Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800778-81.2026.8.20.5113 AUTOR: JOSE COUTINHO FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., no ID nº 194342417, contra a sentença de ID nº 193543187, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ COUTINHO FILHO. A instituição financeira sustenta, em síntese, que o dispositivo da sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao declarar inexistente relação jurídica referente à rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%”, embora a petição inicial tenha impugnado exclusivamente os descontos relativos a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Requer, assim, a correção do julgado para que a condenação se restrinja ao produto efetivamente discutido nos autos. Intimada, a parte autora não apresentou manifestação, conforme certificado no ID nº 196655110. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante. Com efeito, a presente demanda possui objeto perfeitamente delimitado desde a petição inicial de ID nº 181406111. O autor afirmou desconhecer contratação que teria originado descontos em sua conta corrente sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, apontando que os débitos tiveram início em abril de 2022 e persistiram até abril de 2025. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica correspondente, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. A própria fundamentação da sentença de ID nº 193543187 observou corretamente esses limites. Ao delimitar a controvérsia, consignou expressamente que a questão consistia em verificar a legalidade dos débitos realizados sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACA”, bem como os pedidos de restituição e indenização daí decorrentes. Também concluiu que incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação desse produto, ônus do qual não se desincumbiu. Todavia, ao redigir a alínea “a” do dispositivo, constou: “Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora, indicada na Inicial, referentes ao encargo denominado ‘ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%’ [...]”. A referência é incompatível tanto com a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial quanto com a própria fundamentação da sentença. A rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” não constitui objeto desta demanda. Por outro lado, a alínea “b” do mesmo dispositivo corretamente condenou o réu à restituição dos valores descontados sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACA”, evidenciando ainda mais o equívoco material ocorrido na redação da alínea anterior. Não se trata, portanto, de rediscussão do mérito ou de nova valoração da prova, mas de erro material no dispositivo, cuja permanência faria com que o comando judicial alcançasse produto bancário estranho à lide. Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o pronunciamento jurisdicional deve guardar correspondência com os limites objetivos estabelecidos pelas partes, sendo vedado ao magistrado conceder providência de natureza diversa ou referente a objeto não submetido ao contraditório. A correção, ademais, não altera a conclusão de mérito efetivamente alcançada na sentença. A fundamentação permanece hígida: reconheceu-se a ausência de comprovação da contratação do título de capitalização e, consequentemente, a inexigibilidade dos respectivos descontos e o direito à repetição do indébito. O vício está exclusivamente na indicação equivocada da rubrica na alínea “a” do dispositivo. Nessa perspectiva, embora a embargante tenha qualificado o vício como obscuridade e julgamento extra petita, a circunstância constitui, mais propriamente, erro material passível de correção por meio dos embargos declaratórios, na forma do art. 1.022, III, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. no ID nº 194342417, para CORRIGIR o erro material constante da alínea “a” do dispositivo da sentença de ID nº 193543187, conferindo-lhe a seguinte redação: “a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica ‘TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO’, bem como declarar inexigíveis os respectivos descontos, sem qualquer ônus para o consumidor.” Por consequência, fica excluída do dispositivo qualquer referência à rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%”, por não constituir objeto da presente demanda. No mais, MANTENHO integralmente a sentença de ID nº 193543187, inclusive quanto à condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, ao indeferimento do pedido de danos morais e aos consectários da sucumbência. A presente decisão passa a integrar a sentença para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)