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0800779-92.2018.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0800779-92.2018.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, ROSA MARIA DE MACEDO HOLANDA E SILVA, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA e ANTONIO EDSON HOLANDA DE SOUSA PENHA DECISÃO Vistos, etc... O exequente BANCO DO BRASIL S.A., diante da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça acerca da impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora e avaliação anteriormente expedido, requereu a intimação dos executados para que informem precisamente o endereço do imóvel indicado à constrição. Conforme certificado, o mandado expedido indicou como objeto da penhora imóvel situado na Rua Pedro Fonseca Filho, porém sem numeração suficiente à sua localização, havendo apenas referência a “lote 221”. O Oficial de Justiça realizou diligência no logradouro, mas não conseguiu identificar o bem. Constatou, ainda, que o outro endereço constante do mandado, situado na Rua Hélio Galvão, nº 8828-A, correspondia ao antigo estabelecimento da parte executada, onde atualmente funciona outra empresa. A impossibilidade de localização física do imóvel impede, neste momento, a realização de sua avaliação, mas não obsta a adoção de providência registral destinada à preservação do bem, desde que esteja suficientemente individualizado e permaneça registrado em nome de pessoa sujeita à presente execução. Considerando, ainda, o tempo transcorrido desde as diligências patrimoniais anteriores, mostra-se adequada a renovação da pesquisa de ativos financeiros, sem prejuízo das providências destinadas à futura formalização da penhora imobiliária. Diante disso, determino: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, na forma do art. 524 do CPC, deduzindo eventuais valores já recebidos no curso da execução. No mesmo prazo, caso a informação ainda não esteja suficientemente individualizada nos autos, deverá indicar a matrícula do imóvel anteriormente apontado à penhora e o respectivo Registro de Imóveis. Sem prejuízo ao disposto acima e abaixo, determino à Secretaria Unificada que proceda com o impedimento de imóveis encontrados em nome dos devedores, através do sistema CNIB 2.0., anexando as informações ali encontradas. A indisponibilidade ora determinada possui finalidade de preservar a utilidade da execução enquanto são adotadas as providências necessárias à correta localização, avaliação e formalização da penhora, não se confundindo com a própria penhora do imóvel. Obtidos elementos suficientes à localização física do bem, expeça-se novo mandado para penhora e avaliação, observando-se o disposto nos arts. 841, 845 e 870 do CPC, adotando-se, após a formalização da constrição, as providências registrais pertinentes. De outro lado, apresentada a memória atualizada do crédito, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, em nome dos executados, até o limite global do crédito atualizado, mediante utilização da modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Para resguardar a efetividade da medida, atribua-se temporariamente acesso restrito a esta decisão e aos documentos diretamente relacionados à ordem SISBAJUD quanto às partes executadas, apenas pelo período necessário ao efetivo lançamento da ordem. Lançada a ordem no sistema SISBAJUD e CNIB, retire-se imediatamente a restrição de acesso, independentemente de nova conclusão. Havendo indisponibilidade de ativos financeiros, observe-se o procedimento do art. 854 do CPC, inclusive quanto à liberação de eventual excesso e à intimação do executado atingido para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Frustrada a pesquisa financeira ou sendo insuficiente o resultado obtido, prossigam-se as providências relativas ao imóvel acima determinadas. Anote-se, ainda, o pedido de que as publicações e intimações destinadas ao exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, na forma do art. 272, § 5º, do CPC, observando-se a inscrição profissional constante do cadastro processual. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0800779-92.2018.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, ROSA MARIA DE MACEDO HOLANDA E SILVA, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA e ANTONIO EDSON HOLANDA DE SOUSA PENHA DECISÃO Vistos, etc... O exequente BANCO DO BRASIL S.A., diante da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça acerca da impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora e avaliação anteriormente expedido, requereu a intimação dos executados para que informem precisamente o endereço do imóvel indicado à constrição. Conforme certificado, o mandado expedido indicou como objeto da penhora imóvel situado na Rua Pedro Fonseca Filho, porém sem numeração suficiente à sua localização, havendo apenas referência a “lote 221”. O Oficial de Justiça realizou diligência no logradouro, mas não conseguiu identificar o bem. Constatou, ainda, que o outro endereço constante do mandado, situado na Rua Hélio Galvão, nº 8828-A, correspondia ao antigo estabelecimento da parte executada, onde atualmente funciona outra empresa. A impossibilidade de localização física do imóvel impede, neste momento, a realização de sua avaliação, mas não obsta a adoção de providência registral destinada à preservação do bem, desde que esteja suficientemente individualizado e permaneça registrado em nome de pessoa sujeita à presente execução. Considerando, ainda, o tempo transcorrido desde as diligências patrimoniais anteriores, mostra-se adequada a renovação da pesquisa de ativos financeiros, sem prejuízo das providências destinadas à futura formalização da penhora imobiliária. Diante disso, determino: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, na forma do art. 524 do CPC, deduzindo eventuais valores já recebidos no curso da execução. No mesmo prazo, caso a informação ainda não esteja suficientemente individualizada nos autos, deverá indicar a matrícula do imóvel anteriormente apontado à penhora e o respectivo Registro de Imóveis. Sem prejuízo ao disposto acima e abaixo, determino à Secretaria Unificada que proceda com o impedimento de imóveis encontrados em nome dos devedores, através do sistema CNIB 2.0., anexando as informações ali encontradas. A indisponibilidade ora determinada possui finalidade de preservar a utilidade da execução enquanto são adotadas as providências necessárias à correta localização, avaliação e formalização da penhora, não se confundindo com a própria penhora do imóvel. Obtidos elementos suficientes à localização física do bem, expeça-se novo mandado para penhora e avaliação, observando-se o disposto nos arts. 841, 845 e 870 do CPC, adotando-se, após a formalização da constrição, as providências registrais pertinentes. De outro lado, apresentada a memória atualizada do crédito, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, em nome dos executados, até o limite global do crédito atualizado, mediante utilização da modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Para resguardar a efetividade da medida, atribua-se temporariamente acesso restrito a esta decisão e aos documentos diretamente relacionados à ordem SISBAJUD quanto às partes executadas, apenas pelo período necessário ao efetivo lançamento da ordem. Lançada a ordem no sistema SISBAJUD e CNIB, retire-se imediatamente a restrição de acesso, independentemente de nova conclusão. Havendo indisponibilidade de ativos financeiros, observe-se o procedimento do art. 854 do CPC, inclusive quanto à liberação de eventual excesso e à intimação do executado atingido para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Frustrada a pesquisa financeira ou sendo insuficiente o resultado obtido, prossigam-se as providências relativas ao imóvel acima determinadas. Anote-se, ainda, o pedido de que as publicações e intimações destinadas ao exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, na forma do art. 272, § 5º, do CPC, observando-se a inscrição profissional constante do cadastro processual. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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