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0800781-45.2026.8.10.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0800781-45.2026.8.10.0059 AUTOR: ADEMILSON PIRES MIRANDA SA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Há nos autos evidente relação de consumo, conforme exposição do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, hipótese em que serão aplicadas as previsões e garantias constantes da norma especial. Narra a inicial que o autor adquiriu passagens aéreas junto à ré para realizar viagem internacional com destino a Buenos Aires/Argentina, no itinerário com saída de São Luís às 02h45 e conexão no Rio de Janeiro (GIG) às 06h05, com partida final às 09h40 e chegada programada às 13h00 do dia 26/02/2026 (ID 174706008). Informa que também contratou assentos na categoria Comfort no valor de R$ 580,00 (ID 174706010). Relata que, após o embarque na primeira aeronave, os passageiros foram desembarcados sob alegação de problemas técnicos, tendo o autor, acompanhado de sua esposa e de sua filha de apenas 1 ano e 10 meses de idade (ID 174706006), permanecido no terminal sem o suporte necessário. Sustenta que foi realocado em rota alternativa via Salvador, chegando ao destino final apenas às 08h00 do dia 27/02/2026 (ID 174706014), perfazendo atraso de aproximadamente 19 horas. Em sede de contestação, a demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de prévio esgotamento das vias administrativas (ID 182019115), a qual rejeito. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, especialmente porque o requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação. Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. Passo à análise do mérito. No mérito, a parte autora pugna pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 939,52, sendo R$ 580,00 relativos aos assentos Comfort e R$ 359,52 referentes à despesa de hospedagem decorrente da alteração de retorno, e danos morais no importe de R$ 15.000,00. A controvérsia reside em definir se o cancelamento e a alteração unilateral do voo configuram defeito na prestação do serviço, gerando o dever de reparação por danos materiais e morais. Estando a presente relação regida pelo Codex Consumerista (vide Súmula 297, STJ), referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Acontece que não se trata de única hipótese onde o Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova, estabelecendo uma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no § 3º, do art. 14, quando determina: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sendo assim, o réu responderá, na qualidade de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, pelos danos causados ao consumidor, advindos de defeitos relativos a tal atividade, mas eximir-se-á dessa responsabilidade se provar a ocorrência de alguma causa excludente, a saber: a inexistência da falha ou a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Da análise dos autos, verifico que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. É incontroverso que o autor contratou transporte aéreo internacional partindo de São Luís com destino a Buenos Aires, programado originalmente para chegar às 13h00 do dia 26/02/2026 (ID 174706008). Todavia, o voo inaugural foi cancelado após o embarque, sendo o passageiro realocado em itinerário via Salvador, com chegada ao destino apenas às 08h00 do dia 27/02/2026 (ID 174706014), gerando atraso substancial de cerca de 19 horas. A alegação da ré de que a alteração do itinerário decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade não afasta sua responsabilidade. A empresa demandada limitou-se a invocar justificativas genéricas, sem especificar os fatos concretos que motivaram o cancelamento nem comprovar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade. Ademais, eventuais problemas técnicos ou operacionais configuram típico fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica explorada pela companhia aérea, o que não elide o dever de indenizar. No caso dos autos, o atraso atingiu 19 horas no destino final. O autor viajava acompanhado de sua esposa e de sua filha de colo de apenas 1 ano e 10 meses (ID 174706006), submetendo o grupo familiar a longa espera em terminais sem comprovação de fornecimento de assistência material tempestiva e adequada, em violação ao art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. A soma desses fatores ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, ensejando a configuração de dano moral indenizável. No mesmo sentido, destaco entendimento jurisprudencial abaixo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL . ALTERAÇÕES DE VOO. CONTRATAÇÃO DE VOOS DIRETOS QUE FORAM ALTERADOS PARA VOOS COM CONEXÃO, AUMENTANDO O TEMPO DE VIAGEM. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA . SENTENÇA REFORMADA. A tese de alteração na malha aérea não tem o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea, sobretudo porque nenhuma prova relativa ao tráfego aéreo e à necessidade de sua reestruturação foi acostada aos autos, razão pela qual a recorrida não desincumbiu de seu ônus previsto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. A expectativa de um voo tranquilo foi quebrada pela recorrida ao alterar o voo dos recorrentes de voo direto para voo com escalas, ocasionando apreensão, angústia e transtornos como a desconfortável espera, que chegou a mais de 12 horas entre a saída de um aeroporto e a chegada em outro de destino final . Dano moral configurado por ultrapassar a mero aborrecimento, fixando-se o valor da condenação com base nos princípios consentâneo para a espécie judicializada. (TJ-MT - RI: 10482840720218110001, Relator.: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 11/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023) A reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando-se dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando atender a sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração de danos, bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte requerente. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.954,90 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) à autora, correspondente a 15% do subsídio utilizado como teto do serviço público inicial, quantia que se mostra razoável e proporcional. No que tange aos danos materiais, verifico que o pedido referente aos assentos Comfort no valor de R$ 580,00 (ID 174706010) merece acolhimento. O pagamento adicional restou documentalmente demonstrado (ID 174706013) e a demandada não impugnou especificamente tal cobrança na contestação, deixando de comprovar que disponibilizou assentos na mesma categoria e com idêntico padrão de conforto no voo remarcado. Por outro lado, o pedido de reembolso de R$ 359,52 referente ao pagamento de hospedagem não merece prosperar. O demandante sustenta que a despesa refere-se à hospedagem decorrente da alteração do retorno da viagem para minimizar prejuízos. Ocorre que essa despesa não guarda relação direta com o objeto da lide, restrito aos vícios e atrasos verificados no voo de ida para Buenos Aires, não se justificando a imputação à ré de custos de prorrogação ou modificação no último dia de estadia. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.954,90 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) à demandante, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o presente arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora conforme TAXA SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. b) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a restituir ao demandante o valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais relativos aos assentos Comfort, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), e juros de mora conforme TAXA SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais referente às despesas de hospedagem no valor de R$ 359,52. Para a finalidade contida no artigo 52, inciso III da lei 9.099/95, e em obediência ao artigo 523 do Código de Processo Civil e ao Enunciado 97 do FONAJE, determino a demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Ressalto que por se tratar de sentença em valor líquido, caberá ao demandado apresentar o memorial de cálculo dos acréscimos legais, no momento do pagamento voluntário. Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 6952026

  2. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0800781-45.2026.8.10.0059 AUTOR: ADEMILSON PIRES MIRANDA SA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Há nos autos evidente relação de consumo, conforme exposição do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, hipótese em que serão aplicadas as previsões e garantias constantes da norma especial. Narra a inicial que o autor adquiriu passagens aéreas junto à ré para realizar viagem internacional com destino a Buenos Aires/Argentina, no itinerário com saída de São Luís às 02h45 e conexão no Rio de Janeiro (GIG) às 06h05, com partida final às 09h40 e chegada programada às 13h00 do dia 26/02/2026 (ID 174706008). Informa que também contratou assentos na categoria Comfort no valor de R$ 580,00 (ID 174706010). Relata que, após o embarque na primeira aeronave, os passageiros foram desembarcados sob alegação de problemas técnicos, tendo o autor, acompanhado de sua esposa e de sua filha de apenas 1 ano e 10 meses de idade (ID 174706006), permanecido no terminal sem o suporte necessário. Sustenta que foi realocado em rota alternativa via Salvador, chegando ao destino final apenas às 08h00 do dia 27/02/2026 (ID 174706014), perfazendo atraso de aproximadamente 19 horas. Em sede de contestação, a demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de prévio esgotamento das vias administrativas (ID 182019115), a qual rejeito. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, especialmente porque o requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação. Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. Passo à análise do mérito. No mérito, a parte autora pugna pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 939,52, sendo R$ 580,00 relativos aos assentos Comfort e R$ 359,52 referentes à despesa de hospedagem decorrente da alteração de retorno, e danos morais no importe de R$ 15.000,00. A controvérsia reside em definir se o cancelamento e a alteração unilateral do voo configuram defeito na prestação do serviço, gerando o dever de reparação por danos materiais e morais. Estando a presente relação regida pelo Codex Consumerista (vide Súmula 297, STJ), referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Acontece que não se trata de única hipótese onde o Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova, estabelecendo uma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no § 3º, do art. 14, quando determina: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sendo assim, o réu responderá, na qualidade de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, pelos danos causados ao consumidor, advindos de defeitos relativos a tal atividade, mas eximir-se-á dessa responsabilidade se provar a ocorrência de alguma causa excludente, a saber: a inexistência da falha ou a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Da análise dos autos, verifico que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. É incontroverso que o autor contratou transporte aéreo internacional partindo de São Luís com destino a Buenos Aires, programado originalmente para chegar às 13h00 do dia 26/02/2026 (ID 174706008). Todavia, o voo inaugural foi cancelado após o embarque, sendo o passageiro realocado em itinerário via Salvador, com chegada ao destino apenas às 08h00 do dia 27/02/2026 (ID 174706014), gerando atraso substancial de cerca de 19 horas. A alegação da ré de que a alteração do itinerário decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade não afasta sua responsabilidade. A empresa demandada limitou-se a invocar justificativas genéricas, sem especificar os fatos concretos que motivaram o cancelamento nem comprovar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade. Ademais, eventuais problemas técnicos ou operacionais configuram típico fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica explorada pela companhia aérea, o que não elide o dever de indenizar. No caso dos autos, o atraso atingiu 19 horas no destino final. O autor viajava acompanhado de sua esposa e de sua filha de colo de apenas 1 ano e 10 meses (ID 174706006), submetendo o grupo familiar a longa espera em terminais sem comprovação de fornecimento de assistência material tempestiva e adequada, em violação ao art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. A soma desses fatores ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, ensejando a configuração de dano moral indenizável. No mesmo sentido, destaco entendimento jurisprudencial abaixo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL . ALTERAÇÕES DE VOO. CONTRATAÇÃO DE VOOS DIRETOS QUE FORAM ALTERADOS PARA VOOS COM CONEXÃO, AUMENTANDO O TEMPO DE VIAGEM. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA . SENTENÇA REFORMADA. A tese de alteração na malha aérea não tem o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea, sobretudo porque nenhuma prova relativa ao tráfego aéreo e à necessidade de sua reestruturação foi acostada aos autos, razão pela qual a recorrida não desincumbiu de seu ônus previsto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. A expectativa de um voo tranquilo foi quebrada pela recorrida ao alterar o voo dos recorrentes de voo direto para voo com escalas, ocasionando apreensão, angústia e transtornos como a desconfortável espera, que chegou a mais de 12 horas entre a saída de um aeroporto e a chegada em outro de destino final . Dano moral configurado por ultrapassar a mero aborrecimento, fixando-se o valor da condenação com base nos princípios consentâneo para a espécie judicializada. (TJ-MT - RI: 10482840720218110001, Relator.: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 11/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023) A reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando-se dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando atender a sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração de danos, bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte requerente. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.954,90 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) à autora, correspondente a 15% do subsídio utilizado como teto do serviço público inicial, quantia que se mostra razoável e proporcional. No que tange aos danos materiais, verifico que o pedido referente aos assentos Comfort no valor de R$ 580,00 (ID 174706010) merece acolhimento. O pagamento adicional restou documentalmente demonstrado (ID 174706013) e a demandada não impugnou especificamente tal cobrança na contestação, deixando de comprovar que disponibilizou assentos na mesma categoria e com idêntico padrão de conforto no voo remarcado. Por outro lado, o pedido de reembolso de R$ 359,52 referente ao pagamento de hospedagem não merece prosperar. O demandante sustenta que a despesa refere-se à hospedagem decorrente da alteração do retorno da viagem para minimizar prejuízos. Ocorre que essa despesa não guarda relação direta com o objeto da lide, restrito aos vícios e atrasos verificados no voo de ida para Buenos Aires, não se justificando a imputação à ré de custos de prorrogação ou modificação no último dia de estadia. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.954,90 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) à demandante, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o presente arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora conforme TAXA SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. b) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a restituir ao demandante o valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais relativos aos assentos Comfort, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), e juros de mora conforme TAXA SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais referente às despesas de hospedagem no valor de R$ 359,52. Para a finalidade contida no artigo 52, inciso III da lei 9.099/95, e em obediência ao artigo 523 do Código de Processo Civil e ao Enunciado 97 do FONAJE, determino a demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Ressalto que por se tratar de sentença em valor líquido, caberá ao demandado apresentar o memorial de cálculo dos acréscimos legais, no momento do pagamento voluntário. Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 6952026

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