Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0800779-92.2018.8.20.5001
Parte autora: Banco do Brasil S/A
Parte ré: O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, ROSA MARIA DE MACEDO
HOLANDA E SILVA, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA e ANTONIO EDSON
HOLANDA DE SOUSA PENHA
DECISÃO
Vistos, etc...
O exequente BANCO DO BRASIL S.A., diante da certidão lavrada pelo Oficial de
Justiça acerca da impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora e avaliação
anteriormente expedido, requereu a intimação dos executados para que informem
precisamente o endereço do imóvel indicado à constrição.
Conforme certificado, o mandado expedido indicou como objeto da penhora
imóvel situado na Rua Pedro Fonseca Filho, porém sem numeração suficiente à sua
localização, havendo apenas referência a “lote 221”. O Oficial de Justiça realizou diligência no
logradouro, mas não conseguiu identificar o bem. Constatou, ainda, que o outro endereço
constante do mandado, situado na Rua Hélio Galvão, nº 8828-A, correspondia ao antigo
estabelecimento da parte executada, onde atualmente funciona outra empresa.
A impossibilidade de localização física do imóvel impede, neste momento, a
realização de sua avaliação, mas não obsta a adoção de providência registral destinada à
preservação do bem, desde que esteja suficientemente individualizado e permaneça registrado
em nome de pessoa sujeita à presente execução.
Considerando, ainda, o tempo transcorrido desde as diligências patrimoniais
anteriores, mostra-se adequada a renovação da pesquisa de ativos financeiros, sem prejuízo
das providências destinadas à futura formalização da penhora imobiliária.
Diante disso, determino:
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória
discriminada e atualizada do crédito, na forma do art. 524 do CPC, deduzindo eventuais
valores já recebidos no curso da execução.
No mesmo prazo, caso a informação ainda não esteja suficientemente
individualizada nos autos, deverá indicar a matrícula do imóvel anteriormente apontado à
penhora e o respectivo Registro de Imóveis.
Sem prejuízo ao disposto acima e abaixo, determino à Secretaria Unificada que
proceda com o impedimento de imóveis encontrados em nome dos devedores, através do
sistema CNIB 2.0., anexando as informações ali encontradas.
A indisponibilidade ora determinada possui finalidade de preservar a utilidade da
execução enquanto são adotadas as providências necessárias à correta localização, avaliação
e formalização da penhora, não se confundindo com a própria penhora do imóvel.
Obtidos elementos suficientes à localização física do bem, expeça-se novo
mandado para penhora e avaliação, observando-se o disposto nos arts. 841, 845 e 870 do
CPC, adotando-se, após a formalização da constrição, as providências registrais pertinentes.
De outro lado, apresentada a memória atualizada do crédito, proceda-se,
independentemente de nova conclusão, à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros
pelo SISBAJUD, em nome dos executados, até o limite global do crédito atualizado, mediante
utilização da modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Para resguardar a efetividade da medida, atribua-se temporariamente acesso
restrito a esta decisão e aos documentos diretamente relacionados à ordem SISBAJUD quanto
às partes executadas, apenas pelo período necessário ao efetivo lançamento da ordem.
Lançada a ordem no sistema SISBAJUD e CNIB, retire-se imediatamente a
restrição de acesso, independentemente de nova conclusão.
Havendo indisponibilidade de ativos financeiros, observe-se o procedimento do
art. 854 do CPC, inclusive quanto à liberação de eventual excesso e à intimação do executado
atingido para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Frustrada a pesquisa financeira ou sendo insuficiente o resultado obtido,
prossigam-se as providências relativas ao imóvel acima determinadas.
Anote-se, ainda, o pedido de que as publicações e intimações destinadas ao
exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES
BELCHIOR, na forma do art. 272, § 5º, do CPC, observando-se a inscrição profissional
constante do cadastro processual.
Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da
execução.
P. I. C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0800779-92.2018.8.20.5001
Parte autora: Banco do Brasil S/A
Parte ré: O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, ROSA MARIA DE MACEDO
HOLANDA E SILVA, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA e ANTONIO EDSON
HOLANDA DE SOUSA PENHA
DECISÃO
Vistos, etc...
O exequente BANCO DO BRASIL S.A., diante da certidão lavrada pelo Oficial de
Justiça acerca da impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora e avaliação
anteriormente expedido, requereu a intimação dos executados para que informem
precisamente o endereço do imóvel indicado à constrição.
Conforme certificado, o mandado expedido indicou como objeto da penhora
imóvel situado na Rua Pedro Fonseca Filho, porém sem numeração suficiente à sua
localização, havendo apenas referência a “lote 221”. O Oficial de Justiça realizou diligência no
logradouro, mas não conseguiu identificar o bem. Constatou, ainda, que o outro endereço
constante do mandado, situado na Rua Hélio Galvão, nº 8828-A, correspondia ao antigo
estabelecimento da parte executada, onde atualmente funciona outra empresa.
A impossibilidade de localização física do imóvel impede, neste momento, a
realização de sua avaliação, mas não obsta a adoção de providência registral destinada à
preservação do bem, desde que esteja suficientemente individualizado e permaneça registrado
em nome de pessoa sujeita à presente execução.
Considerando, ainda, o tempo transcorrido desde as diligências patrimoniais
anteriores, mostra-se adequada a renovação da pesquisa de ativos financeiros, sem prejuízo
das providências destinadas à futura formalização da penhora imobiliária.
Diante disso, determino:
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória
discriminada e atualizada do crédito, na forma do art. 524 do CPC, deduzindo eventuais
valores já recebidos no curso da execução.
No mesmo prazo, caso a informação ainda não esteja suficientemente
individualizada nos autos, deverá indicar a matrícula do imóvel anteriormente apontado à
penhora e o respectivo Registro de Imóveis.
Sem prejuízo ao disposto acima e abaixo, determino à Secretaria Unificada que
proceda com o impedimento de imóveis encontrados em nome dos devedores, através do
sistema CNIB 2.0., anexando as informações ali encontradas.
A indisponibilidade ora determinada possui finalidade de preservar a utilidade da
execução enquanto são adotadas as providências necessárias à correta localização, avaliação
e formalização da penhora, não se confundindo com a própria penhora do imóvel.
Obtidos elementos suficientes à localização física do bem, expeça-se novo
mandado para penhora e avaliação, observando-se o disposto nos arts. 841, 845 e 870 do
CPC, adotando-se, após a formalização da constrição, as providências registrais pertinentes.
De outro lado, apresentada a memória atualizada do crédito, proceda-se,
independentemente de nova conclusão, à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros
pelo SISBAJUD, em nome dos executados, até o limite global do crédito atualizado, mediante
utilização da modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Para resguardar a efetividade da medida, atribua-se temporariamente acesso
restrito a esta decisão e aos documentos diretamente relacionados à ordem SISBAJUD quanto
às partes executadas, apenas pelo período necessário ao efetivo lançamento da ordem.
Lançada a ordem no sistema SISBAJUD e CNIB, retire-se imediatamente a
restrição de acesso, independentemente de nova conclusão.
Havendo indisponibilidade de ativos financeiros, observe-se o procedimento do
art. 854 do CPC, inclusive quanto à liberação de eventual excesso e à intimação do executado
atingido para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Frustrada a pesquisa financeira ou sendo insuficiente o resultado obtido,
prossigam-se as providências relativas ao imóvel acima determinadas.
Anote-se, ainda, o pedido de que as publicações e intimações destinadas ao
exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES
BELCHIOR, na forma do art. 272, § 5º, do CPC, observando-se a inscrição profissional
constante do cadastro processual.
Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da
execução.
P. I. C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito