2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800779-88.2025.8.20.5117 AUTOR: ALEXANDRE DE SA VIEIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO O perito judicial apresentou o laudo documentoscópico de ID 191933847. Intimadas, a parte ré requereu esclarecimentos, complementação do laudo ou realização de nova perícia, conforme petição de ID 199904946, enquanto a parte autora manifestou concordância com a prova técnica no ID 200077684. Embora o laudo tenha registrado a compatibilidade visual aparente da imagem facial com o autor, a ausência de sinais de adulteração da fotografia e a coincidência entre o número telefônico utilizado na operação e aquele informado pelo demandante no boletim de ocorrência, concluiu não ser possível atribuir, com segurança técnica, a manifestação eletrônica de vontade ao autor, diante da ausência de elementos independentes de autenticação e rastreabilidade. Diante das interpretações divergentes conferidas pelas partes à conclusão pericial, mostra-se pertinente a prestação de esclarecimentos complementares, nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE o perito judicial ELON GUEDES DE MELO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo de ID 191933847, esclarecendo, objetiva e separadamente: a) se, considerados conjuntamente a compatibilidade visual da imagem facial, a ausência de sinais de adulteração, a coincidência do número telefônico, o envio de token e a coerência cronológica dos registros da operação, é possível atribuir, com segurança técnica, a contratação eletrônica ao autor; b) caso a resposta seja negativa, se a conclusão pericial representa a constatação técnica de fraude ou inautenticidade, ou apenas a impossibilidade de confirmação segura da autoria com os elementos atualmente disponíveis; c) quais documentos, registros ou dados técnicos adicionais seriam necessários para uma conclusão mais segura acerca da autoria da contratação, indicando, se possível, quem os detém; d) se a realização de nova perícia, baseada exclusivamente nos mesmos documentos já examinados, teria aptidão para produzir conclusão diversa ou mais definitiva. O perito deverá restringir-se aos aspectos técnicos da prova, não lhe competindo emitir conclusão jurídica sobre a existência, validade ou eficácia do negócio, matéria reservada ao Juízo. Por ora, RESERVO a apreciação do pedido de realização de nova perícia formulado no ID 199904946, que será examinado após a apresentação dos esclarecimentos, à luz do art. 480 do CPC. Apresentada a complementação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido de produção de prova oral formulado pela ré no ID 173390529, cuja análise foi postergada pela decisão de ID 180481009, bem como para deliberação acerca da liberação dos honorários periciais. Nas intimações dirigidas à parte ré, observe-se a determinação de publicação exclusiva em nome do advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, OAB/RS nº 53.389, conforme decisão de ID 182920876. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)