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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0800782-57.2026.8.14.0111 AUTOR: MARILENE ALVES DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARILENE ALVES DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora afirma ser aposentada e sustenta não ter contratado os empréstimos consignados nº 0123436562876 e nº 0123436562815, dos quais decorrem descontos mensais de R$ 209,30 e R$ 89,41 em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência ou nulidade dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e tutela de urgência destinada à cessação dos descontos. A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, que declinou da competência em favor da Comarca de Marabá. Após encaminhamento à 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, determinou-se a redistribuição por sorteio entre as Varas Cíveis desta Comarca, vindo os autos a este Juízo. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da competência e dos requisitos formais da inicial A competência territorial encontra-se regularizada. A parte autora reside no município de Nova Ipixuna/PA, integrante da jurisdição da Comarca de Marabá, tendo a Vara Única de Ipixuna do Pará declinado da competência. Posteriormente, a 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá determinou a livre redistribuição por sorteio, diante da inexistência de conexão ou continência que justificasse a prevenção daquele Juízo. O feito foi então distribuído a esta 2ª Vara Cível e Empresarial. A petição inicial contém causa de pedir e pedidos identificáveis, acompanhados de documentos relacionados às operações consignadas impugnadas. Persiste, contudo, necessidade de esclarecimento quanto à delimitação objetiva da demanda e ao valor da causa. 2. Da representação processual A representação processual encontra-se regular. Foi juntado instrumento de procuração outorgado pela autora ao advogado subscritor, contendo assinatura manuscrita posteriormente digitalizada e poderes suficientes para atuação no feito. 3. Da identificação do benefício previdenciário A petição inicial apresenta divergência quanto ao benefício previdenciário sobre o qual recaem os descontos impugnados. Em determinado trecho da narrativa consta o NB nº 176.833.304-9 e, em outro, o NB nº 165.910.483-9. O pedido de tutela provisória, por sua vez, refere-se ao NB nº 165.910.483-9. Os documentos emitidos pelo INSS juntados aos autos identificam a autora como titular da aposentadoria por idade NB nº 165.910.483-9, benefício sobre o qual constam as operações consignadas questionadas. Assim, deverá a parte autora esclarecer a divergência e uniformizar a petição inicial, indicando de forma expressa e inequívoca o número do benefício previdenciário objeto da demanda. 4. Do valor da causa e da quantificação da repetição do indébito A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.455,52, composto por R$ 33.455,52 referentes à repetição em dobro dos descontos que afirma terem sido realizados e R$ 7.000,00 referentes ao pedido de indenização por danos morais. Entretanto, os valores indicados na inicial a título de descontos pretéritos têm por base documentação anterior ao ajuizamento. Os documentos posteriormente juntados com a própria petição inicial demonstram continuidade dos descontos nos meses subsequentes, inclusive em período próximo ao ajuizamento. Dessa forma, deverá a parte autora apresentar memória simples e atualizada dos valores efetivamente descontados até a data da propositura da ação, discriminando os montantes referentes a cada contrato e adequando, se necessário, o pedido de repetição do indébito. Deverá também esclarecer a composição do valor da causa à luz do art. 292, II e VI, do CPC, considerando a cumulação dos pedidos e o proveito econômico pretendido com a declaração de inexistência dos débitos ainda pendentes, além das pretensões de restituição e indenização. Caso resulte valor diverso, deverá promover a correspondente retificação do valor da causa. 5. Da gratuidade da justiça A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência, além de documentos que demonstram percepção de aposentadoria por idade no valor mensal de R$ 1.621,00. Considerando, contudo, que a petição inicial ainda depende de regularização quanto à delimitação objetiva da demanda e ao valor da causa, POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça para após o cumprimento da presente decisão. 6. Da prioridade de tramitação DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes. 7. Da tutela provisória A parte autora requer a imediata cessação dos descontos decorrentes dos contratos nº 0123436562876 e nº 0123436562815, sob pena de multa diária. A apreciação da medida pressupõe a correta individualização do benefício previdenciário sobre o qual deverá recair eventual ordem judicial. Diante da divergência existente na própria petição inicial quanto ao número do benefício, POSTERGO a apreciação da tutela provisória e das astreintes para após o integral cumprimento da emenda. 8. Da classe e dos assuntos processuais A classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL mostra-se adequada à pretensão formulada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1 – DEFIRO à parte autora a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. 2 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para: 2.1 – esclarecer a divergência existente quanto ao número do benefício previdenciário, indicando expressamente se a demanda se refere exclusivamente ao NB nº 165.910.483-9, conforme documentação do INSS, e retificando as referências divergentes constantes da inicial; 2.2 – apresentar memória discriminada dos descontos efetivamente realizados em relação aos contratos nº 0123436562876 e nº 0123436562815 até a data do ajuizamento; 2.3 – adequar, se necessário, o valor indicado no pedido de repetição do indébito à quantidade de parcelas efetivamente descontadas até o ajuizamento; 2.4 – esclarecer a composição do valor da causa, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC, considerando os pedidos cumulados e o proveito econômico correspondente à declaração de inexistência dos débitos, à repetição do indébito e à indenização por danos morais; 2.5 – caso resulte montante diverso, retificar o valor da causa no cadastro processual. 3 – POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça para após o integral cumprimento da presente decisão, sem determinação de recolhimento de custas neste momento. 4 – POSTERGO, igualmente, a apreciação do pedido de tutela provisória e da multa diária requerida para após a regularização da inicial. 5 – FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA de que o não cumprimento adequado da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, caso persista vício que impeça a regular constituição ou o desenvolvimento válido do processo. Após, voltem conclusos para apreciação da gratuidade da justiça, da tutela provisória e do recebimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá