Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé · Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 Ato Ordinatório Processo:0800782-56.2026.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO GABRIEL PROCESSI PEIXOTO DA SILVA, FABIO BRAHERME LUCIO TESTEMUNHA: CINTIA ALVES, LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, SANDRA MARIA FULGÊNCIO, JOÃO DA SILVA, ADELAIDE MATTOS AURÉLIO, ANA CRISTINA HORACIA ALVES SOUZA Certifico: 1. De ordem da MM. Juíza Substituta, foi designada audiência de instrução e julgamento para dia 23/09/2026, às 10h00. 2. Link para acesso (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/meet/262833531060942?p=NGGxO4JliWkOuf4RBB 3. Intimam-se. LAJE DO MURIAÉ, 10 de setembro de 2026. MARCELO MAGALHAES VIANA - 01/33665
TJRJ · Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo:0800782-56.2026.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO GABRIEL PROCESSI PEIXOTO DA SILVA, FABIO BRAHERME LUCIO TESTEMUNHA: CINTIA ALVES, LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, SANDRA MARIA FULGÊNCIO, JOÃO DA SILVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da promotoria de justiça da Comarca de Miracema, ofereceu no id 295619808 denúncia em face de JOÃO GABRIEL PROCESSI PEIXOTO DA SILVA pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, pugnando, na cota ministerial, pelo arquivamento em relação à conduta descrita no art. 35 da mesma lei, haja vista que os elementos probatórios dos autos não indicam vínculo de estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre o denunciado e outros traficantes. Na cota ministerial do id 295701383, o promotor de justiça da mesma comarca registrou inexistir provas suficientes para imputar a FÁBIO BRAHERME LÚCIO qualquer conduta criminosa, bem como requereu a remessa dos autos ao juízo de Laje do Muriaé, competente para julgamento do feito. No despacho do id 295784247, o magistrado da 5ª Vara de Garantias de Campos Goytacazes determinou a intimação do promotor de justiça com atribuição para oficiar no feito para externar a suaopinio delicti. Assim é que o promotor de justiça de Laje do Muriaé ofereceu no id 296668052 aditamento à denúncia, imputando aos réus JOÃO GABRIEL PROCESSI PEIXOTO DA SILVA e FÁBIO BRAHERME LÚCIO a prática das condutas criminosas descritas no art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, No id 296674704, consta certidão expedida pela 5ª Vara de Garantias de Campos Goytacazes remetendo os autos ao juízo da instrução. Decisão no id 297191650 determinando a notificação dos denunciados; deferindo a cota ministerial; mantendo a prisão preventiva dos réus; e deferindo o pedido de afastamento do sigilo de dados. O réu FÁBIO BRAHERME LÚCIO apresentou sua defesa prévia no id. 300160772, suscitando a preclusão consumativa. O réu JOÃO GABRIEL PROCESSI PEIXOTO DA SILVA ofereceu defesa prévia no id 302787709 pugnando pela revogação da prisão preventiva. Manifestação ministerial no id. 303894937 requerendo seja ratificado o recebimento da denúncia do id. 296668052, a designação de AIJ e o indeferimento da revogação da prisão preventiva do João Gabriel. É o breve relatório. Decido. 1. Inicialmente é certo que estão presentes os pressupostos de validade do processo, bem como as condições da ação, inclusive a justa causa, consubstanciada em prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, que emergem dos elementos informativos colhidos em sede inquisitorial (art. 395, II e III do CPP). Efetivamente, a materialidade restou comprovada pelo laudo de exame de entorpecentes e auto de apreensão juntados aos autos. Os indícios de autoria, por sua vez, emergem de todos os elementos colhidos nos presentes autos. Outrossim, o órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao qualificado acusado o exercício do direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República, conforme determina o artigo 41 do Código de Processo Penal (art. 395, I, do CPP). O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos em sede extrajudicial. Inviável, pois, o reconhecimento da absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. No mais, não há que se falar em preclusão consumativa, conforme suscitado pela defesa do réu JOÃO GABRIEL. A uma, porque a denúncia e cota ministerial oferecidas no id 295619808 e 295701383 são inválidas, eis que apresentada por promotor que não possuía atribuição para tanto, em violação ao princípio do promotor natural. A duas, porque não houve homologação da instância revisora competente acerca da referida promoção de arquivamento, razão pela qual não há que se falar em qualquer efeito preclusivo. A bem da verdade, embora tenha o promotor de justiça nomeado a peça do id 296668052 de aditamento à denúncia, trata-se de denúncia que substitui a anterior, oferecida por membro do órgão acusatório que não detinha atribuição para tanto, e que sequer foi apreciada pelo juízo. Sendo assim, não havendo fundamento para a rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP), RECEBO A DENÚNCIA do id 296668052 oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOÃO GABRIEL PROCESSI PEIXOTO DA SILVA e FÁBIO BRAHERME LÚCIO, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal e do artigo 56 da Lei 11.343/06. Cite-se. Intimem-se. 2. Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva de JOÃO GABRIEL. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito. A despeito das alegações da defesa, verifico a necessidade de manutenção da prisão cautelar, acolhendo o parecer ministerial. Com efeito, inexiste qualquer alteração fática, permanecendo presentes os pressupostos insculpidos no art. 312 e os requisitos normativos do art. 313. Inicialmente, registro que se encontra presente o requisito previsto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o crime em epígrafe possui pena máxima privativa de liberdade superior a 04 anos. Ademais, estão configurados os requisitos da custódia cautelar. De um lado, verifico ofumus comissi delicti, na medida em que os elementos de investigação e provas até o momento colhidos evidencia a existência do crime e os indícios de autoria, conforme se depreende dos laudos de exame pericial de entorpecente (id. 293749808 e id. 293749813), bem como das declarações dos policiais (id. 293749810 e 293749811). De outro, também restou configurado opericulum libertatis. Como cediço, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Efetivamente, a garantia da ordem pública estará comprometida se em liberdade estiver o acusado (art. 312 do CPP), uma vez que o crime imputado ao réu é grave, tratando-se de suposto tráfico de drogas, um dos mais nocivos à sociedade, o que evidencia a sua periculosidade em concreto. Saliente-se, ainda, que como bem ressaltou o Ministério Público, no id. 303894937, que: " A alegada primariedade do acusado, por si só, não conduz à revogação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos de sua necessidade, devendo as condições pessoais favoráveis ser apreciadas conjuntamente com as circunstâncias específicas do caso. Na espécie, permanecem presentes os fundamentos anteriormente considerados para a manutenção da custódia cautelar, notadamente a expressiva quantidade de cocaína apreendida, totalizando mais de 1,1 kg e 675 unidades individualizadas, além da vasta quantidade de embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas e da apreensão de balança de precisão. Também merece destaque a utilização da residência de nº 159 como local de depósito dos entorpecentes, bem como a circunstância de os denunciados terem empreendido fuga conjunta ao perceberem a presença policial. Somam-se a esses elementos a atuação em localidade apontada como área de intensa influência da facção denominada Comando Vermelho, a apreensão de embalagens contendo inscrições alusivas à referida organização e os demais elementos concretos já considerados quando da decretação da custódia cautelar." Ressalte-se, ainda, que a primariedade do réu, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva, quando presentes elementos que autorizem a segregação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Frise-se, por fim, que, analisando atentamente o rol das medidas cautelares diversas da prisão constante do art. 319 do Código de Processo Penal, não há, neste momento e neste caso, qualquer medida a ser imposta com efetividade. Ante ao exposto, por inexistir excesso de prazo, INDEFIRO O PLEITO LIBERTÁRIO DE JOÃO GABRIEL. 3. Considerando que esta magistrada está afastada para o plantão noturno até o dia 31.12.2026, abra-se nova conclusão à ilustre juíza em exercício para inclusão do feito na sua pauta de audiências. 4. Intimem-se. Ciência ao MP e à defesa. LAJE DO MURIAÉ, 31 de agosto de 2026. LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular