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0800780-44.2025.8.19.0027

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800780-44.2025.8.19.0027 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0800780-44.2025.8.19.0027 Protocolo: 3204/2026.00514744 APELANTE: GEOMAR CARNEIRO ANDRADE ADVOGADO: SARA MARREIROS VALLERIOTE DA SILVA OAB/RJ-257322 APELADO: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LAJE DE MURIAÉ Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL Nº 659/2012. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 659/2012 e de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Sustenta o apelante que preenchia os requisitos legais para o enquadramento funcional desde a entrada em vigor da referida lei, bem como para as progressões subsequentes, alegando que a omissão do Município na instituição da Comissão de Enquadramento e na realização das avaliações de desempenho não pode impedir o exercício de direito subjetivo assegurado em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao enquadramento funcional e às progressões previstas na Lei Municipal nº 659/2012, diante do preenchimento dos requisitos legais; (ii) estabelecer se a ausência de instituição da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional e a omissão administrativa podem impedir a implementação da progressão funcional; (iii) determinar a extensão da prescrição incidente sobre as diferenças remuneratórias postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei Municipal nº 659/2012 estabelece critérios objetivos para o enquadramento funcional, vinculados ao tempo de efetivo exercício, sendo desnecessária regulamentação complementar quando preenchidos os requisitos previstos na própria norma. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor que satisfaz os requisitos legais, não dependendo de ato discricionário da Administração Pública. A omissão do Município na instituição da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional ou na realização das avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor nem impedir a implementação da progressão funcional assegurada em lei. A limitação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever da Administração de conceder a progressão funcional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075 dos recursos repetitivos. O adicional por tempo de serviço não se confunde com a progressão funcional, por possuírem natureza jurídica distinta, consistindo esta na evolução do padrão de vencimento dentro da carreira. A pretensão ao enquadramento funcional possui natureza de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual não ocorre prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para o enquadramento funcional, enquanto o Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do d Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.

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