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Processo 0800779-50.2021.8.10.0027

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800779-50.2021.8.10.0027 Autora: SAMARIA PEREIRA DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA, em face da execução promovida pela parte exequente, na qual busca o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial referente ao pagamento de FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e saldo de salário, relativos ao período em que exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais mediante contratação considerada nula por ausência de concurso público. O impugnante sustenta, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais ao cumprimento de sentença, alegando que a exequente não apresentou fichas financeiras, contracheques ou outros documentos aptos a demonstrar a base de cálculo utilizada na elaboração da memória discriminada do débito, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega excesso de execução, sob o fundamento de que a parte exequente teria incluído parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, em desacordo com o título executivo judicial, especialmente valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2016. Sustenta, ainda, a aplicação indevida dos índices de correção monetária e juros moratórios, defendendo que deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação, com a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Intimada, a parte exequente não apresentou manifestação. Conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à nulidade da execução, observa-se que o Município de Barra do Corda sequer apresentou sua planilha com o valor que entende correto, fato que justifica até a rejeição liminar da impugnação (inteligência do art 535, §2º, CPC). Além disso, possui o Município de Barra do Corda mais acesso aos documentos que alega não ter a parte autora apresentado, sendo essa mais um motivo para que tivesse apresentado os valores que, de fato, são devidos concernente às verbas postuladas. Logo, não produzindo qualquer prova nesse sentido, prudente reconhecer como correto o valor apresentado pela parte exequente. Quanto ao excesso, vê-se que foi determinado na sentença de base que sobre o valor deveria incidir juros moratórios pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, analisando a planilha de cálculo confeccionado pelo exequente, verifica-se que o mesmo adotou os índices de atualização previstos para as condenações contra a Fazenda Pública, sendo os previstos no Tema 810 do STF até Dezembro de 2021, e a partir de Janeiro de 2022, apenas a SELIC. Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, considerando como correta a quantia já apurada pelo(a) exequente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Caso o trânsito em julgado da sentença da sentença de mérito tenha sido anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 915/2021, ocorrida no dia 05/03/2021, determino a expedição de RPVs do valor principal e dos honorários, observando-se o valor de 30 (trinta) salários-mínimos à época de elaboração dos cálculos. Por sua vez, caso o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente ao dia 05/03/2021, e sendo o valor da condenação ou dos honorários superior à 06 (seis) salários mínimos, determino a expedição de precatório, salvo se houver renúncia ao crédito que ultrapassar referido teto. Aguarde-se o prazo de pagamento, mediante suspensão do feito em Secretaria. Intimem-se via PJe. Fica dispensada a remessa necessária ex vi o art. 496, § 3º, II, do novo código de processo civil. Barra do Corda/MA, data do sistema. Juiz João Vinicius Aguiar dos Santos Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda

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