2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0800781-21.2019.8.10.0114 AUTOR: CASSIO OLIVEIRA SANTOS REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CASSIO OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução, notadamente em razão da inclusão de parcelas que, segundo sustenta, não integram o título executivo judicial. O exequente, após intimado, apresentou manifestação e nova planilha de cálculos, reconhecendo a existência de equívocos na conta anteriormente apresentada e promovendo a exclusão de algumas rubricas. Intimado acerca da nova conta, o Município apresentou impugnação, reiterando a existência de excesso de execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade comporta acolhimento parcial. Conforme se extrai do título executivo judicial transitado em julgado, o Município foi condenado ao pagamento de 80 (oitenta) horas extras mensais, relativas às jornadas efetivamente laboradas, excluídos os períodos de afastamento legal, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho do cargo de vigilante, limitado aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do dia de pagamento de cada mês trabalhado. Foi determinado, ainda, que o Município efetuasse o pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, mês a mês, a partir da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por mês de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Assim, em observância à coisa julgada, o cumprimento de sentença deve permanecer adstrito aos exatos limites estabelecidos no título, sendo vedada a inclusão de parcelas ou reflexos que não tenham sido objeto da condenação. Nesse ponto, verifica-se que a nova planilha apresentada pelo exequente ainda contempla a rubrica referente a “13º salário sobre horas extras”, no valor de R$ 17.973,93. Referida parcela não consta do título executivo judicial, que não estabeleceu condenação ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias sobre o décimo terceiro salário. Logo, a insurgência do executado merece acolhimento nesse particular, devendo a referida verba ser excluída do cálculo, juntamente com quaisquer outras rubricas que não encontrem respaldo no título judicial. Por outro lado, não merece acolhimento, por ora, o pedido de exclusão integral da multa. A sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente a incidência de multa no valor de R$ 500,00 por cada mês de descumprimento da obrigação, limitada a R$ 20.000,00. Desse modo, a sanção deve ser observada nos estritos termos do título, não sendo possível afastá-la genericamente nesta fase. A superveniência da Lei Municipal nº 382/2021, que disciplinou a jornada dos vigias municipais, poderá ser considerada para a delimitação do período em que eventualmente caracterizado o descumprimento da obrigação judicial, mas não tem o efeito de afastar, por si só, multa eventualmente já constituída em razão de descumprimento anterior. Ressalte-se, ainda, que a presente análise não implica alteração da sentença transitada em julgado, mas apenas adequação dos cálculos aos limites objetivos da condenação. Diante disso, não se mostra possível, neste momento, homologar a nova conta apresentada pelo exequente, uma vez que ainda contém verba não contemplada pelo título e demanda adequação quanto à multa. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO, para reconhecer a impossibilidade de inclusão, no cumprimento de sentença, da rubrica referente ao 13º salário sobre horas extras, bem como de quaisquer outras parcelas não abrangidas pelo título executivo judicial. MANTENHO a multa por descumprimento nos exatos termos estabelecidos na sentença, devendo sua incidência observar apenas os meses em que efetivamente configurado o descumprimento da obrigação, limitada ao montante de R$ 20.000,00. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo e nesta decisão, com exclusão do 13º salário sobre horas extras e de eventuais outras rubricas estranhas à condenação, bem como discriminação dos meses considerados para fins de incidência da multa. Após, intime-se o Município de Riachão para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA