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0800778-46.2026.8.19.0025

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800778-46.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO BILBO GUIMARAES PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO BILBO GUIMARAES PINTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia comporta julgamento antecipado, porquanto a prova documental produzida é suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré, concessionária de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, conforme dispõe o art. 22 do mesmo diploma legal. No caso, o autor afirma ter permanecido sem fornecimento de água desde 20/06/2026, em razão de manutenção emergencial na rede de abastecimento, alegando que, apesar de sucessivas previsões de normalização e de reiteradas tentativas de solução administrativa, o serviço não foi restabelecido no prazo inicialmente informado. A narrativa autoral encontra respaldo no conjunto probatório. Com efeito, a própria ré reconhece a ocorrência de intervenção emergencial na rede de distribuição, limitando-se a sustentar que a interrupção seria momentânea e que eventual intermitência decorreria de circunstâncias inerentes ao funcionamento do sistema. Não prospera, contudo, a alegação de que a situação estaria abrangida pela Súmula 193 do TJRJ. A referida orientação diz respeito àbreve interrupçãona prestação dos serviços essenciais por deficiência operacional. A hipótese dos autos, entretanto, revela privação do abastecimento por período superior a cinco dias, conforme narrativa não infirmada por prova suficiente em sentido contrário, circunstância que, considerada em conjunto com a essencialidade do serviço e as reiteradas tentativas de solução administrativa, não pode ser considerada mera interrupção momentânea. A circunstância de a interrupção decorrer de manutenção emergencial tampouco afasta, por si só, a responsabilidade da concessionária. Trata-se de evento relacionado à própria atividade desenvolvida pela fornecedora e que não exonera o dever de assegurar a adequada prestação do serviço, especialmente quando a interrupção se prolonga por período incompatível com a natureza essencial do abastecimento de água. Também não merece acolhimento a alegação de culpa exclusiva do consumidor em razão da suposta ausência de reservatório. Ainda que incumba ao usuário manter estrutura adequada de reservação, tal circunstância não autoriza a concessionária a se eximir do dever de prestar continuamente o serviço público essencial. O reservatório tem por finalidade justamente mitigar os efeitos de interrupções temporárias, não podendo ser utilizado como justificativa para a transferência integral ao consumidor dos efeitos de desabastecimento prolongado. A prova produzida pela ré posteriormente, consistente em fotografias destinadas a demonstrar a existência de abastecimento regular, não descaracteriza a falha anteriormente ocorrida. As imagens demonstram situação posterior de abastecimento, mas não comprovam que o fornecimento tenha permanecido regular durante todo o período narrado na inicial. Do mesmo modo, o posterior cumprimento da tutela de urgência não afasta eventual responsabilidade pelos danos decorrentes da privação anterior. Quanto ao dano moral, este também está configurado. A privação prolongada de água, serviço indispensável à higiene, alimentação, limpeza e às necessidades ordinárias da vida, extrapola o mero aborrecimento quando perdura por vários dias, sobretudo diante das reiteradas tentativas do consumidor de obter solução administrativa e da ausência de providência eficaz em tempo razoável. A situação, portanto, ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual e atingiu direitos da personalidade do consumidor, incidindo, no caso concreto, a orientação consagrada na Súmula 192 do TJRJ. A teoria do desvio produtivo pode ser considerada como circunstância adicional na apreciação da extensão do dano, diante das sucessivas tentativas administrativas relatadas pelo autor, mas a condenação decorre, principalmente, da própria privação indevida e prolongada do serviço essencial. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente o período de privação do abastecimento e a natureza essencial do serviço,reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar o abalo suportado sem implicar enriquecimento indevido. Quanto à obrigação de fazer, considerando a informação de que o abastecimento foi restabelecido e a documentação apresentada pela ré nesse sentido,fica prejudicado o pedido de restabelecimento do serviço, por perda superveniente de seu objeto, sem prejuízo do reconhecimento da falha ocorrida no período anterior. Ressalva-se que eventual incidência das astreintes fixadas na tutela provisória deverá ser examinada de acordo com a efetiva data de intimação da ré e a data em que comprovadamente houve o cumprimento da ordem, não sendo suficiente, para afastá-las, a simples alegação de cumprimento tempestivo pela concessionária. A petição apresentada pela ré limita-se a afirmar que a obrigação teria sido cumprida tempestivamente e requer o afastamento da multa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)reconhecer a falha na prestação do serviço de abastecimento de água pela ré no período discutido nos autos; b)condenar a réÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.ao pagamento ao autor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma da legislação aplicável; c)declarar prejudicado o pedido de obrigação de fazer, diante do posterior restabelecimento do abastecimento, sem prejuízo da responsabilidade da ré pela falha ocorrida no período anterior; d)quanto às astreintes eventualmente incidentes pelo descumprimento da tutela provisória, sua apuração deverá observar a efetiva intimação pessoal da ré e o termo inicial e final de eventual descumprimento, caso ainda pendente de apreciação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. ITAOCARA, 5 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular

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