2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800783-13.2022.8.10.0105 Classe CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos CNJ: [Levantamento de Valor] Autor RITA FERNANDES LEAL Advogado Advogado do(a) REQUERENTE: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837 Réu JANE MORAIS LEAL e outros Advogado SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial requerido por RITA FERNANDES LEAL, visando o levantamento de valores retidos junto à Caixa Econômica Federal, nas contas FGTS de titularidade de JANE MORAIS LEAL. Com o trâmite do feito, foi comunicado, nos autos, o óbito da parte requerente. Advogado intimado para habilitar os herdeiros, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, “nos demais casos previstos neste Código”, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) X – nos demais casos prescritos neste Código. Trata-se de norma de índole cogente, que visa tutelar a higidez da atividade jurisdicional, evitando que o aparato estatal permaneça mobilizado indefinidamente em processos cuja existência se revela inútil ou inviável, seja pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, seja pela extinção superveniente da relação jurídico-processual. Com efeito, o devido desenvolvimento do processo pressupõe não apenas a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, mas, igualmente, o regular comparecimento e atuação das partes legitimadas, sendo estas detentoras da legitimidade e do interesse processual. De igual sorte, preconiza o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, que, sobrevindo o óbito de qualquer das partes, e sendo transmissível o direito em litígio, deverá ser oportunizada aos sucessores a regularização da representação processual, mediante provocação específica do juízo, nos seguintes termos: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A interpretação sistemática desses dispositivos revela a preocupação do legislador em garantir o devido contraditório, o respeito aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, permitindo que os herdeiros ou sucessores do falecido possam, querendo, assumir a titularidade ativa ou passiva da relação processual, desde que promovam a sua habilitação no prazo que lhes é conferido. Ocorre que, a despeito da intimação regularmente efetuada ao patrono da parte autora - que detém poderes para praticar atos urgentes e de conservação dos direitos do falecido (art. 313, § 1º, CPC) -, não houve qualquer manifestação no sentido de promover a necessária habilitação dos sucessores legais, tampouco se vislumbra nos autos qualquer iniciativa tendente à regularização da legitimidade processual ativa. In casu, restou incontroverso nos autos o falecimento da parte autora, fato jurídico que acarreta a suspensão do feito (art. 313, §1º, CPC), seguido da necessária convocação dos sucessores processuais, a fim de que, querendo, promovam a respectiva habilitação. O silêncio e a inércia, no entanto, conduzem, inevitavelmente, à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, situação que, por consectário lógico e jurídico, fulmina a continuidade do feito. Trata-se, portanto, de hipótese típica de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente da ausência de impulso processual por parte dos sucessores legítimos, o que, inclusive, encontra respaldo na reiterada jurisprudência pátria. Confira-se: TJES: APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.1. Por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. (...). 5. Processo extinto. Recurso prejudicado. (Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020) TJES: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – AUTOR FALECIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS NÃO EFETIVADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO OU VENCIDA EM CASO DE EVENTUAL JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. Como se sabe, ocorrendo o falecimento de uma das partes deve haver a imediata suspensão do processo até a habilitação dos respectivos sucessores, sendo nulos os atos praticados no intervalo entre a morte e a substituição processual válida. 2. A teor da jurisprudência pátria, noticiada a morte do autor e, a despeito do longo tempo já decorrido, não efetivada a devida habilitação de eventuais herdeiros, impõe-se o decreto de extinção do processo, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC/15. 3. Com a extinção da demanda sem resolução do mérito, a parte que deu causa à ação ou que viesse a ser perdedora caso o Magistrado julgasse o mérito da causa é quem deve arcar com os ônus da sucumbência, a teor do entendimento do STJ. 4. Recurso provido. (Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024080033194, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2017, Data da Publicação no Diário: 30/06/2017). Ademais, não se pode olvidar que o princípio da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex officio) impede que o Juízo atue de ofício em benefício das partes, cabendo exclusivamente a estas o dever de promover os atos de sua incumbência, especialmente aqueles indispensáveis à manutenção da regularidade formal da relação processual. Por outro lado, a própria ratio legis dos dispositivos retrocitados é salvaguardar a eficiência da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC), evitando que processos permaneçam indefinidamente paralisados por exclusiva desídia dos interessados, obstaculizando, assim, o livre acesso ao Judiciário por outros jurisdicionados que efetivamente dele necessitam. Dispositivo. Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso X e art. 313, §2º, inciso II, ambos do CPC, por ausência de habilitação dos herdeiros da parte promovente. Intimados os advogados cadastrados, e não interposto recurso voluntário, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA