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0800780-25.2026.8.10.0103

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO N° 0800780-25.2026.8.10.0103 POLO ATIVO: MARIA DAS DORES MARQUES DA SILVA POLO PASSIVO: FRANCINALDO MARQUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Curatela Provisória, ajuizada por MARIA DAS DORES MARQUES DA CONCEIÇÃO em face de FRANCINALDO MARQUES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que o requerido é portador de Retardo mental grave (CID-10: F72.1), necessitando de cuidados diários. Afirma que, após o falecimento da genitora do requerido, passou a prestar-lhe assistência contínua, fornecendo alimentação, realizando a limpeza de sua residência e auxiliando-o nos cuidados pessoais e nos atos da vida civil. Sustenta que os demais familiares, embora existentes, residem distante e não demonstram interesse ou disponibilidade para assumir tais responsabilidades. Requer, em caráter de urgência, a nomeação como curadora provisória, diante da alegada incapacidade do requerido e da necessidade de imediata regularização de sua representação, especialmente para a percepção e administração do benefício assistencial. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam os documentos pessoais e o documento médico do requerido (ID. n° 188807274) que atesta a condição de saúde, corroborando as alegações de incapacidade. Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação no ID. de n° 189908109, opinando pela concessão da medida liminar requerida, com a nomeação de MARIA DAS DORES MARQUES DA CONCEIÇÃO como curadora provisória do interditando, e pelo prosseguimento do feito com a devida instrução até a sentença definitiva. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerente, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados aos autos que comprovam a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Passo à análise do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo laudo médico juntado aos autos (ID. n° 188807274), que atesta a condição de saúde do requerido, que faz uso contínuo de medicação controlada (ID. n° 188809526), bem como sua incapacidade cognitiva, mental e física para o exercício dos atos da vida civil. Quanto à legitimidade da autora para exercício do encargo, observa-se que conquanto a requerente não se enquadre na ordem de preferência estabelecida pelo art. 1.775 do Código Civil, tal circunstância não constitui óbice à sua nomeação, sobretudo quando evidenciado que é ela quem, na prática, acompanha e presta assistência ao requerido em suas necessidades diárias. Com efeito, a curatela deve ser exercida por pessoa que demonstre aptidão para o encargo e que possa atuar em benefício do curatelando, devendo a escolha judicial privilegiar, acima de critérios meramente formais de parentesco, a proteção, o bem-estar e os interesses da pessoa submetida à curatela. Nesse sentido, o art. 1.775, § 3º, do Código Civil admite a nomeação de curador quando inexistentes as pessoas indicadas nos parágrafos anteriores, conferindo ao Juízo margem para eleger quem melhor possa desempenhar o encargo. No caso concreto, a relação de confiança já estabelecida entre as partes, aliada ao fato de a requerente ser a pessoa que efetivamente presta assistência ao requerido em seu cotidiano, constitui elemento relevante para a aferição de sua aptidão para o exercício da curatela. A circunstância de ser sua vizinha e cuidadora, portanto, longe de inviabilizar a nomeação, revela a existência de vínculo de proximidade e cuidado que, diante das particularidades do caso, mostra-se compatível com a finalidade protetiva do instituto. Assim, inexistindo familiar que se apresente em melhores condições para assumir o encargo, e demonstrado que a requerente já desempenha, de fato, papel de assistência e cuidado em relação ao requerido, mostra-se adequada sua nomeação como curadora, ao menos por enquanto, desde que presentes os demais requisitos legais, sempre em observância ao melhor interesse e à proteção da pessoa curatelada. A Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, restringe a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos de seu art. 85. Por sua vez, o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, justificada a urgência, poderá o Juízo nomear curador provisório para a prática de determinados atos. No mesmo sentido, o art. 87 da Lei nº 13.146/2015 autoriza, em casos de relevância e urgência, a nomeação de curador provisório para a proteção dos interesses da pessoa com deficiência. O perigo de dano, por sua vez, decorre da necessidade de assegurar, com a urgência que o caso requer, a adequada representação legal do interditando para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles que demandem atuação perante órgãos públicos e instituições privadas, inclusive para a percepção do Benefício de Prestação Continuada junto ao INSS e para o regular exercício de seus direitos e interesses. A demora na apreciação da medida pode acarretar prejuízos à sua subsistência e dignidade, considerando o quadro clínico narrado, que compromete a sua capacidade de autodeterminação e administração dos próprios interesses. Considerando o vínculo afetivo e de confiança entre a requerente e o requerido, bem como o atual exercício fático dessa tarefa pela requerente, a nomeação de MARIA DAS DORES MARQUES DA CONCEIÇÃO como curadora provisória é a medida que melhor atende aos interesses do curatelado. Diante do exposto, e em consonância com o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomear MARIA DAS DORES MARQUES DA CONCEIÇÃO como CURADORA PROVISÓRIA de FRANCINALDO MARQUES DA SILVA, mediante assinatura do respectivo Termo de Compromisso, ficando a curatela provisória limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial necessários à proteção dos interesses do curatelado, especialmente perante órgãos públicos, instituições previdenciárias e instituições financeiras, observadas as limitações previstas no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. INTIME-SE a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso e assinar o respectivo Termo de Compromisso de Curador Provisório, advertindo-a de que deverá exercer o encargo com zelo e diligência, sendo vedada a alienação ou oneração de bens do curatelado sem prévia autorização judicial, bem como a utilização de seus recursos em benefício próprio ou para finalidade estranha aos interesses do curatelado, sem prejuízo do dever de prestar contas quando determinado por este Juízo. Ressalte-se, desde logo, para fins de orientação às instituições financeiras, que as decisões judiciais devem ser integralmente cumpridas, razão pela qual esta decisão, ao conceder a curatela provisória, autoriza expressamente o(a) curador(a) nomeado(a) a realizar todos os atos necessários à administração dos bens e valores pertencentes ao(à) curatelado(a), inclusive junto a bancos e demais entidades financeiras, nos limites da representação conferida. OFICIE-SE ao CREAS desta Comarca, a fim de que elabore laudo psicossocial atualizado do curatelado em seu núcleo familiar, com o escopo de verificar quais são as reais limitações sociais sofridas e identificar a melhor pessoa para o exercício da função de curador, a ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício. O referido laudo deverá indicar, especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, bem como avaliar a capacidade do curatelado, além de observar se está sendo bem cuidado e quais são as condições da sua vida e moradia. Além disso, deve o laudo analisar de forma cautelosa o exercício do engargo pela requerente, que não é parente do requerido, mas sua vizinha e cuidadora, indicando circunstanciadamente qual é a dinâmica da relação e se ela se apresenta no interesse do curatelando. Concomitantemente, REQUISITE-SE à Secretaria Municipal de Saúde desta Comarca a realização de perícia médica do curatelado, com a emissão de laudo conclusivo acerca de sua condição de saúde física e mental, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício. Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de entrevista com a parte curatelada para o dia 14 de outubro de 2026, às 09h30min (horário local), que será realizada presencialmente na sala de audiências desta Comarca ou por meio de videoconferência, mediante o acesso ao link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1odc_aud2. Notifique-se o Ministério Público. INTIME-SE a parte autora desta decisão, para ciência e providências necessárias à audiência. CITE-SE e INTIME-SE o curatelando para comparecer à audiência de entrevista designada e, por intermédio de curador especial, apresentar contestação, caso queira, na forma dos arts. 72, II, 751 e 752 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio, desde logo, como curadora especial, a Dra. AMANDA ASSUNÇÃO COSTA, OAB/MA N° 16.292, para o exercício do encargo, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência. Apresentada a peça defensiva, dê-se vista à parte autora para manifestação, no mesmo prazo. Em seguida, dê-se nova vista ao Ministério Público, atuando na condição de fiscal da ordem jurídica, para parecer final, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA

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