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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800780-67.2026.8.19.0008 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0800780-67.2026.8.19.0008 Protocolo: 8818/2026.00106602 RECTE: ADRIANA MARINHO FERNANDES ADVOGADO: GIOVANNA RODRIGUES DE LIMA OAB/RJ-235441 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 RECORRIDO: BANCO MASTER S.A. ADVOGADO: JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA OAB/SP-514844 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os juízes que integram a 3ª Turma Recursal Cível, por unanimidade, em retirar o processo de pauta, determinando a anotação da suspensão, tendo em vista que a questão submetida a julgamento no presente Recurso Inominado se amolda àquela definida pelo Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, consistente na seguinte controvérsia: ¿I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.¿ E, considerando decisão proferida pelo Exmo. Ministro RAUL ARAÚJO, Relator do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, publicada em 17/03/2026, que, com base no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, o presente feito permanecerá suspenso até o julgamento definitivo da matéria ou ulterior determinação. P.I.
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