Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800778-12.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA REU: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de ação anulatória c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA em face de BANCO CETELEM S.A., já qualificados nos autos. Sobreveio sentença (ID 78008830), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 79433841), ao qual a 1ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento, por unanimidade, nos termos do acórdão de ID 98768279 (relatório, voto e ementa também constantes, respectivamente, dos ID 98768280, 98768281 e 98768282), reformando a sentença tão somente para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, e mantendo a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão em 11/06/2026 (ID 98768285), com o retorno dos autos a esta Vara em 16/06/2026 (ID 98769666 e ID 98770345). Intimada do retorno dos autos por meio de ato ordinatório (ID 99975934), a parte ré não se manifestou no prazo assinalado, conforme certidão de ID 100363537. A parte autora, por sua vez, manifestou ciência ao retorno dos autos e requereu a extinção do feito com o respectivo arquivamento, tendo em vista a manutenção do julgado quanto aos pedidos indenizatórios pelo E. Tribunal (ID 99839568), tendo sido certificada a intempestividade da referida petição (ID 99829605). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a prestação jurisdicional já se encontra integralmente exaurida. A sentença de mérito (ID 78008830), que julgara improcedentes os pedidos formulados na inicial, foi objeto de recurso de apelação, ao qual o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento tão somente para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, mantendo a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais (ID 98768279 e ID 98768282), decisão que transitou em julgado em 11/06/2026 (ID 98768285), sem interposição de recurso ulterior. A providência declaratória reconhecida pelo E. Tribunal – inexistência da relação contratual – produz efeitos de pleno direito a partir do trânsito em julgado, prescindindo de qualquer ato de cumprimento de sentença, porquanto não impõe à parte ré obrigação de pagar quantia certa, tampouco obrigação de fazer ou de não fazer passível de execução forçada. Não havendo, portanto, condenação pecuniária ou obrigação específica pendente de cumprimento, certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré (ID 100363537) e tendo a própria parte autora requerido expressamente a extinção do feito com o arquivamento dos autos (ID 99839568), impõe-se reconhecer que a prestação jurisdicional atingiu o seu escopo. Ante o exposto, e tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de ID 98768279 e ID 98768282, que deu parcial provimento à apelação para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 51832300148/18, mantendo a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, sem obrigação pendente de cumprimento, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800778-12.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA REU: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de ação anulatória c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA em face de BANCO CETELEM S.A., já qualificados nos autos. Sobreveio sentença (ID 78008830), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 79433841), ao qual a 1ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento, por unanimidade, nos termos do acórdão de ID 98768279 (relatório, voto e ementa também constantes, respectivamente, dos ID 98768280, 98768281 e 98768282), reformando a sentença tão somente para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, e mantendo a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão em 11/06/2026 (ID 98768285), com o retorno dos autos a esta Vara em 16/06/2026 (ID 98769666 e ID 98770345). Intimada do retorno dos autos por meio de ato ordinatório (ID 99975934), a parte ré não se manifestou no prazo assinalado, conforme certidão de ID 100363537. A parte autora, por sua vez, manifestou ciência ao retorno dos autos e requereu a extinção do feito com o respectivo arquivamento, tendo em vista a manutenção do julgado quanto aos pedidos indenizatórios pelo E. Tribunal (ID 99839568), tendo sido certificada a intempestividade da referida petição (ID 99829605). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a prestação jurisdicional já se encontra integralmente exaurida. A sentença de mérito (ID 78008830), que julgara improcedentes os pedidos formulados na inicial, foi objeto de recurso de apelação, ao qual o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento tão somente para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, mantendo a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais (ID 98768279 e ID 98768282), decisão que transitou em julgado em 11/06/2026 (ID 98768285), sem interposição de recurso ulterior. A providência declaratória reconhecida pelo E. Tribunal – inexistência da relação contratual – produz efeitos de pleno direito a partir do trânsito em julgado, prescindindo de qualquer ato de cumprimento de sentença, porquanto não impõe à parte ré obrigação de pagar quantia certa, tampouco obrigação de fazer ou de não fazer passível de execução forçada. Não havendo, portanto, condenação pecuniária ou obrigação específica pendente de cumprimento, certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré (ID 100363537) e tendo a própria parte autora requerido expressamente a extinção do feito com o arquivamento dos autos (ID 99839568), impõe-se reconhecer que a prestação jurisdicional atingiu o seu escopo. Ante o exposto, e tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de ID 98768279 e ID 98768282, que deu parcial provimento à apelação para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 51832300148/18, mantendo a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, sem obrigação pendente de cumprimento, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela da Vara Única da Comarca de Marcos Parente