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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800779-35.2026.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA DALVA ALVES DOS SANTOS e outros REU: ROGERIO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória de Urgência, ajuizada por MARIA DALVA ALVES DOS SANTOS e FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em face de seu filho, ROGÉRIO ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados na inicial. Os requerentes alegam, em síntese, que o interditando é acometido por retardo mental com comprometimento significativo do comportamento, exigindo supervisão ou tratamento (CID 10 F71.1). Afirmam que tal quadro clínico acarreta limitações intelectuais, dificuldades de comunicação, autocuidado e aprendizado, impedindo-o de gerir sua própria pessoa e praticar os atos da vida civil, necessitando de assistência contínua de terceiros. Sustentam que a curatela provisória é imprescindível para a salvaguarda dos interesses do requerido, mormente para representação em atos civis e requisição/administração de benefícios assistenciais e previdenciários. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e atestado médico (ID 92795480). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (ID 101486018). É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 749 do CPC, caput e parágrafo único, sobre a interdição provisória, que “incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” Cabe registrar, ainda, que o art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência preceitua que “em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.” Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e haja fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico que os elementos de evidência decorrem da legitimidade titularizada pelos requerentes para o exercício da curatela (art. 747, II, do CPC), bem como dos documentos apresentados, em especial do laudo médico (ID 92795480), comprovando que o interditando é acometido pela enfermidade narrada na exordial, restando incapacitado para o desempenho pleno de suas atividades da vida diária e laborais, necessitando da ajuda de terceiros para realizá-las, o que notoriamente o impede de gerir os atos da vida civil. Por outro lado, verifico também o pressuposto da urgência, uma vez que o interditando necessita da indicação de curador para assisti-lo, notadamente em atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida ora requerida, visto que, na espécie, o magistrado pode, a qualquer tempo, à vista de fundadas razões, revogá-la (§ 3º do art. 300 do CPC). Ante o exposto, em harmonia com a manifestação ministerial e o que mais consta nos autos, nos termos do art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, de natureza tipicamente cautelar, nomeando MARIA DALVA ALVES DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 374.186.373-49, e FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 897.246.077-04, curadores provisórios do interditando ROGÉRIO ALVES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 035.173.713-86. Esta decisão tem força de termo de curatela provisória, sendo aceito pela parte autora o compromisso, assim o promete cumprir, sob pena dos rigores da lei, devendo zelar pelo bem-estar físico e emocional do interditando, ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditando, tampouco efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à sua subsistência, nem contrair dívidas em nome deste, devendo prestar contas de toda a sua administração. As determinações proferidas por este Juízo e por outros da área de família, consistentes em decisão/sentença, estão sendo operacionalizadas, na parte final de seus dispositivos, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício, mandado ou qualquer outro expediente para seu cumprimento. Compulsando os autos, verifico a necessidade de realização de perícia médica, bem como de estudo social para deslinde do feito. Nesse sentido, EXPEÇA-SE ofício ao CAPS do município onde o interditando reside, para indicação de profissional para a realização de perícia médica do referido, FICANDO ESTE NOMEADO, DESDE JÁ, para realizar o exame do(a) Interditando(a) e apresentar o laudo, respondendo aos seguintes quesitos de forma legível: O(a) Interditando(a) é acometido(a) de alguma anomalia psíquica ou mental? 2) Em caso positivo, qual a enfermidade e qual o CID? 3) O(a) Interditando(a) é capaz de exprimir a sua vontade? 4) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 4.1) capacidade para decidir sobre questões financeiras/patrimoniais; 4.2) capacidade para compreender fatos; 4.3) capacidade para compreender alternativas; 4.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 4.5) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 5) A anomalia que acomete o(a) Interditando(a) é temporária ou permanente? 6) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 6.1) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 7) O(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 8) O(a) interditando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? 9) O(a) Interditando(a) possui condições de decidir sobre casamento e constituir união estável? 10) O(a) Interditando(a) possui condições de decidir sobre direitos sexuais e reprodutivos? 11) O(a) Interditando(a) é capaz de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar? 12) O(a) Interditando(a) é capaz de exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária? 13) O(a) Interditando(a) é capaz de exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas? Intime-se a parte acima qualificada para providenciar, junto ao médico perito nomeado, conforme ofício a ser confeccionado pela Secretaria da Vara, a perícia médica no interditando. Via desta decisão servirá como ofício. OBSERVAÇÃO: O laudo pericial respondido pelo médico perito deverá ser entregue na Defensoria Pública no caso em que figurem como requerentes seus assistidos. Determino a realização de estudo social do caso, a ser realizado pela equipe SIM desta comarca. Como é composto o núcleo familiar do(a) interditando(a)? Favor identificar e qualificar os integrantes e descrever a rotina de cuidados caso existente. 2) O(a) interditando(a) demonstrou ter maior afinidade ou repulsa por algum integrante de seu núcleo familiar? 3) O(a) interditando(a) realiza as atividades diárias sozinho ou requer auxílio de terceiros? 4) O(a) interditando(a) estuda ou já frequentou a rede regular de ensino? Em caso negativo, quais foram as razões para o abandono escolar? 5) O(a) interditando(a) já esteve ou está inserido no mercado de trabalho? 6) Quais documentos o(a) interditando(a) possui? 7) Como são as condições habitacionais do(a) interditando(a)? 8) O(a) interditando(a) possui rendimento e/ou patrimônio? Caso positivo descreva-os e sinalize como são administrados. 9) O(a) interditando(a) recebe benefício previdenciário ou assistencial? Em caso positivo, esclarecer se o recebimento é feito pelo próprio ou por terceiros. 10) O interditando(a) acessa a rede de saúde e assistencial? Em caso positivo, quais as estruturas da rede acessada pelo(a) interditando(a)? Em caso negativo verificar as razões alegadas para a falta de acesso. Designo audiência de EXAME PESSOAL E ENTREVISTA para o dia 01 de dezembro de 2026, às 10h30min, a ser realizada por videoconferência, na qual o Interditando será entrevistado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. LINK DO MICROSOFT TEAMS (acesso à sala virtual): https://link.tjpi.jus.br/0c6e61 Preferindo, as partes poderão comparecer à sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário. Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. Cite-se para comparecimento à audiência, advertindo que o pedido inicial poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, bem como o interditando poderá constituir advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador. Transcorrido o prazo acima, certifique a secretaria o que houver e, não havendo constituição de advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para atuar como curadoria especial, sem necessidade de nova conclusão. Fica a parte autora devidamente intimada através de seu advogado constituído. Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, intime-se através de Oficial de Justiça (CPC, art. 455, §4º, IV). Intime-se o Defensor Público, se for o caso, e notifique-se o Ministério Público. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II