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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Guapimirim · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0800779-23.2022.8.19.0073/RJ REQUERENTE: EMANUEL RAMOS DA COSTA ADVOGADO(A): RAFAEL GOMES ALMEIDA (OAB RJ231295) DESPACHO/DECISÃO Pretende o autor a intimação dos executados ao pagamento dos valores devidos a título de danos morais, honorários sucumbenciais e multa de 10%, sem contudo instruir o pedido com o demonstartivo do débito. Inicialmente, cumpre consignar que, ao contrário do alegado pelo exequente, os devedores ainda não foram intimados para realizar o pagamento ou apresentar impugnação, na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Assim, é indevida a inclusão da multa de 10% sobre o valor da dívida. Considerando que o requerente não apresentou a planilha da execução e tendo em vista o disposto no artigo 524 do CPC, venha o demonstrativo do débito, com a exclusão da referida multa, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se e Intime-se.
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