Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · Vara Única de São José de Piranhas · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: spi-vuni@tjpb.jus.br - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800778-56.2023.8.15.0221 REU: Y. M. S. D. S. DESPACHO Vistos etc. Designo audiência semipresencial de instrução e julgamento em continuação para o dia 15 de dezembro de 2026, às 09h. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/6565500490 Um serventuário desta Unidade deverá fazer-se presente na data e local acima, na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet. A audiência será gravada e disponibilizadas às partes por meio do PJe Mídias, preferencialmente. O local onde o réu, eventualmente, estiver preso, deverá possibilitar a participação deste. Se a participação virtual não foi possível, o Diretor da Unidade Prisional deverá comunicar ao Cartório e fazer a apresentação segura do preso ao Fórum para participação presencial. Intimem-se o patrono da causa e o polo passivo. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, requisitando, se for o caso, a apresentação (presencial ou semipresencial) dos servidores públicos arrolados como testemunhas. Requisite-se a apresentação (presencial ou semipresencial) daqueles que estiverem presos ao Diretor do estabelecimento de custódia. Desnecessária a intimação da vítima, eis que já houve depoimento especial. Se necessário, expeçam-se cartas precatórias com prazo de 30 dias, ficando as partes cientes de que o ato não é causa de suspensão da instrução criminal (art. 200, §1º, do Código de Processo Penal), observando-se, para tanto, o teor da Súmula 273, do STJ. Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc), valendo-se esta determinação como mandado/ofício/carta para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, nos termos do artigo 102ss, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB. CUMPRA-SE COM PRIORIDADE. São José de Piranhas-PB, 26 de agosto de 2026. Juiz de Direito