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0800778-92.2025.8.20.5153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800778-92.2025.8.20.5153 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARIA JUCELIA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A executada Maria Jucélia da Silva requereu, no Id. 197219813, o cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD e a liberação dos valores constritos, ao argumento de que sua conta bancária recebe proventos de aposentadoria do INSS. Os valores efetivamente constritos em nome da executada somam R$ 52,80 e estão em instituições diversas: R$ 20,00 no Banco BMG, R$ 14,56 na Nu Pagamentos, R$ 13,77 no Banco do Brasil e R$ 4,47 no Mercado Pago. Quanto a essas quantias, a executada não juntou extrato, comprovante de crédito previdenciário ou qualquer elemento que as vincule ao benefício que recebe. O único documento acostado refere-se ao extrato bancário de conta mantida junto ao Banco Bradesco (Id. 197219821). Além disso, a proteção do art. 833, IV, do CPC recai sobre a verba de natureza alimentar, e não sobre a conta bancária considerada em si mesma. A titularidade de conta que recebe aposentadoria não converte em impenhorável todo e qualquer ativo mantido pelo devedor no sistema financeiro, tampouco dispensa a demonstração da correlação entre o crédito protegido e a quantia bloqueada. O pedido de cancelamento da reiteração automática está prejudicado. A série de ordens tinha data-limite de repetição em 21.08.2026, já exaurida, de modo que a funcionalidade não produz efeitos novos sobre o patrimônio da executada. Por fim, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ entendeu que a garantia de impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos somente se aplica automaticamente aos valores mantidos exclusivamente em caderneta de poupança. Por outro lado, se o bloqueio ou a penhora recair sobre dinheiro depositado em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser estendida — respeitado o limite legal —, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. Não é o caso. Em relação a Rafael de Souza Oliveira, permanecem bloqueados R$ 792,96, o que impõe sua intimação. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados ao Id. 197219813. Intime-se o executado Rafael de Souza Oliveira para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados em seu nome, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo, transfiram-se os valores bloqueados nas contas de ambos os executados e, em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados bancários e requerer o que entender de direito. P. R. I. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800778-92.2025.8.20.5153 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARIA JUCELIA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A executada Maria Jucélia da Silva requereu, no Id. 197219813, o cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD e a liberação dos valores constritos, ao argumento de que sua conta bancária recebe proventos de aposentadoria do INSS. Os valores efetivamente constritos em nome da executada somam R$ 52,80 e estão em instituições diversas: R$ 20,00 no Banco BMG, R$ 14,56 na Nu Pagamentos, R$ 13,77 no Banco do Brasil e R$ 4,47 no Mercado Pago. Quanto a essas quantias, a executada não juntou extrato, comprovante de crédito previdenciário ou qualquer elemento que as vincule ao benefício que recebe. O único documento acostado refere-se ao extrato bancário de conta mantida junto ao Banco Bradesco (Id. 197219821). Além disso, a proteção do art. 833, IV, do CPC recai sobre a verba de natureza alimentar, e não sobre a conta bancária considerada em si mesma. A titularidade de conta que recebe aposentadoria não converte em impenhorável todo e qualquer ativo mantido pelo devedor no sistema financeiro, tampouco dispensa a demonstração da correlação entre o crédito protegido e a quantia bloqueada. O pedido de cancelamento da reiteração automática está prejudicado. A série de ordens tinha data-limite de repetição em 21.08.2026, já exaurida, de modo que a funcionalidade não produz efeitos novos sobre o patrimônio da executada. Por fim, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ entendeu que a garantia de impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos somente se aplica automaticamente aos valores mantidos exclusivamente em caderneta de poupança. Por outro lado, se o bloqueio ou a penhora recair sobre dinheiro depositado em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser estendida — respeitado o limite legal —, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. Não é o caso. Em relação a Rafael de Souza Oliveira, permanecem bloqueados R$ 792,96, o que impõe sua intimação. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados ao Id. 197219813. Intime-se o executado Rafael de Souza Oliveira para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados em seu nome, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo, transfiram-se os valores bloqueados nas contas de ambos os executados e, em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados bancários e requerer o que entender de direito. P. R. I. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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