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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Jaicós
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós e-mail: - Fone: ( ) Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800780-83.2022.8.18.0057 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: L. D. R. G. REQUERIDO: J. J. H. SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos proposta por L. D. R. G. contra João José Hipólito, ambos já qualificados nos autos. A autora narrou na petição inicial (ID n° 30965571) que conviveu em união estável com o réu de outubro de 1999 a agosto de 2021, da qual nasceram dois filhos, Jakson Gomes Hipólito (hoje maior) e Jorge Gomes Hipólito, nascido em 03/11/2009. Relatou que o casal construiu patrimônio considerável e arrolou como bens a partilhar o Mercadinho Itamaraty (firma individual), casas situadas na Rua Capitão José Florêncio, veículo Saveiro ano 2013, motocicleta Honda/CG 150 FAN ESDI placa NIK-0775, e extensa lista de móveis que guarneciam a residência e o comércio. Requereu a meação de 50% sobre todos os bens, além de guarda unilateral do filho incapaz e alimentos para si e para este. O réu apresentou contestação (ID n° 38757451) na qual reconheceu a união estável e o período indicado, mas impugnou os pedidos de guarda e alimentos, afirmando que os filhos residem com ele desde a separação e que a autora já exerce atividade profissional. Quanto aos bens, listou como passivo partilhável três Notas de Crédito Comercial junto ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB), no valor total original de R$ 100.400,00, com saldo atualizado superior a R$ 140.000,00, todas avalizadas pela autora. Disse desconhecer o veículo Saveiro 2013 e apresentou a residência do casal como bem sub-rogado de imóvel particular adquirido antes da união. Em réplica (ID n° 44226477), a autora reafirmou os pedidos da inicial, impugnou as dívidas BNB alegando não recordar as assinaturas e requereu busca integral de bens. Em 08 de maio de 2025, foi proferido julgamento parcial do mérito (ID n° 75215770), com fundamento no art. 356 do CPC, que: (a) reconheceu e dissolveu a união estável (out/1999 a ago/2021); (b) rejeitou o pedido de guarda unilateral e de alimentos (para a autora e para o filho); (c) excluiu da comunhão o imóvel residencial do casal, por sub-rogação (art. 1.659, I do CC); (d) acolheu a meação sobre os bens incontroversos (imóvel locado na Rua Cap. José Florêncio, motocicleta Honda Biz placa NIK-0775, bens móveis e utensílios convergentes da lista das duas partes, e a firma individual); (e) determinou pesquisas via INFOJUD, SISBAJUD e DETRAN para apurar os bens controvertidos. As declarações de imposto de renda do réu (INFOJUD, IDs 86046809 a 86046830) revelaram rendimentos tributáveis anuais entre R$ 9.456,00 e R$ 11.900,00, capital social de R$ 12.000,00 na firma individual e evolução patrimonial decrescente (de R$ 91.088,00 em 2015 para R$ 12.000,00 em 2017-2020), com a alienação dos veículos GM Tornado e Honda NXR declarados nos primeiros exercícios. As buscas no SISBAJUD (IDs n° 93898116 a 93899927) no Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Bradesco não apontaram movimentações financeiras relevantes; a Caixa Econômica Federal indicou conta poupança com saldo de R$ 2,25 em 2021. O DETRAN-PI prestou informações no ID n° 83920093. A parte autora apresentou alegações finais (ID n° 98426109) nas quais requereu a inclusão do capital social de R$ 12.000,00 na partilha, sustentou omissão de bens pelo réu e pediu a meação integral. O réu, por sua vez, manteve-se inerte e não apresentou razões finais. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES REMANESCENTES O julgamento parcial de mérito (ID n° 75215770), com lastro no art. 356 do CPC, resolveu de forma definitiva os seguintes capítulos: (a) reconhecimento e dissolução da união estável entre as partes; (b) guarda do filho menor (mantida nos moldes da guarda compartilhada); (c) alimentos para a autora e para o filho (improcedentes); (d) exclusão do imóvel residencial do casal da partilha, por sub-rogação de bem particular; (e) meação sobre os bens incontroversos (imóvel locado, motocicleta, móveis convergentes e firma individual). Sobre esses pontos operou-se a preclusão consumativa, não sendo objeto deste julgamento. Permanecem pendentes de apreciação: (a) a existência e a eventual partilha do veículo Saveiro ano 2013; (b) a inclusão de bens móveis listados na inicial e não reconhecidos pelo réu na contestação; (c) a comunicabilidade das dívidas contraídas junto ao Banco do Nordeste do Brasil; (d) a inclusão do capital social de R$ 12.000,00 declarado em imposto de renda como bem autônomo a partilhar; (e) a existência de outros bens ocultados ou não declarados pelo réu. Por força do art. 1.725 do Código Civil, a união estável rege-se, no silêncio das partes quanto a pacto escrito, pelo regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união (art. 1.658 CC), salvo os excluídos por disposição legal, como os bens sub-rogados em lugar de bens particulares (art. 1.659, I CC). O art. 373 do CPC estabelece a regra geral: incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I); incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso da partilha em regime de comunhão parcial, cabe à autora demonstrar a existência dos bens que pretende ver partilhados e, uma vez demonstrada a aquisição na constância da união, transfere-se ao réu o ônus de comprovar eventual causa de incomunicabilidade, como sub-rogação ou aquisição anterior. A autora também detém o ônus de provar fato impeditivo das dívidas que impugna (vício de vontade, inexistência de benefício familiar ou falsidade), não bastando a mera alegação de não recordação. Ainda a título de premissa maior, no regime da comunhão parcial de bens, a presunção de esforço comum desloca ao cônjuge titular do ativo o ônus de comprovar fato impeditivo do direito à meação. DO VEÍCULO VW SAVEIRO 2013 E DOS BENS MÓVEIS NÃO RECONHECIDOS A autora arrolou na petição inicial o "UM VEÍCULO SAVEIRO ano 2013" como bem comum passível de partilha. O réu, em contestação, afirmou categoricamente que "desconhece completamente sua existência". Diante da negativa do réu, recaiu sobre aquela o ônus de demonstrar a existência do bem e sua aquisição na constância da união. A demandante não produziu prova da existência do veículo. Não juntou documento de propriedade, contrato de compra e venda, registro junto ao DETRAN, nota fiscal, seguro, multa de trânsito, testemunha ou qualquer outro elemento que indicasse que o réu foi proprietário de um Saveiro ano 2013. As buscas realizadas nos sistemas INFOJUD e DETRAN, determinadas por este Juízo, de igual modo, não localizaram veículo dessa natureza em nome do réu. Ao contrário, as declarações de imposto de renda dos anos 2015 a 2020 indicam a existência de veículos alienados entre 2016 e 2017, sem qualquer menção a pick-up Saveiro. Além disso, a requerente listou extensa relação de bens móveis que guarneciam a residência e o comércio do casal, incluindo itens como computador, prateleiras, sapateiro, ventilador, ar condicionado, churrasqueira elétrica, botijões de gás, vasilhames de água mineral, guarda-roupas, bebedouro, forno elétrico, mesa tampo de vidro, espelho na parede, ferros de passar, bateria, tanque, serra fita de bancada, entre outros. O réu, em contestação, reconheceu como bens a partilhar apenas: 2 camas box, 1 cômoda, 1 geladeira, 1 tábua de passar roupa, 2 sofás, 1 estante, 1 armário, 1 armário balcão, 1 mesa, 1 fogão, 1 mesa de tampo de vidro, 1 liquidificador e 1 televisão. A autora não produziu prova específica quanto aos itens excedentes que constam da inicial e foram contestados pelo requerido. Logo, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC), exsurgindo da análise dos autos a ausência de lastro probatório mínimo relativamente ao veículo Saveiro ano 2013 e aos bens móveis listados na inicial que não encontram correspondência na relação reconhecida pelo réu na contestação, restando a meação limitada aos bens convergentes já contemplados no julgamento parcial. DAS DÍVIDAS JUNTO AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL O réu apresentou em contestação três Notas de Crédito Comercial contraídas junto ao Banco do Nordeste do Brasil durante a constância da união (IDs n° 38757455, 38757456, 38757458) sustentando que integram o passivo a ser partilhado. A primeira NCC, de nº 86.2012.54.7606, foi celebrada em 09/02/2012 no valor de R$ 18.000,00, destinada à aquisição de mercadorias para reposição de estoques. A segunda, de nº 86.2012.4021.8124, foi celebrada em 16/07/2012 no valor de R$ 24.000,00, também para aquisição de mercadorias. A terceira, de nº 86.2013.5755.14650, foi celebrada em 28/08/2013 no valor de R$ 58.400,00, destinada à formação de estoque para comercialização. Somados, os valores originais totalizam R$ 100.400,00, com saldo atualizado superior a R$ 140.000,00, conforme informou o réu. Consoante tais instrumentos, todas as três notas foram avalizadas pela autora, que figura expressamente nos documentos como "COMPANHEIRA DO EMITENTE/CREDITADO" e "por aval do EMITENTE/CREDITADO". Os contratos foram firmados entre 2012 e 2013, período em que a união estável estava em pleno vigor, e os recursos destinaram-se ao custeio da atividade comercial do casal (o Minimercado Itamaraty, firma individual já incluída na partilha pelo julgamento parcial). Em réplica, a autora afirmou que "NÃO ACEITA a proposta de divisão das dívidas alegadas", sustentando que não usufruiu dos valores e que "não se recorda de terem assinados os presentes documentos". Essa manifestação, contudo, não se desincumbe do ônus probatório que lhe cabia. A autora não requereu perícia grafotécnica para impugnar a autenticidade das assinaturas, não alegou vício de consentimento (coação, erro, dolo) e não produziu qualquer prova de que as dívidas não beneficiaram a entidade familiar. Como efeito, a mera afirmação de não recordação, desacompanhada de contraprova, é insuficiente para elidir a documentação contratual firmada. Sob esse prisma, o réu comprovou a existência das dívidas e o aval da autora, demonstrando fato constitutivo de seu direito à partilha do passivo, nos termos do art. 373, I do CPC. À autora caberia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (art. 373, II do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Em assim sendo, conclui-se que as dívidas foram contraídas na constância da união estável, em benefício da atividade comercial que constituía fonte de renda do casal. Pelo regime da comunhão parcial aplicável à união estável (art. 1.725 CC), integram a comunhão os bens adquiridos onerosamente na constância da relação, bem como as obrigações contraídas em benefício da família. Por sua vez, o art. 1.660, I do CC dispõe que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, sendo certo que o passivo correspondente segue a mesma sorte do ativo quando contraído em proveito do patrimônio comum. Portanto, imperioso se reconhecer que as dívidas representadas pelas três Notas de Crédito Comercial integram o passivo partilhável da união estável, devendo ser rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada uma, abatidas do ativo comum. Ressalto que o valor exato do saldo devedor atualizado, com incidência de encargos contratuais e moratórios, será apurado em liquidação, ressalvada a possibilidade de as partes, em comum acordo, negociarem diretamente com a instituição financeira a quitação ou renegociação do débito. DO CAPITAL SOCIAL E DOS SUPOSTOS BENS OCULTADOS A autora, em manifestação de ID n° 95564859 e nas alegações finais de ID n° 98426109, requereu a inclusão na partilha do capital social de R$ 12.000,00 declarado pelo réu em suas declarações de imposto de renda, sustentando tratar-se de bem omitido que deve integrar o acervo partilhável. O capital social de R$ 12.000,00 consta das DIRPF do réu nos exercícios de 2016 a 2021 (anos-calendário 2015 a 2020), vinculado à firma individual "JOÃO JOSÉ HIPÓLITO MINIMERCADO" (CNPJ 06.982.451/0001-58). Ocorre que essa mesma firma individual já foi expressamente incluída no julgamento parcial de mérito (ID n° 75215770, item "d") como bem a ser partilhado entre as partes. O capital social registrado na Junta Comercial é bem móvel componente do patrimônio da própria empresa, não um bem autônomo e destacado. Incluí-lo novamente na partilha, como se fosse um ativo separado, configuraria bis in idem (duplicidade de partilha sobre o mesmo bem), uma vez que o valor do capital social já integra o acervo patrimonial da firma a ser apurado em liquidação. Nesse sentido, o art. 1.660, I do CC estabelece que integram a comunhão os bens adquiridos onerosamente na constância da união, mas o capital social de empresa individual é parcela do próprio negócio, e não bem separado: sua inclusão já está contemplada quando se determina a partilha dos bens integrantes da firma. O que cabe na liquidação é justamente a apuração do valor econômico real da empresa, considerando seu ativo (estoques, móveis, imóveis, marcas, valores a receber) e seu passivo (incluindo as dívidas BNB reconhecidas no tópico anterior), para então dividir o resultado líquido entre as partes. Quanto à alegação genérica de ocultação de bens, a quebra de sigilo bancário determinada pelo Juízo no SISBAJUD abrangeu quatro instituições financeiras (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste e Banco Bradesco) no período de 31/08/2016 a 31/08/2021, não tendo revelado movimentações financeiras relevantes. O Banco do Brasil e o Banco do Nordeste informaram inexistência de operações no período. O Bradesco informou não localizar aplicações financeiras em nome do investigado. A Caixa Econômica Federal apontou conta poupança com saldo de apenas R$ 2,25 em 2021. As declarações de imposto de renda do réu, por sua vez, mostram evolução patrimonial decrescente: de R$ 91.088,00 em 2015 para R$ 12.000,00 em 2017-2020. Essa redução coincide com a alienação dos veículos GM S10 Tornado e Honda NXR entre 2016 e 2017, o que sugere desinvestimento para pagamento de dívidas ou reestruturação patrimonial, e não conduta dolosa de ocultação. Em suma deste capítulo: não há que se falar em inclusão autônoma do capital social de R$ 12.000,00 na partilha, por já integrar o patrimônio da firma individual incluída no julgamento parcial, tampouco na existência de bens ocultados, por inexistirem elementos nos autos que indiquem valores ou bens não declarados pelo réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes de partilha, resolvendo o mérito nos seguintes termos: a) REJEITO o pedido de partilha do veículo VW Saveiro ano 2013, por ausência de prova de sua existência, nos termos do art. 373, I do CPC; b) REJEITO o pedido de partilha dos bens móveis listados na inicial que não encontram correspondência na relação reconhecida pelo réu em contestação (itens excedentes não convergentes), por ausência de prova específica quanto à sua existência, nos termos do art. 373, I do CPC, de sorte que a partilha dos móveis permanece limitada aos bens convergentes já contemplados no julgamento parcial de mérito (ID n° 75215770); c) REJEITO o pedido genérico de apuração de bens ocultados ou não declarados, considerando que as buscas SISBAJUD e INFOJUD não revelaram valores bancários relevantes ou bens não declarados pelo réu no período da constância da união; d) ACOLHO o pedido de reconhecimento das dívidas junto ao Banco do Nordeste do Brasil como passivo partilhável, consubstanciadas nas três Notas de Crédito Comercial (NCC 86.2012.54.7606 de R$ 18.000,00, NCC 86.2012.4021.8124 de R$ 24.000,00 e NCC 86.2013.5755.14650 de R$ 58.400,00), que deverão ser rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada uma, deduzidas do ativo comum ou compensadas na liquidação de sentença, com a apuração do saldo devedor atualizado na forma contratual; Quanto ao pedido de inclusão autônoma do capital social de R$ 12.000,00 na partilha, apenas ressalto que já integra o patrimônio da firma individual incluída no julgamento parcial, razão pela qual a apuração do valor líquido da firma individual (considerando ativo e passivo, incluindo as dívidas BNB) dar-se-á em liquidação de sentença, nos termos já ressalvados no julgamento de ID n° 75215770, item "e"). Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais remanescentes. Contudo, tendo em vista que a gratuidade judiciária foi deferida a ambas as partes, a exigibilidade das custas ora arbitradas fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno as partes no dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo, vedada a compensação entre as partes, em respeito ao art. 85, §14 do CPC, de modo que cada parte pagará os honorários do advogado da outra na proporção de sua sucumbência, observada a suspensão de exigibilidade. Considerando a impossibilidade de determinar, neste momento, o montante exato do ativo e do passivo da firma individual e dos demais bens partilháveis, bem como o valor atualizado das dívidas BNB, a apuração dos valores seguirá o procedimento comum de liquidação (art. 491, I do CPC), observando-se o contraditório e a produção de prova necessária, inclusive perícia contábil se requerida. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Jaicós, 21 de julho de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós