2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantenho o indeferimento da tutela provisória anteriormente proferido e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Catarino Castro em face de Serasa S.A. e Boa Vista Serviços S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios de zelo profissional, natureza da demanda e tempo de tramitação do processo. Todavia, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Não havendo a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada neste ato.