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0800779-26.2018.8.10.0069

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2267623/MA (2026/0116730-5) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE:BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA010661A RECORRIDO:E G S S REPRESENTADO POR:E R S S ADVOGADO:ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA022384 AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - MA025883A JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE - MA025771 AGRAVADO:E G S S REPRESENTADO POR:E R S S ADVOGADO:ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA022384 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo interno na apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 528-529): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pela seguradora e pelo banco contra decisão monocrática que negou provimento às apelações e manteve sentença de condenação ao pagamento de indenização securitária, em razão de negativa de cobertura de seguro de vida diante da alegação de inadimplemento da primeira parcela do prêmio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de cancelamento automático do seguro de vida por inadimplemento da primeira parcela, na ausência de notificação prévia ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil com base na Teoria da Aparência e na solidariedade nas relações de consumo. 4. A ausência de notificação prévia ao segurado sobre o inadimplemento impede o cancelamento automático do contrato, conforme entendimento do STJ (Súmula 616). 5. A alegação de ausência de aviso do sinistro não prospera, pois as beneficiárias compareceram à agência bancária com os documentos necessários, sendo a recusa da cobertura imediata e infundada. 6. A relação de consumo está caracterizada, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CC, arts. 421, 422 e 765). 7. A ausência de pagamento da primeira parcela não afasta, por si só, a proteção legal conferida ao consumidor quando há expectativa legítima de cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos internos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cláusula de cancelamento automático do contrato de seguro, por inadimplemento do prêmio, é abusiva quando não precedida de notificação formal ao segurado. 2. A negativa de cobertura securitária fundada em inadimplemento inicial do prêmio é indevida se não demonstrada a ciência prévia do segurado quanto à mora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração teriam sido omissos ao não enfrentar a tese de ingresso da seguradora como assistente litisconsorcial e ao não aplicar os parâmetros dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, reputando ausentes vícios apesar de apontadas omissões específicas; b) 757, parágrafo único, do Código Civil, já que o Tribunal teria deixado de reconhecer a necessidade de ingresso da seguradora, titular da apólice, na lide, sendo a única entidade legalmente autorizada a figurar como seguradora e a responder pelas obrigações contratuais do seguro; e c) 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, pois o acórdão teria deixado de aplicar, de forma imediata, os critérios legais supervenientes da Lei n. 14.905/2024 quanto ao IPCA como índice de correção e à taxa legal correspondente à Selic, deduzido o IPCA quando cumulativos correção e juros. Sustenta que o Tribunal de origem, ao não apreciar o pedido de ingresso da seguradora como assistente litisconsorcial e ao manter a fixação de correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, divergiu de entendimento que impõe o enfrentamento expresso de questões devolvidas nos embargos de declaração e a aplicação imediata dos parâmetros legais de correção e juros. Requer o provimento para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração; para que se reconheça a necessidade de ingresso da seguradora como assistente litisconsorcial e se apliquem os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024. Contrarrazões às fls. 787-806. O recurso especial foi admitido às fls. 817-820. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteou o bloqueio de R$ 60.000,00, o pagamento do capital segurado de R$ 60.000,00 e danos morais de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. O valor da causa foi fixado em R$ 80.000,00. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento do capital segurado de R$ 60.000,00, corrigido pelo IGP-M desde o sinistro e com juros desde a citação, com abatimento dos prêmios inadimplidos atualizados pelo IGP-M e juros de 1% ao mês; indeferiu danos morais e rateou honorários nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento às apelações e, em agravo interno, confirmou a necessidade de notificação prévia do segurado para constituição em mora (Súmula n. 616 do STJ), reconheceu a legitimidade passiva do banco com base na teoria da aparência e na solidariedade nas relações de consumo e afastou a tese de ausência de aviso de sinistro. I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil A recorrente aponta duas omissões: a primeira, quanto ao pedido de ingresso da seguradora na lide como assistente litisconsorcial; a segunda, quanto à aplicação dos critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Quanto ao primeiro ponto, ocorreu omissão relevante. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. com fundamento na teoria da aparência e na solidariedade nas relações de consumo. Nos embargos de declaração, reiterou que a questão relativa à ilegitimidade passiva do banco já havia sido examinada. Esse pronunciamento, contudo, não alcança a questão especificamente suscitada pela recorrente, consistente em seu ingresso na lide como assistente litisconsorcial. A legitimidade passiva do banco e a pretensão de intervenção da seguradora constituem matérias distintas, de modo que o exame de uma não supre a ausência de manifestação sobre a outra. Embora expressamente provocado nos embargos de declaração, o Tribunal deixou de apreciar a tese relativa ao ingresso da seguradora na lide. Trata-se de questão relevante, potencialmente apta a influenciar a solução da controvérsia, razão pela qual seu não enfrentamento caracteriza violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Diversamente, não há omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros. O acórdão dos embargos de declaração examinou expressamente a alegação relativa à Lei n. 14.905/2024 e manteve a aplicação do IGP-M e dos juros de 1% ao mês, por considerar aplicáveis os critérios vigentes à época da constituição da obrigação. Houve, portanto, pronunciamento sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Assim, houve negativa de prestação jurisdicional apenas quanto à ausência de exame do pedido de ingresso da seguradora como assistente litisconsorcial, devendo ser anulado, nessa extensão, o acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem realize novo julgamento e aprecie expressamente o ponto omitido. Reconhecida a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com a consequente anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, fica prejudicado, por ora, o exame das demais questões suscitadas no recurso especial. V - Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que realize novo julgamento dos aclaratórios quanto ao ponto omitido. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2267623/MA (2026/0116730-5) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE:BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA010661A RECORRIDO:E G S S REPRESENTADO POR:E R S S ADVOGADO:ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA022384 AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - MA025883A JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE - MA025771 AGRAVADO:E G S S REPRESENTADO POR:E R S S ADVOGADO:ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA022384 DECISÃO Há questão prejudicial ao exame do presente agravo em recurso especial, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. Com efeito, foram interpostos dois recursos especiais contra o mesmo acórdão da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0800779-26.2018.8.10.0069: um pelo BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 589-597) e outro por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (fls. 605-615). O recurso especial da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS foi provido para reconhecer a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pronunciamento sobre o pedido de ingresso da seguradora na lide como assistente litisconsorcial, com a consequente anulação do acórdão dos embargos de declaração e determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. Desse modo, considerando que o recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A., objeto deste agravo, também se dirige contra o mesmo acórdão e suscita, inclusive, negativa de prestação jurisdicional, seu exame fica prejudicado. Isso porque o Tribunal de origem deverá realizar novo julgamento dos embargos de declaração, integrando o pronunciamento judicial que constitui objeto dos recursos especiais interpostos pelas partes. Assim, enquanto não realizado o novo julgamento dos aclaratórios, determinado no recurso especial da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fica prejudicada a análise da insurgência deduzida pelo BANCO DO BRASIL S.A. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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