2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800782-74.2018.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora em face do Município de Itabaiana, com origem em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgada procedente em 23/10/2019 e com trânsito em julgado certificado em 18/06/2020 (id 32872140). Na fase executiva, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram homologados por decisão de id 113965609, que determinou a expedição de precatório para o crédito principal e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.743,89, com prazo de 60 dias para pagamento, sob pena de sequestro. A RPV nº 774/2026 foi expedida em 27/03/2026 (id 156633599). Decorrido o prazo legal sem a comprovação do adimplemento, restou certificado nos autos o decurso do prazo (id 163052004). Em consulta ao sistema BRBJUS, este juízo verificou que o executado não realizou o pagamento da RPV. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o executado tenha efetuado o pagamento da RPV, é plenamente cabível o sequestro imediato de verbas públicas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL. CABIMENTO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO PROVIDO.(…) Tese de julgamento: O inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) por prazo superior a 60 dias autoriza o sequestro imediato de verbas públicas, independentemente de audiência da Fazenda Pública. Justificativas fundadas em atos administrativos locais não podem prevalecer sobre normas legais e constitucionais que asseguram o cumprimento de obrigações judiciais transitadas em julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08279736320248150000, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. Publicado em 09/07/2025) Determino, portanto, o sequestro/bloqueio online quanto à verba honorária sucumbencial no valor de R$ 1.743,89. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor de R$ 1.743,89, o que faço com fundamento no art. 100, § 6º, da Constituição Federal. Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada. No que tange à expedição do precatório relativo ao crédito principal, verificando-se a necessidade de complementação de dados cadastrais no SAPRE (id 158696714 e id 159530977), DEFIRO o pedido da parte exequente (id 160168854) e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para prestar as informações relativas à expedição do precatório. Passadas 72h úteis ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito