Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800781-92.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA ADVOGADO DOS AGRAVANTES: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO2035 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Benedito Barboza dos Santos e Maria do Carmo Costa Miranda, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual apontam como dispositivos violados os arts. 503, § 1º, I, II e III, 1.008 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e o art. 1.245 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de imissão na posse, na qual o juízo de origem indeferiu pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento do registro R-13-21.267, sob o fundamento de inexistência de determinação expressa no título executivo judicial e de necessidade de ação própria para tal providência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível determinar, em sede de cumprimento de sentença, o cancelamento de registro imobiliário sem previsão expressa no título executivo judicial, sob o argumento de que tal medida decorreria automaticamente da coisa julgada formada na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação de seu conteúdo para alcançar providências não expressamente determinadas. 4. A sentença transitada em julgado limitou-se a julgar improcedente a ação de imissão na posse, reconhecendo a ausência de justo título, sem impor obrigação de fazer consistente no cancelamento de registro imobiliário. 5. O cancelamento de registro imobiliário não constitui efeito automático da improcedência de ação possessória ou petitória, especialmente na ausência de comando judicial específico. 6. O sistema registral imobiliário submete-se a princípios próprios, como continuidade, especialidade e legalidade, exigindo procedimento adequado e decisão expressa para alteração de registros. 7. A desconstituição de registro com efeitos erga omnes demanda contraditório específico, o que não se compatibiliza com a via do cumprimento de sentença. 8. A coisa julgada formada não contém comando desconstitutivo do registro, sendo insuficiente, por si só, para autorizar seu cancelamento automático. 9. A pretensão de cancelamento pode afetar terceiros e extrapola os limites subjetivos da demanda originária, o que reforça a necessidade de ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença não admite a ampliação do título executivo para incluir providências não expressamente determinadas. 2. O cancelamento de registro imobiliário exige comando judicial específico e não decorre automaticamente da improcedência de ação possessória ou petitória. 3. A desconstituição de registro imobiliário deve ser buscada por ação autônoma, com observância do contraditório e dos princípios do sistema registral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, §1º, e 1.008. Alegam violação aos dispositivos indicados, sustentando que o reconhecimento definitivo da ausência de justo título produziu coisa julgada sobre questão prejudicial e que o efeito substitutivo da decisão superveniente, ao substituir a sentença anteriormente anulada, retirou o suporte jurídico que legitimava o registro imobiliário, tornando seu cancelamento consequência da decisão transitada em julgado, independentemente de ação autônoma. Sustentam, ainda, omissão quanto aos efeitos jurídicos da invalidade do título sobre a subsistência do registro. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não se observa negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou as teses deduzidas pela parte e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Com efeito, o Tribunal examinou os efeitos do reconhecimento da ausência de justo título, assentando que tal circunstância não implica, automaticamente, a desconstituição do registro imobiliário, a qual exige provimento jurisdicional específico. Assim, ainda que não tenha mencionado individualmente cada dispositivo, a questão jurídica correspondente foi suficientemente enfrentada. Nesse enfoque: [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.625.139/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Quanto aos arts. 503, § 1º, I, II e III, e 1.008 do CPC; e ao art. 1.245 do CC, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso, este Tribunal decidiu conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que o cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível ampliar, na fase executiva, o conteúdo da decisão transitada em julgado para determinar providência nela não contemplada, como o cancelamento do registro imobiliário, ainda que reconhecida, na ação originária, a ausência de justo título. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO . COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Na fase de cumprimento de sentença, defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 00000000000002221869 TO 2025/0246926-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134 .186/RS. 4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 . 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC 2020/0163582-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021 - Destacou-se). Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia