Publicações do processo

0800778-74.2026.8.18.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Jaicós

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós e-mail: - Fone: ( ) Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800778-74.2026.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JEISA SARA DE SOUSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JEISA SARA DE SOUSA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Instruída a inicial, sobreveio a decisão de Id. 99732276 (30/06/2026), por meio da qual este Juízo concedeu a assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendá-la a fim de: a) juntar comprovante de endereço atualizado e idôneo em seu próprio nome; b) colacionar documentos comprobatórios hábeis que vinculem inequivocamente a captura de tela de suspensão ao nome de usuário reclamado na inicial ("@jeisasara.of"). Constou da decisão, de forma expressa, a advertência de que se transcorrido in albis o prazo, os autos retornariam conclusos para sentença de extinção. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil os requisitos da petição inicial, e determina o art. 320 que ela seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 321, por sua vez, autoriza e, a rigor, impõe ao magistrado que, verificando o não atendimento daqueles requisitos ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determine a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, "indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", cominando o respectivo parágrafo único a consequência do indeferimento na hipótese de descumprimento. Este poder-dever de saneamento não se confunde com formalismo extremado ou entrave ao acesso à Justiça; ao revés, constitui expressão do princípio da primazia do julgamento do mérito e do dever de cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), na medida em que visa a pavimentar, desde a origem, o caminho para uma prestação jurisdicional útil e efetiva. No caso vertente, a exigência de apresentação do comprovante de endereço idôneo e dos documentos probatórios não decorreu de rigor formal desarrazoado, senão da necessidade de garantir a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. A determinação de Id. 99732276 foi expressa, precisa e devidamente fundamentada, especificando os documentos exigidos e o motivo de cada exigência, em observância ao comando do art. 321, caput, do CPC. Malgrado a oportunidade conferida e a advertência expressa quanto às consequências do descumprimento, a parte autora deixou de atender às exigências de apresentação de comprovante de residência atualizado e de documentos hábeis que vinculem a suspensão ao nome de usuário, mantendo-se inerte, abstendo-se de manifestar-se nos autos. Dessa forma, tendo a parte autora deixado de sanar, no prazo assinalado, as exigências apontadas na decisão de Id. 99732276, e tendo sido advertida de forma expressa de que o descumprimento ensejaria a extinção, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual, a gratuidade de justiça já deferida (Id. 99732276) e a adequação ao rito da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso inominado será processado na forma dos arts. 41 a 43 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Registre-se que eventual repropositura observará o art. 486, § 1º, do CPC, condicionada à correção do vício que ensejou a extinção. Publicação, registro e intimações neste ato. JAICÓS-PI, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.