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0800780-04.2026.8.20.5161

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Baraúna

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800780-04.2026.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA AMELIA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por RAIMUNDA AMELIA FERREIRA, contra BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados nos autos. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, em virtude de contrato que não reconhece. Diante disto, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do réu a ressarcir, em dobro, os descontos indevidos, e a pagar indenização por danos morais. Dispensada a audiência de conciliação. Citado(s), o(s) requerido(s) ofereceu(eram) contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e prescrição. No mérito, sustenta(m) a validade do(s) contrato(s). A parte autora apresentou réplica, aduzindo a não comprovação do contrato e reiterando os pedidos indenizatórios. Não houve requerimento de outras provas. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares A) Ausência de interesse processual Desacolho a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), acionar a via administrativa para solução de problemas é faculdade do jurisdicionado, quando a lei não dispuser de modo diverso. B) Prescrição A relação jurídica objeto da presente lide ostenta natureza consumerista, uma vez que os pedidos indenizatórios tem como fundamento a ocorrência de fato do serviço (art. 14 do CDC). Assim sendo, a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. Ademais, como se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se as lesões mensalmente, a prescrição incide de forma parcial, atingindo somente a indenização dos danos ocorridos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. II.2 Do mérito Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. A presente lide trata de uma relação de consumo. De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Sobre o tema, reza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. O cerne da controvérsia ora posta em análise diz respeito à validade do(s) contrato(s) que resultou(aram) em desconto(s) na conta bancária da parte autora. Neste encalço, cumpre ao réu comprovar a validade da contratação, porque caracteriza fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Inclusive, no presente caso, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando o demandado incumbido de demonstrar a regularidade dos descontos questionados. A parte autora questiona a validade dos seguintes descontos: "MORA CREDITO PESSOAL", "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2", "TAR 2 VIA CARTAO DEBITO", "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 420730206". Dito isto, passo à análise da licitude dos referidos descontos, face à prova dos autos e aos ônus processuais das partes. Do desconto intitulado MORA CRÉDITO PESSOAL A rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" não se refere a um contrato em específico. Ao revés, é utilizado para identificar um pagamento atrasado de parcelas de empréstimos. Ocorre que, quando a conta bancária não possui saldo suficiente para cobrir o pagamento da parcela na data programada, tão logo adentram novos valores em conta, é realizado um novo desconto, sob a forma moratória, para cobrir ou complementar o valor faltante, acrescido de encargos de mora. Desta feita, o desconto da parcela do empréstimo, que ordinariamente ocorre sob a rubrica "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", passa a ser identificado pela rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". No caso dos autos, dos extratos bancários anexado aos autos (ID 187652466 e 189786756), considerando apenas o período não atingido pela prescrição, depreende-se que foram realizados 19 (dezenove) descontos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". Ocorre que os extratos permitem visualizar a realização de um contrato de empréstimo consignado em que parte das parcelas não foi paga ou o foi em valor aquém do devido: - 26/10/2020: Contrato nº 420730206, no valor de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), a ser pago m 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 294,85 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Não foram pagas as parcelas de nº 5 (03/2021), 10 (08/2021), 12 (10/2021), 16 (02/2021) e 22 (08/2022). Por outro lado, foram pagas a menor as parcelas de nº 6 (12/04/2021), 7 (10/05/2021), 9 (12/07/2021), 11 (10/09/2021), 13 (10/11/2021), 14 (10/12/2021), 15 (10/01/2022), 17 (10/03/2022), 18 (11/04/2022), 19 (10/05/2022), 20 (10/06/2022), 21 (11/07/2022), 23 (12/09/2022) e 24 (10/10/2022). Portanto, o inadimplemento destas dezenove parcelas, todas atreladas ao contrato de nº contrato nº 420730206, é que resultou nos descontos moratórios. Vale destacar que a demandante também questiona a validade do contrato de nº 420730206. Sendo assim, a validade dos descontos moratórios serão analisados conjuntamente com o negócio jurídico em questão. Dos descontos intitulados "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2", "TAR 2 VIA CARTAO DEBITO" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". O(s) promovido(s) não juntou(aram) nenhuma prova apta a demonstrar a validade dos descontos efetuados na conta bancária da demandante. Logo, de rigor reconhecer a invalidade do contrato objeto da presente lide e, por corolário, a ilicitude dos descontos dele advindos. Do contrato de empréstimo consignado nº 420730206 Como prova da validade do contrato, o réu juntou extrato bancário que mostra a disponibilização da quantia emprestada e o subsequente saque (ID 189786756). Todavia, vale destacar que a parte autora é pessoa não alfabetizada, razão pela qual a comprovação da legitimidade do contrato de empréstimo reclama a demonstração do cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do CC/2002 e, ainda, na Súmula nº 63 da Turma de Unificação de Jurisprudência do TJRN, a saber, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. In casu, a ausência de instrumento contratual não permite averiguar o cumprimento dos requisitos acima mencionados, razão pela qual a manifestação de vontade não pode ser reputada válida. Logo, de rigor reconhecer a invalidade do contrato ora examinado e, por corolário, a ilicitude dos descontos dele advindos, quer aquele realizados sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL", quer aqueles efetuados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". De toda sorte, os valores efetivamente recebidos pela parte autora, no montante de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), deverão ser restituídos ao banco, de modo a evitar o enriquecimento ilícito. Em virtude do ilícito, caberá ao réu indenizar as perdas e danos sofridas pelo(a) autor(a), responsabilidade esta que independe de culpa, eis que decorrente de fato do serviço (art. 14 do CDC) e dos riscos do empreendimento do demandado (art. 927 do CC/2002). Sem embargo, os valores recebidos pela promovente deverão ser compensados com a indenização que lhe venha a ser reconhecida, de modo a evitar o enriquecimento ilícito. A título de indenização por danos materiais, o(a) demandante faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e com juros de mora (arts. 402 e 404, caput, ambos do CC/2002). No tocante à forma de restituição, cabe salientar que a jurisprudência pátria, a princípio, vinha entendendo que a repetição em dobro do indébito carecia da demonstração de má-fé do réu. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo nº 929, o Superior Tribunal de Justiça alterou este posicionamento, assentando que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). Cabe salientar, porém, que a Corte Cidadã optou por modular os efeitos da decisão que firmou a aludida tese, a qual passou a ter validade somente a partir do dia 30/03/2021 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.). Firmadas estas premissas, verifica-se que, no caso em testilha, não houve comprovação de má-fé por parte do(s) réu(s). Por outro lado, a conduta do(s) requerido(s) de efetuar descontos sem amparo contratual mostra-se manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Desta feita, tenho que o ressarcimento deve ocorrer de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, e de forma simples em relação aos descontos anteriores a esta data. Requereu, o(a) promovente, outrossim, indenização por danos morais. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos. A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927. No caso dos autos, como visto acima, o(a) requerente foi vítima de sucessivos descontos indevidos em sua conta bancária, situação esta que ultrapassa os limites da razoabilidade e acarreta efetivo dano moral, não podendo ser reputada como mero aborrecimento. Conforme se observa nos extratos bancários, os descontos recaíram sob a conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que evidencia a ocorrência de lesão extrapatrimonial, face ao comprometimento de verba de natureza alimentar. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (notadamente o valor do prejuízo e o período pelo qual se estendeu o ato ilícito), arbitro a indenização em R$ 9.000,00 (nove mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: A) Declarar inexistente o(s) contrato(s) objeto da presente lide; B) condenar o réu a restituir o(s) desconto(s) relativo(s) ao(s) contrato(s) em questão (TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2"; "TAR 2 VIA CARTAO DEBITO"; "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I; e parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 420730206, quer descontadas sob a rubrica "PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR 420730206", quer sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL"), de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos desde 30/03/2021, e de forma simples em relação aos descontos anteriores a esta data, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Sobre esse valor, deve incidir correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/2002), ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); e C) condenar o réu a pagar, à parte autora, indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, incidirá correção monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC, de forma conjunta, aplicada mensalmente somente uma vez, desde a data do arbitramento. Condeno o réu arcar com as custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e a pagar, ao patrono do autor, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Da indenização devida à parte autora, deverá ser deduzida a quantia comprovadamente paga pelo réu em razão do contrato fraudulento (ID 189786756), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do depósito. Condeno o réu a arcar com as custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e a pagar, ao patrono do autor, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas finais. Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Baraúna

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800780-04.2026.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA AMELIA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por RAIMUNDA AMELIA FERREIRA, contra BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados nos autos. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, em virtude de contrato que não reconhece. Diante disto, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do réu a ressarcir, em dobro, os descontos indevidos, e a pagar indenização por danos morais. Dispensada a audiência de conciliação. Citado(s), o(s) requerido(s) ofereceu(eram) contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e prescrição. No mérito, sustenta(m) a validade do(s) contrato(s). A parte autora apresentou réplica, aduzindo a não comprovação do contrato e reiterando os pedidos indenizatórios. Não houve requerimento de outras provas. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares A) Ausência de interesse processual Desacolho a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), acionar a via administrativa para solução de problemas é faculdade do jurisdicionado, quando a lei não dispuser de modo diverso. B) Prescrição A relação jurídica objeto da presente lide ostenta natureza consumerista, uma vez que os pedidos indenizatórios tem como fundamento a ocorrência de fato do serviço (art. 14 do CDC). Assim sendo, a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. Ademais, como se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se as lesões mensalmente, a prescrição incide de forma parcial, atingindo somente a indenização dos danos ocorridos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. II.2 Do mérito Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. A presente lide trata de uma relação de consumo. De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Sobre o tema, reza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. O cerne da controvérsia ora posta em análise diz respeito à validade do(s) contrato(s) que resultou(aram) em desconto(s) na conta bancária da parte autora. Neste encalço, cumpre ao réu comprovar a validade da contratação, porque caracteriza fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Inclusive, no presente caso, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando o demandado incumbido de demonstrar a regularidade dos descontos questionados. A parte autora questiona a validade dos seguintes descontos: "MORA CREDITO PESSOAL", "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2", "TAR 2 VIA CARTAO DEBITO", "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 420730206". Dito isto, passo à análise da licitude dos referidos descontos, face à prova dos autos e aos ônus processuais das partes. Do desconto intitulado MORA CRÉDITO PESSOAL A rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" não se refere a um contrato em específico. Ao revés, é utilizado para identificar um pagamento atrasado de parcelas de empréstimos. Ocorre que, quando a conta bancária não possui saldo suficiente para cobrir o pagamento da parcela na data programada, tão logo adentram novos valores em conta, é realizado um novo desconto, sob a forma moratória, para cobrir ou complementar o valor faltante, acrescido de encargos de mora. Desta feita, o desconto da parcela do empréstimo, que ordinariamente ocorre sob a rubrica "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", passa a ser identificado pela rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". No caso dos autos, dos extratos bancários anexado aos autos (ID 187652466 e 189786756), considerando apenas o período não atingido pela prescrição, depreende-se que foram realizados 19 (dezenove) descontos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". Ocorre que os extratos permitem visualizar a realização de um contrato de empréstimo consignado em que parte das parcelas não foi paga ou o foi em valor aquém do devido: - 26/10/2020: Contrato nº 420730206, no valor de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), a ser pago m 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 294,85 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Não foram pagas as parcelas de nº 5 (03/2021), 10 (08/2021), 12 (10/2021), 16 (02/2021) e 22 (08/2022). Por outro lado, foram pagas a menor as parcelas de nº 6 (12/04/2021), 7 (10/05/2021), 9 (12/07/2021), 11 (10/09/2021), 13 (10/11/2021), 14 (10/12/2021), 15 (10/01/2022), 17 (10/03/2022), 18 (11/04/2022), 19 (10/05/2022), 20 (10/06/2022), 21 (11/07/2022), 23 (12/09/2022) e 24 (10/10/2022). Portanto, o inadimplemento destas dezenove parcelas, todas atreladas ao contrato de nº contrato nº 420730206, é que resultou nos descontos moratórios. Vale destacar que a demandante também questiona a validade do contrato de nº 420730206. Sendo assim, a validade dos descontos moratórios serão analisados conjuntamente com o negócio jurídico em questão. Dos descontos intitulados "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2", "TAR 2 VIA CARTAO DEBITO" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". O(s) promovido(s) não juntou(aram) nenhuma prova apta a demonstrar a validade dos descontos efetuados na conta bancária da demandante. Logo, de rigor reconhecer a invalidade do contrato objeto da presente lide e, por corolário, a ilicitude dos descontos dele advindos. Do contrato de empréstimo consignado nº 420730206 Como prova da validade do contrato, o réu juntou extrato bancário que mostra a disponibilização da quantia emprestada e o subsequente saque (ID 189786756). Todavia, vale destacar que a parte autora é pessoa não alfabetizada, razão pela qual a comprovação da legitimidade do contrato de empréstimo reclama a demonstração do cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do CC/2002 e, ainda, na Súmula nº 63 da Turma de Unificação de Jurisprudência do TJRN, a saber, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. In casu, a ausência de instrumento contratual não permite averiguar o cumprimento dos requisitos acima mencionados, razão pela qual a manifestação de vontade não pode ser reputada válida. Logo, de rigor reconhecer a invalidade do contrato ora examinado e, por corolário, a ilicitude dos descontos dele advindos, quer aquele realizados sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL", quer aqueles efetuados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". De toda sorte, os valores efetivamente recebidos pela parte autora, no montante de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), deverão ser restituídos ao banco, de modo a evitar o enriquecimento ilícito. Em virtude do ilícito, caberá ao réu indenizar as perdas e danos sofridas pelo(a) autor(a), responsabilidade esta que independe de culpa, eis que decorrente de fato do serviço (art. 14 do CDC) e dos riscos do empreendimento do demandado (art. 927 do CC/2002). Sem embargo, os valores recebidos pela promovente deverão ser compensados com a indenização que lhe venha a ser reconhecida, de modo a evitar o enriquecimento ilícito. A título de indenização por danos materiais, o(a) demandante faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e com juros de mora (arts. 402 e 404, caput, ambos do CC/2002). No tocante à forma de restituição, cabe salientar que a jurisprudência pátria, a princípio, vinha entendendo que a repetição em dobro do indébito carecia da demonstração de má-fé do réu. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo nº 929, o Superior Tribunal de Justiça alterou este posicionamento, assentando que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). Cabe salientar, porém, que a Corte Cidadã optou por modular os efeitos da decisão que firmou a aludida tese, a qual passou a ter validade somente a partir do dia 30/03/2021 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.). Firmadas estas premissas, verifica-se que, no caso em testilha, não houve comprovação de má-fé por parte do(s) réu(s). Por outro lado, a conduta do(s) requerido(s) de efetuar descontos sem amparo contratual mostra-se manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Desta feita, tenho que o ressarcimento deve ocorrer de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, e de forma simples em relação aos descontos anteriores a esta data. Requereu, o(a) promovente, outrossim, indenização por danos morais. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos. A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927. No caso dos autos, como visto acima, o(a) requerente foi vítima de sucessivos descontos indevidos em sua conta bancária, situação esta que ultrapassa os limites da razoabilidade e acarreta efetivo dano moral, não podendo ser reputada como mero aborrecimento. Conforme se observa nos extratos bancários, os descontos recaíram sob a conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que evidencia a ocorrência de lesão extrapatrimonial, face ao comprometimento de verba de natureza alimentar. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (notadamente o valor do prejuízo e o período pelo qual se estendeu o ato ilícito), arbitro a indenização em R$ 9.000,00 (nove mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: A) Declarar inexistente o(s) contrato(s) objeto da presente lide; B) condenar o réu a restituir o(s) desconto(s) relativo(s) ao(s) contrato(s) em questão (TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2"; "TAR 2 VIA CARTAO DEBITO"; "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I; e parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 420730206, quer descontadas sob a rubrica "PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR 420730206", quer sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL"), de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos desde 30/03/2021, e de forma simples em relação aos descontos anteriores a esta data, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Sobre esse valor, deve incidir correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/2002), ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); e C) condenar o réu a pagar, à parte autora, indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, incidirá correção monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC, de forma conjunta, aplicada mensalmente somente uma vez, desde a data do arbitramento. Condeno o réu arcar com as custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e a pagar, ao patrono do autor, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Da indenização devida à parte autora, deverá ser deduzida a quantia comprovadamente paga pelo réu em razão do contrato fraudulento (ID 189786756), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do depósito. Condeno o réu a arcar com as custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e a pagar, ao patrono do autor, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas finais. Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal

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