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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800778-08.2026.8.10.0151 Requerente: JONHNATH SILVA MAIA Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição Código Civil indenização por danos moraise inversão do ônus da prova ajuizada por JONHNATAH SILVA MAIA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, o autor narra que é titular do cartão Ourocard Visa. Relata que a fatura de 07/2025 apresentou encargos ilegais, constando "multa por atraso" e "encargos de financiamento" os quais reputa por indevidos, uma vez que a modalidade de pagamento era débito em conta corrente. Pugna pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças de "multa por atraso" e "encargos de financiamento" e, por tais razões, pleiteia a condenação desta à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Das preliminares A instituição financeira sustenta ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar. Igualmente não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora é pessoa natural que goza da presunção relativa de hipossuficiência decorrente de sua declaração (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presunção que a ré não elidiu por prova concreta de capacidade econômica, ônus que lhe incumbia (Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). Mantenho o benefício. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. II.2 — Do regime jurídico e do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras, na dicção da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Responde a ré, por conseguinte, de forma objetiva, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Incumbe à requerida, e não ao consumidor, o ônus de demonstrar a regular contratação e a prévia e clara informação acerca do produto ou serviço e da respectiva cobrança, seja pela inversão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela regra geral do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. II.3 — Da contratação realizada e a modalidade de parcelamento automático O pagamento no valor mínimo da fatura decorre de determinação regulamentar do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN), cujas diretrizes visam impedir a permanência indefinida do consumidor na modalidade de crédito rotativo. Nos termos da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o art. 6.º, inciso III, e o art. 52 garantem o direito básico do consumidor à informação clara e adequada sobre a taxa anual efetiva de juros e o total de encargos incidentes, enquanto o art. 39, incisos III e V, proíbe a imposição de serviços não solicitados e a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Esse entendimento é corroborado pela Lei n.º 14.690/2023, que alterou as regras de prevenção ao superendividamento ao consolidar os limites de juros e exigir transparência ostensiva quanto ao custo efetivo total dos parcelamentos compulsórios. Do mesmo modo, os arts. 113 e 422 da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil) impõem o cumprimento da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de lealdade e informação prévia em todas as fases contratuais. Conforme consta no Extrato do Cartão de Crédito Ourocardo Facil Visa nº 122913673 (Id 186767516), pactuado a partir do Termo de Adesão (ID 186767514, 186767515, 186767517), observa-se que, de fato, as faturas do autor eram pagas na modalidade débito em conta. Tais medidas estão amparadas no Termo de Adesão: Na data de vencimento da fatura escolhida por VOCÊ, pague o valor indicado na fatura, até a data do vencimento escolhida, em qualquer agência bancária, nos terminais de autoatendimento do BB, na internet, App BB e App Ourocard ou por meio do débito automático em conta corrente (nesse caso, o débito deverá ser autorizado por VOCÊ). Caso o vencimento da fatura aconteça em dia não útil (feriado ou final de semana), e VOCE esteja aderido ao débito automático em conta corrente, o valor do pagamento da fatura ficará aprovisionado para quitação da fatura até o primeiro dia útil seguinte, mas o limite do seu cartão de crédito estará liberado normalmente para seu uso já no dia do aprovisionamento. VOCÊ poderá efetuar o pagamento entre o valor mínimo (Pagamento Mínimo indicado na fatura) e o total da fatura. O valor restante da fatura será financiado pelo Banco, incidindo sobre ele os encargos para crédito rotativo. O valor financiado deverá ser pago totalmente na fatura seguinte ou poderá ser parcelado por meio da contratação do Pagamento Parcelado de Fatura - PPF. Entretanto, no tocante à fatura de junho de 2025, o vencimento estava para o dia 01/06/2025. A argumentação suscitada pelo demandante é de que, por falha na prestação de serviço da instituição financeira, não houve o repasse dos valores a fim de que fosse proporcionado o pagamento. Contudo, o extrato da conta corrente (Agência nº 613, Conta Corrente nº 68.403-1) demonstra que de maio para junho de 2025 o saldo era de R$ 0,00 (zero reais): a) No dia 28/05/2025 o saldo anterior estava em R$ 0,00 (zero reais); b) À data do vencimento da fatura, 01/06/2026, o saldo da conta era de R$ 0,00 (zero reais); c) No dia 02/06/2026 a conta manteve o padrão de envio de pixs (mesmo em déficit); d) No dia 03/06/2026 recebe valores, mas que são direcionados à transferência e pagamentos de boletos; e) Em 06/06/2025 é realizado o pagamento mínimo da fatura, evitando a inadimplência total. Portanto, a imposição de multa por encargo e demais consectários não é ilegal. Na ocasião em que a fatura de 06/2025 