Publicações do processo

0800780-91.2026.8.15.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoinha · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0800780-91.2026.8.15.0521 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: BANCO INBURSA S.A. DECISÃO Inicialmente, verifico que a petição inicial (ID 165765809) preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido prevista no art. 332 do CPC. Por estes motivos, recebo-a. Em seguida, com base nos documentos anexados pela parte autora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte adversa prevista no art. 100 do CPC. Verifico que o Réu se habilitou espontaneamente nos autos (ID 166946191 e ID 166946192), o que supre a necessidade da citação, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar a razoável duração do processo e maior efetividade da tutela, com fulcro no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização da audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição, na forma do art. 139, V, do CPC. De igual modo, considerando a relação estabelecida entre as partes, inverto o ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao cartório, determino: 1. Considerando a habilitação espontânea do Réu e a dispensa da audiência de conciliação, inicie-se a contagem do prazo para a apresentação de contestação, a contar da publicação da presente decisão, [STJ, REsp 1.909.271 / PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025, Certidão de Julgamento]. 2. Havendo a apresentação da contestação do Réu, ou se já apresentada junto à habilitação: a. Intime-se a parte Autora para apresentar réplica (impugnação à contestação) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme arts. 350 e 351 do CPC, devendo se manifestar sobre eventual preliminar ou fato novo suscitado. b. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte Ré para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 3. Decorrido o prazo para réplica, ou antes, em caso de ausência de preliminares, intimem-se ambas as partes (Autor e Réu) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir e justificar a sua pertinência. 4. Advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem a devida fundamentação sobre a relevância da prova para a solução do mérito, serão considerados inexistentes. 5. Havendo requerimento de produção de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), renove-se a conclusão para análise. Caso contrário, ou estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que o processo será julgado oportunamente, observada a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). 6. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. 7. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte promovente que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do Artigo 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.