relativa à metodologia de cálculo interferem diretamente no resultado do julgamento e autorizam excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. O saneamento dos vícios impõe a reforma do acórdão embargado para dar provimento à apelação, anular a sentença extintiva, afastar os cálculos da Contadoria Judicial e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante elaboração de nova conta conforme os parâmetros do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, no cumprimento de sentença, dos valores e parâmetros de cálculo indicados na fase de conhecimento e não impugnados especificamente no momento oportuno. 2. A adoção da Tabela Price na fase de liquidação, quando o contrato e o título executivo preveem juros capitalizados e não contemplam esse sistema de amortização, configura inovação indevida e viola a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo. 3. A incompatibilidade dos cálculos da Contadoria Judicial com os critérios definidos no título executivo autoriza seu afastamento e a elaboração de nova conta de liquidação. 4. A omissão ou obscuridade que influencia diretamente o resultado do julgamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 508, 509, § 4º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação nº 0818641-64.2016.815.2001, 3ª Câmara Cível, DJen 21.05.2026; TJPB, Apelação nº 0867530-78.2018.815.2001, Rel. Des. Horacio Ferreira de Melo Junior, 4ª Câmara Cível, DJen 18.06.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, anulando a sentença recorrida, afastando os cálculos da Contadoria Judicial e determinando o retorno dos autos à origem para a elaboração de nova conta de liquidação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Arnaldo Ferreira da Silva (ID 43429538) contra o acórdão colegiado (ID 43268737) que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 42455046), a qual, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela instituição financeira, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, declarando satisfeita a obrigação e extinguindo o feito nos termos do art. 924, II, do CPC. O embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado colegiado (ID 43429538). Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à incidência do artigo 508 do Código de Processo Civil, porquanto o parâmetro de cálculo e os valores das tarifas cobradas indevidamente tornaram-se preclusos ante a ausência de impugnação específica na contestação ofertada na fase de conhecimento. Aduz, outrossim, que a imposição unilateral da Tabela Price pela Contadoria Judicial desvirtua o comando do título executivo judicial e do contrato de financiamento (ID 12725547), o qual prevê expressamente em sua Cláusula 8.1 a incidência de juros capitalizados mensalmente (regime composto), sem qualquer menção ao método Price, incorrendo em violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo (arts. 505 e 509, § 4º, do CPC). Por fim, aponta que o julgado colide com a orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte e nesta Câmara Especializada Cível (AC nº 0818641-64.2016.815.2001), gerando risco à segurança jurídica e à isonomia, pugnando com o acolhimento dos embargos. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a instituição financeira embargada apresentou contrarrazões (ID 43695920), pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, constata-se que assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão embargado (ID 43268737) incorreu em omissão e obscuridade que afetaram diretamente o resultado do julgamento. No que tange ao parâmetro de cálculo da execução, constata-se omissão relevante quanto à incidência do artigo 508 do Código de Processo Civil. Com efeito, os valores nominais das tarifas e o desdobramento dos encargos foram descritos de forma detalhada na petição inicial da fase de conhecimento e não foram objeto de impugnação específica pela instituição financeira em sua contestação (ID 12725546). Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mostra-se inadmissível a rediscussão da base fática do montante exequendo na fase de cumprimento de sentença, devendo ser integralmente preservados os valores e parâmetros indicados na petição inicial. Ademais, assiste razão ao embargante quanto ao indevido uso da Tabela Price. O contrato de financiamento celebrado entre as partes prevê expressamente na Cláusula 8.1 a incidência de juros capitalizados mensalmente (ID 12725547), inexistindo qualquer previsão de utilização da Tabela Price como método de amortização. A determinação de devolução simples dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais deve observar estritamente os critérios contratuais estabelecidos, conforme comando do título executivo judicial transitado em julgado (ID 14813177). A imposição unilateral da Tabela Price pela Contadoria Judicial altera a metodologia contratual e desvirtua o comando do título executivo, caracterizando inovação indevida na fase executiva e violação à coisa julgada material, em flagrante afronta aos artigos 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A manutenção do julgado embargado geraria grave risco à segurança jurídica e à isonomia, especialmente diante do posicionamento consolidado por esta Câmara Especializada Cível no processo paradigma nº 0818641-64.2016.815.2001 (DJen 21/05/2026), no qual se decidiu pelo afastamento da Tabela Price e pelo reconhecimento da preclusão do parâmetro de cálculo em situação idêntica. Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo exequente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se pela impossibilidade de aplicação da Tabela Price quando o contrato prevê juros capitalizados, bem como pelo reconhecimento da preclusão sobre o parâmetro de cálculo não impugnado na fase de conhecimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada por instituição financeira e extinguiu a execução pela satisfação da obrigação. O caso originário refere-se a uma ação declaratória julgada parcialmente procedente, que determinou a restituição dos juros remuneratórios (à taxa de 1,40% ao mês, de forma capitalizada) incidentes sobre tarifas bancárias (abertura de crédito e serviços de terceiros) declaradas ilegais. No cumprimento, a contadoria judicial utilizou a Tabela Price e base de cálculo diversa daquela indicada na inicial, o que foi homologado pelo juízo de origem, gerando a insurgência do exequente. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Tabela Price pela Contadoria Judicial, sem previsão no título executivo ou no contrato, configura violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título; (ii) estabelecer se os valores nominais das tarifas indicados na petição inicial e não impugnados especificamente na fase de conhecimento estão acobertados pela preclusão e devem servir como base de cálculo na liquidação. III. Razões de decidir 3.O princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC) veda a modificação dos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, sendo a Tabela Price uma metodologia de amortização que, se não pactuada ou determinada judicialmente, não pode ser imposta em sede de liquidação. 4.A previsão de juros capitalizados (compostos) no título executivo e no contrato afasta a utilização da Tabela Price, sob pena de inovação indevida e redução injustificada do montante a ser restituído ao consumidor. 5.A presunção de veracidade dos cálculos da contadoria judicial é relativa e deve ser afastada quando demonstrada a desconformidade técnica com o comando sentencial. 6.Opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) sobre os valores nominais das tarifas apresentados detalhadamente na inicial e não contestados especificamente pela instituição financeira no momento oportuno, tornando-os fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido para anular a sentença de extinção, afastar os cálculos da contadoria e determinar o prosseguimento da execução com base nos valores da inicial e juros compostos. 8.Tese de julgamento: “1. A adoção da Tabela Price em fase de liquidação de sentença, quando não prevista expressamente no título executivo ou no contrato, afronta a coisa julgada material e o princípio da fidelidade ao título.” “2. Os valores indicados na petição inicial da fase de conhecimento que não foram objeto de impugnação específica pelo réu tornam-se incontroversos e preclusos, devendo ser obrigatoriamente observados como base de cálculo no cumprimento de sentença.” (TJPB – Apelação nº 0818641-64.2016.815.2001, 3ª Câmara Cível, DJen 21/05/2026). De igual modo, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal assentou o mesmo posicionamento em caso análogo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONTRATO QUE PREVÊ JUROS CAPITALIZADOS. INOVAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. AFRONTA À COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada por instituição financeira, homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e extinguiu a execução ao reconhecer a quitação da obrigação mediante depósito judicial de R$ 2.170,71. O apelante sustenta que os cálculos homologados utilizaram indevidamente o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), apesar de o contrato e o título executivo judicial preverem a incidência de juros remuneratórios de 2,27% ao mês capitalizados, além de apontar violação à coisa julgada e preclusão quanto à base de cálculo das tarifas não impugnadas na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pelo juízo de origem observaram os critérios estabelecidos no título executivo judicial quanto à capitalização dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas nulas; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price e a alteração da base de cálculo na fase de cumprimento de sentença configuram violação à coisa julgada e à eficácia preclusiva das matérias não impugnadas na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo judicial determinou expressamente a restituição dos juros remuneratórios de 2,27% ao mês capitalizados incidentes sobre as tarifas declaradas nulas, devendo os cálculos observar rigorosamente os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. 2. O contrato de financiamento prevê regime de capitalização composta, de modo que a adoção da Tabela Price pela Contadoria Judicial altera indevidamente a metodologia de cálculo estabelecida pelo contrato e pelo título executivo. 3. A utilização da Tabela Price em substituição ao regime de juros capitalizados constitui inovação indevida na fase executiva e afronta a coisa julgada, vedada pelo art. 505 do CPC. 4. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção relativa de legitimidade, a qual cede quando demonstrada sua incompatibilidade com o título executivo judicial. 5. Os valores das tarifas utilizados como base de cálculo foram apresentados na petição inicial e não foram impugnados especificamente pela instituição financeira na fase de conhecimento, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. 6. A rediscussão desses valores na fase de cumprimento de sentença viola a estabilidade do título judicial e conduz à redução artificial do montante devido. 7. Demonstrado o erro metodológico na elaboração dos cálculos, afasta-se a presunção de correção do laudo da Contadoria Judicial e impõe-se a reforma da sentença que extinguiu a execução por suposta satisfação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. (TJPB – Apelação nº 0867530-78.2018.815.2001, Relator Des. Horacio Ferreira de Melo Junior, 4ª Câmara Cível, DJen 18/06/2026). Por todo o exposto, imperiosa se faz a reforma da decisão colegiada para afastar os cálculos homologados na origem e determinar a elaboração de nova conta que observe os parâmetros indicados na petição inicial e o método de juros compostos pactuado no contrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e obscuridades apontadas e, por conseguinte, dar provimento ao recurso de apelação cível interposto por ARNALDO FERREIRA DA SILVA, para os seguintes fins: a) anular a sentença de ID 42455046, que havia declarado a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação; b) afastar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID 42455041 e ID 42455042, em razão da utilização indevida da Tabela Price e da inobservância da preclusão quanto ao referencial de cálculo das tarifas; c) determinar o prosseguimento da execução, devendo os autos retornar à origem para a elaboração de nova conta de liquidação que observe estritamente os parâmetros do título executivo judicial de ID 14813177, adotando-se a metodologia de juros capitalizados (compostos) prevista na Cláusula 8.1 do contrato (ID 12725547), sobre os quais deverão incidir os consectários legais já fixados no título executivo (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação); d) manter a condenação do BANCO GM S/A (atual denominação de BANCO GMAC S/A) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no título executivo transitado em julgado. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator