Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo:0800782-27.2026.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCIR CARLOS BENEVIDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. O Autor noticia atraso no cumprimento da tutela de urgência. Contudo, conforme certidão cartorária, a Ré não havia sido intimada da decisão liminar (ID 293860876). Diante disso, INDEFIRO, o pedido de reconhecimento de descumprimento da tutela e de aplicação de astreintes, ficando a análise de eventual responsabilidade civil reservada ao julgamento de mérito, à luz do contraditório. Intime-se a Ré para apresentar resposta escrita em 10 dias. Após, ao Autor para manifestação em igual prazo, retornando-se para julgamento antecipado, conforme já decidido. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 8 de setembro de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo:0800782-27.2026.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCIR CARLOS BENEVIDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. O Autor noticia atraso no cumprimento da tutela de urgência. Contudo, conforme certidão cartorária, a Ré não havia sido intimada da decisão liminar (ID 293860876). Diante disso, INDEFIRO, o pedido de reconhecimento de descumprimento da tutela e de aplicação de astreintes, ficando a análise de eventual responsabilidade civil reservada ao julgamento de mérito, à luz do contraditório. Intime-se a Ré para apresentar resposta escrita em 10 dias. Após, ao Autor para manifestação em igual prazo, retornando-se para julgamento antecipado, conforme já decidido. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 8 de setembro de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular