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Processo 0800782-23.2025.8.10.0008

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TJMA
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2026-08-24

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2026-08-24 · TJMA

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 1º Andar, " Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800782-23.2025.8.10.0008 Requerente: MARCIA CRISTINA VIANA ANDRADE Requerido(a): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à destinação dos valores constritos via SISBAJUD, uma vez que a fundamentação reconheceu a existência de duplicidade de garantia, sem que constasse do dispositivo comando expresso acerca da liberação de eventual quantia excedente. A exequente apresentou contrarrazões e os autos vieram conclusos para decisão. Conheço dos embargos, por tempestivos, e, a meu ver, assiste razão, em parte, à embargante. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente a coexistência do depósito judicial de R$ 48.132,24 e da constrição via SISBAJUD no valor de R$ 54.177,74, caracterizando duplicidade de garantia, bem como consignou a necessidade de restituição do excedente, porém, o dispositivo não explicitou suficientemente a destinação do valor constrito após a apuração do saldo remanescente pela contadoria. De outro lado, o depósito judicial de R$ 48.132,24 foi realizado espontaneamente pela própria executada para satisfação da obrigação, de modo que sua titularidade em favor da exequente não constitui objeto de controvérsia, haja vista que a insurgência remanescente se restringe ao excedente decorrente da incidência da multa do art. 523 do CPC e à destinação dos valores constritos via SISBAJUD, ao passo que a própria exequente requereu o levantamento imediato da parcela incontroversa. Não se justifica, portanto, manter indisponível a quantia incontroversa até o trânsito em julgado, devendo a controvérsia permanecer limitada ao saldo excedente. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, para integrar a sentença e esclarecer que, após a apuração do saldo remanescente pela contadoria e assegurada a integral satisfação do crédito da exequente, eventual valor excedente proveniente da constrição realizada via SISBAJUD deverá ser liberado em favor da executada. Determino, desde logo, a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da exequente para levantamento da quantia incontroversa de R$ 48.132,24, inclusive com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, nos dados bancários já informados nos autos, independentemente do trânsito em julgado, permanecendo a controvérsia restrita ao saldo excedente. Mantêm-se os demais termos da sentença. Remetam-se os autos à contadoria para apuração do saldo remanescente, considerando o levantamento ora autorizado, a constrição realizada via SISBAJUD e a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação e, inexistindo impugnação, promovam-se os levantamentos cabíveis, inclusive a restituição à executada de eventual excedente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, data de assinatura do sistema. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís

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