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0800782-60.2022.8.20.5113

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800782-60.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ALEXANDRE FERNANDES NETO, A. F. NETO SUPERMERCADO - ME DECISÃO Vistos, etc. Determino a realização de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade teimosinha, do valor da execução, com acréscimo de 10% sobre o proveito econômico da parte exequente, em razão da aplicação da multa a que se refere o §1º do art. 523 do CPC. Sendo frutífera a procura de ativos, intime-se o executado por 05 (cinco) dias. Não havendo alegação de impenhorabilidade, expeçam-se os alvarás judiciais, sendo o valor do principal e da multa em favor do exequente e o dos honorários sucumbenciais para o patrono. Fica a secretaria autorizada a intimar o promovente para informar as contas bancárias. Havendo bloqueio e, após, alvarás, voltem-me o processo concluso para sentença de extinção. Sendo infrutífera a pesquisa no SISBAJUD, intime-se a parte exequente para indicar novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Sendo infrutífera a pesquisa, determino, desde já, a procura e o bloqueio de TRANSFERÊNCIA e CIRCULAÇÃO no RENAJUD. Após o bloqueio/restrição, intime-se o executado para se manifestar em 10 (dez) dias, oportunidade na qual poderá requerer a substituição da penhora por dinheiro, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 847 do CPC. Não havendo manifestação, proceda a secretaria com os atos de alienação do veículo, nos termos do art. 852, I, do CPC. Sendo INFRUTÍFERA busca no SISBAJUD e no RENAJUD, realize-se a busca de bens no INFOJUD. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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