venceria não havia saldo suficiente e, tampouco, o autor realizou o pagamento integral em 06/06/2025. Pelo contrário, optou por adimplir parcialmente a fatura (R$ 222,77 de R$ 1.848,75). Com efeito, consoante os termos da Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, o saldo devedor quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Nesse sentido: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. Outrossim, são os Termos de Adesão em caso de falta ou atraso no pagamento: Falta ou Atraso no Pagamento Quando VOCÊ aderir a autorização do débito automático do valor da fatura na sua conta corrente e não houver saldo suficiente disponível, poderá autorizar o débito do respectivo valor do limite do CHEQUE ESPECIAL para garantir o pagamento da fatura do cartão ou realizar o pagamento parcial do valor da fatura na conta corrente indicada para débito. O Banco poderá, ainda, considerar vencido o Contrato do cartão pelo não cumprimento de quaisquer obrigações contratuais, podendo, o Banco, nessa situação, exigir de VOCÊ o pagamento de todo o saldo devedor do cartão de crédito, de uma só vez e imediatamente. No caso de não pagamento da fatura do cartão de crédito, sobre o valor não pago ou pago em atraso serão acrescidos, cumulativamente, os juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e mais multa de 2%. Além disso, o Banco poderá encaminhar avisos e alertas da inscrição do seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito. Das parcelas contratadas do parcelamento inseridas na fatura, os juros e taxas contabilizados são processados pelo sistema de origem do PPF. Neste sentido, inexistindo saldo à época do vencimento e, posteriormente, sendo paga a fatura no valor mínimo, a conduta da Demandada traduz o mero cumprimento regulatório pactuado pelas partes, inexistindo ilegalidade ou locupletamento indevido pela instituição financeira requerida. II.4 - Do dano moral O pedido indenizatório segue a mesma sorte. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a investigação de culpa, mas não a demonstração de defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Inexistindo cobrança ilícita ou defeito comprovado na prestação do serviço especificamente questionado, não há suporte para imputar à demandada violação à esfera extrapatrimonial do autor. Por conseguinte, improcede o pedido de indenização. Ressalvo, por fim, que a improcedência da ação não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Não há demonstração de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual nenhuma sanção processual deve ser imposta à parte autora. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JONHNATAH SILVA MAIA em face do BANCO DO BRASIL S.A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por incabíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800778-08.2026.8.10.0151 Requerente: JONHNATH SILVA MAIA Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição Código Civil indenização por danos moraise inversão do ônus da prova ajuizada por JONHNATAH SILVA MAIA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, o autor narra que é titular do cartão Ourocard Visa. Relata que a fatura de 07/2025 apresentou encargos ilegais, constando "multa por atraso" e "encargos de financiamento" os quais reputa por indevidos, uma vez que a modalidade de pagamento era débito em conta corrente. Pugna pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças de "multa por atraso" e "encargos de financiamento" e, por tais razões, pleiteia a condenação desta à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Das preliminares A instituição financeira sustenta ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar. Igualmente não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora é pessoa natural que goza da presunção relativa de hipossuficiência decorrente de sua declaração (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presunção que a ré não elidiu por prova concreta de capacidade econômica, ônus que lhe incumbia (Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). Mantenho o benefício. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. II.2 — Do regime jurídico e do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras, na dicção da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Responde a ré, por conseguinte, de forma objetiva, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Incumbe à requerida, e não ao consumidor, o ônus de demonstrar a regular contratação e a prévia e clara informação acerca do produto ou serviço e da respectiva cobrança, seja pela inversão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela regra geral do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. II.3 — Da contratação realizada e a modalidade de parcelamento automático O pagamento no valor mínimo da fatura decorre de determinação regulamentar do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN), cujas diretrizes visam impedir a permanência indefinida do consumidor na modalidade de crédito rotativo. Nos termos da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o art. 6.º, inciso III, e o art. 52 garantem o direito básico do consumidor à informação clara e adequada sobre a taxa anual efetiva de juros e o total de encargos incidentes, enquanto o art. 39, incisos III e V, proíbe a imposição de serviços não solicitados e a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Esse entendimento é corroborado pela Lei n.º 14.690/2023, que alterou as regras de prevenção ao superendividamento ao consolidar os limites de juros e exigir transparência ostensiva quanto ao custo efetivo total dos parcelamentos compulsórios. Do mesmo modo, os arts. 113 e 422 da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil) impõem o cumprimento da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de lealdade e informação prévia em todas as fases contratuais. Conforme consta no Extrato do Cartão de Crédito Ourocardo Facil Visa nº 122913673 (Id 186767516), pactuado a partir do Termo de Adesão (ID 186767514, 186767515, 186767517), observa-se que, de fato, as faturas do autor eram pagas na modalidade débito em conta. Tais medidas estão amparadas no Termo de Adesão: Na data de vencimento da fatura escolhida por VOCÊ, pague o valor indicado na fatura, até a data do vencimento escolhida, em qualquer agência bancária, nos terminais de autoatendimento do BB, na internet, App BB e App Ourocard ou por meio do débito automático em conta corrente (nesse caso, o débito deverá ser autorizado por VOCÊ). Caso o vencimento da fatura aconteça em dia não útil (feriado ou final de semana), e VOCE esteja aderido ao débito automático em conta corrente, o valor do pagamento da fatura ficará aprovisionado para quitação da fatura até o primeiro dia útil seguinte, mas o limite do seu cartão de crédito estará liberado normalmente para seu uso já no dia do aprovisionamento. VOCÊ poderá efetuar o pagamento entre o valor mínimo (Pagamento Mínimo indicado na fatura) e o total da fatura. O valor restante da fatura será financiado pelo Banco, incidindo sobre ele os encargos para crédito rotativo. O valor financiado deverá ser pago totalmente na fatura seguinte ou poderá ser parcelado por meio da contratação do Pagamento Parcelado de Fatura - PPF. Entretanto, no tocante à fatura de junho de 2025, o vencimento estava para o dia 01/06/2025. A argumentação suscitada pelo demandante é de que, por falha na prestação de serviço da instituição financeira, não houve o repasse dos valores a fim de que fosse proporcionado o pagamento. Contudo, o extrato da conta corrente (Agência nº 613, Conta Corrente nº 68.403-1) demonstra que de maio para junho de 2025 o saldo era de R$ 0,00 (zero reais): a) No dia 28/05/2025 o saldo anterior estava em R$ 0,00 (zero reais); b) À data do vencimento da fatura, 01/06/2026, o saldo da conta era de R$ 0,00 (zero reais); c) No dia 02/06/2026 a conta manteve o padrão de envio de pixs (mesmo em déficit); d) No dia 03/06/2026 recebe valores, mas que são direcionados à transferência e pagamentos de boletos; e) Em 06/06/2025 é realizado o pagamento mínimo da fatura, evitando a inadimplência total. Portanto, a imposição de multa por encargo e demais consectários não é ilegal. Na ocasião em que a fatura de 06/2025 venceria não havia saldo suficiente e, tampouco, o autor realizou o pagamento integral em 06/06/2025. Pelo contrário, optou por adimplir parcialmente a fatura (R$ 222,77 de R$ 1.848,75). Com efeito, consoante os termos da Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, o saldo devedor quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Nesse sentido: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. Outrossim, são os Termos de Adesão em caso de falta ou atraso no pagamento: Falta ou Atraso no Pagamento Quando VOCÊ aderir a autorização do débito automático do valor da fatura na sua conta corrente e não houver saldo suficiente disponível, poderá autorizar o débito do respectivo valor do limite do CHEQUE ESPECIAL para garantir o pagamento da fatura do cartão ou realizar o pagamento parcial do valor da fatura na conta corrente indicada para débito. O Banco poderá, ainda, considerar vencido o Contrato do cartão pelo não cumprimento de quaisquer obrigações contratuais, podendo, o Banco, nessa situação, exigir de VOCÊ o pagamento de todo o saldo devedor do cartão de crédito, de uma só vez e imediatamente. No caso de não pagamento da fatura do cartão de crédito, sobre o valor não pago ou pago em atraso serão acrescidos, cumulativamente, os juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e mais multa de 2%. Além disso, o Banco poderá encaminhar avisos e alertas da inscrição do seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito. Das parcelas contratadas do parcelamento inseridas na fatura, os juros e taxas contabilizados são processados pelo sistema de origem do PPF. Neste sentido, inexistindo saldo à época do vencimento e, posteriormente, sendo paga a fatura no valor mínimo, a conduta da Demandada traduz o mero cumprimento regulatório pactuado pelas partes, inexistindo ilegalidade ou locupletamento indevido pela instituição financeira requerida. II.4 - Do dano moral O pedido indenizatório segue a mesma sorte. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a investigação de culpa, mas não a demonstração de defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Inexistindo cobrança ilícita ou defeito comprovado na prestação do serviço especificamente questionado, não há suporte para imputar à demandada violação à esfera extrapatrimonial do autor. Por conseguinte, improcede o pedido de indenização. Ressalvo, por fim, que a improcedência da ação não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Não há demonstração de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual nenhuma sanção processual deve ser imposta à parte autora. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JONHNATAH SILVA MAIA em face do BANCO DO BRASIL S.A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por incabíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês