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0800779-13.2025.8.19.0010

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0800779-13.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: ALCYR DOS REIS CARVALHO AUTOR: ESPÓLIO DE ALCYR SALLES DE CARVALHO RÉU: GEOVANI DE MELLO DEGLI ESPOSTI, JOAO PEDRO DE MELLO DEGLI ESPOSTI ID 277995189. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu GEOVANI DE MELLO DEGLI ESPOSTI em face da sentença de ID 273089615. Sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão na sentença, uma vez que a Defensoria Pública, devidamente habilitada nos autos, não foi intimada para apresentar defesa após a realização da audiência de conciliação. Requer, dessa forma, o acolhimento dos embargos para desconstituir a revelia decretada, anulando-se os atos processuais subsequentes praticados em seu desfavor, com a reabertura do prazo para apresentação de contestação. Contrarrazões apresentadas no ID 290166108. Requer o embargado, em síntese, a manutenção da sentença, ao argumento de inexistência de irregularidade na marcha processual. É o breve relatório. Passo à análise. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, não se verifica motivo para acolhimento do pedido de reabertura do prazo para apresentação de contestação, uma vez que o réu foi regularmente citado e intimado e a Defensoria Pública estava devidamente habilitada nos autos à época da realização da audiência. Todavia, compulsando os autos, verifica-se a existência de nulidade processual que deve ser reconhecida de ofício. Com efeito, a sentença de ID 273089615 julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, em desfavor do réu, sem que lhe tivesse sido oportunizada manifestação acerca da necessidade de produção de provas. Do compulsar dos autos, verifica-se que o réu não foi intimado da decisão de ID 247119680, que decretou sua revelia e determinou a manifestação em provas. Embora a ausência de contestação, por si só, possa ensejar os efeitos previstos no art. 344 do CPC, tais efeitos não afastam o dever de observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tampouco autorizam o julgamento da causa sem que seja assegurada à parte a efetiva possibilidade de participação nos atos processuais pertinentes. No caso concreto, verifica-se que a Defensoria Pública já se encontrava habilitada nos autos, não tendo sido oportunizada à parte ré manifestação acerca das provas que pretendia produzir antes da sentença. Tal circunstância assume especial relevância diante do fato de que o julgamento foi proferido em desfavor do réu, com resolução do mérito, sem que lhe tivesse sido assegurada oportunidade adequada para influir na formação do convencimento judicial quanto à matéria fática objeto da demanda. A hipótese, portanto, caracteriza cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC. Ressalte-se que o reconhecimento da nulidade ora apontada ocorre de ofício e não implica o acolhimento do pedido formulado pelo embargante de reabertura do prazo para apresentação de contestação. A nulidade decorre, especificamente, da ausência de oportunidade para manifestação quanto à instrução probatória anteriormente à prolação da sentença, vício que compromete a validade do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, exclusivamente para, de ofício, RECONHECER A NULIDADE da sentença de ID 273089615, tornando sem efeito os atos processuais subsequentes que dela sejam dependentes. Deixo, contudo, de acolher o pedido de reabertura do prazo para apresentação de contestação. INTIME-SE a Defensoria Pública, observando-se a intimação por sistema e não por DJEN (pessoal), para que se manifeste acerca da necessidade de produção de provas, indicando, de forma fundamentada, aquelas que pretende produzir, ou informar eventual desinteresse na dilação probatória. Com a manifestação, intimem-se a parte embargada. Tudo cumprido, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 8 de setembro de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular

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