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0800780-67.2026.8.18.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Santa Filomena · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena e-mail: - Fone: ( ) Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800780-67.2026.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [FGTS ] AUTOR: VILLE ALENCAR DE MATOS Nome: VILLE ALENCAR DE MATOS Endereço: Rua Padre Piage, 314, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 REU: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: , PICOS - PI - CEP: 64600-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 103626447, fls. 2-3), acostando aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID 103626460) e comprovante de residência no Município de Santa Filomena (ID 103626458 e ID 103626459). Além disso, a petição inicial veio instruída com contracheques funcionais e extratos previdenciários e laborais (IDs 103626454, 103626453, 103626451, 103626455, 103626449 e 103626457), os quais evidenciam patamar remuneratório plenamente compatível com a presunção legal de vulnerabilidade financeira, inexistindo elementos objetivos nos autos que infirmem a declaração prestada. Ressalte-se que a contratação de patrono particular não obsta a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a teor do disposto no art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, atendidos os requisitos preconizados pelos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora. No que tange à audiência de conciliação, a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição (ID 103626447, fl. 11). De igual modo, é notória a indisponibilidade de transação direta sem autorização expressa em atos normativos locais pelo ente público estadual nas ações que versam sobre cobrança de FGTS por contrato temporário, incidindo a regra exceptiva do art. 334, § 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil c/c art. 8º da Lei nº 12.153/2009. Em atenção aos postulados da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) CITE-SE o ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu portal eletrônico institucional cadastrado no sistema PJe (art. 5º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 246, caput, do CPC), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 183 do Código de Processo Civil; b) Com a citação, intime-se o ente réu para que forneça a este Juízo, no mesmo prazo da contestação, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), mormente os contratos temporários firmados, termos de posse, fichas financeiras completas e portarias de nomeação e rescisão pertinentes ao vínculo funcional do requerente; c) Apresentada a peça contestatória, havendo alegação de matérias preliminares (art. 337 do CPC) ou juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; d) Decorrido o prazo sem preliminares ou novos documentos, ou após a manifestação autoral, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua real necessidade e pertinência, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082714264880000000095759968 CNIS EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264886800000095759969 CONTRACHEQUE 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264891400000095759971 CONTRACHEQUE 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264899200000095759973 CONTRACHEQUE 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264907300000095759974 CONTRACHEQUE 2024 - 2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264918600000095759975 CTPS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264931100000095759977 DECLARACAO RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264934600000095759978 ENDERECO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264939300000095759979 HIPOSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264942800000095759980 PLANILHA FGTS MATRICULA 346940-9 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264947000000095759983 PLANILHA FGTS MATRICULA 358910-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264950500000095760885 PLANILHA FGTS MATRICULA 363778-6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714272024500000095760886 PROCURACAO Procuração 26082714271164900000095760888 RG VILLE ALENCAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714275173700000095760889 Certidão Certidão 26082723021606400000095791173 Sistema Sistema 26082723023334500000095791176 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 26082723132333900000095791283 SANTA FILOMENA-PI, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Santa Filomena · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena e-mail: - Fone: ( ) Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800780-67.2026.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [FGTS ] AUTOR: VILLE ALENCAR DE MATOS Nome: VILLE ALENCAR DE MATOS Endereço: Rua Padre Piage, 314, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 REU: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: , PICOS - PI - CEP: 64600-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 103626447, fls. 2-3), acostando aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID 103626460) e comprovante de residência no Município de Santa Filomena (ID 103626458 e ID 103626459). Além disso, a petição inicial veio instruída com contracheques funcionais e extratos previdenciários e laborais (IDs 103626454, 103626453, 103626451, 103626455, 103626449 e 103626457), os quais evidenciam patamar remuneratório plenamente compatível com a presunção legal de vulnerabilidade financeira, inexistindo elementos objetivos nos autos que infirmem a declaração prestada. Ressalte-se que a contratação de patrono particular não obsta a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a teor do disposto no art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, atendidos os requisitos preconizados pelos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora. No que tange à audiência de conciliação, a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição (ID 103626447, fl. 11). De igual modo, é notória a indisponibilidade de transação direta sem autorização expressa em atos normativos locais pelo ente público estadual nas ações que versam sobre cobrança de FGTS por contrato temporário, incidindo a regra exceptiva do art. 334, § 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil c/c art. 8º da Lei nº 12.153/2009. Em atenção aos postulados da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) CITE-SE o ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu portal eletrônico institucional cadastrado no sistema PJe (art. 5º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 246, caput, do CPC), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 183 do Código de Processo Civil; b) Com a citação, intime-se o ente réu para que forneça a este Juízo, no mesmo prazo da contestação, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), mormente os contratos temporários firmados, termos de posse, fichas financeiras completas e portarias de nomeação e rescisão pertinentes ao vínculo funcional do requerente; c) Apresentada a peça contestatória, havendo alegação de matérias preliminares (art. 337 do CPC) ou juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; d) Decorrido o prazo sem preliminares ou novos documentos, ou após a manifestação autoral, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua real necessidade e pertinência, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082714264880000000095759968 CNIS EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264886800000095759969 CONTRACHEQUE 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264891400000095759971 CONTRACHEQUE 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264899200000095759973 CONTRACHEQUE 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264907300000095759974 CONTRACHEQUE 2024 - 2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264918600000095759975 CTPS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264931100000095759977 DECLARACAO RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264934600000095759978 ENDERECO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264939300000095759979 HIPOSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264942800000095759980 PLANILHA FGTS MATRICULA 346940-9 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264947000000095759983 PLANILHA FGTS MATRICULA 358910-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714264950500000095760885 PLANILHA FGTS MATRICULA 363778-6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714272024500000095760886 PROCURACAO Procuração 26082714271164900000095760888 RG VILLE ALENCAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26082714275173700000095760889 Certidão Certidão 26082723021606400000095791173 Sistema Sistema 26082723023334500000095791176 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 26082723132333900000095791283 SANTA FILOMENA-PI, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena

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