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TJPA · Vara Única de Terra Santa · Sentença
Processo nº 0800777-81.2026.8.14.0128 - [Práticas Abusivas] Partes: BANCO BRADESCO S.A CLEBERSON MENEZES DA SILVA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte requerente, CLEBERSON MENEZES DA SILVA, devidamente qualificada e representada por meio de advogado constituído, em desfavor da parte requerida, BANDO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe. Conforme se verifica pela decisão proferida por este Juízo, por meio do Id. Num. 184524125, houve determinação à parte autora para que juntasse no prazo de 15 (quinze) dias, nova procuração judicial, devidamente assinada de forma válida e com firma reconhecida em cartório (Recomendação n°159/2024, do CNJ e Diretrizes do CIJEPA), bem como, novo comprovante de residência em seu nome. Nota-se que, a parte requerente, através de seu advogado constituído, até se manifestou, consoante Id. Num. 186579982, todavia, se observa que, a parte autora, não se atentou integralmente à determinação deste Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A teor do artigo 321 do CPC, cabe ao juízo determinar a emenda da petição inicial quando constatar que a referida petição não preenche os requisitos necessários ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, verifica-se que foi oportunizado à parte autora realizar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, como se afere por meio do Id. num. 184524125. Contudo, conforme se verifica dos autos, a parte requerente não adotou as devidas providencias para corrigir as irregularidades apontadas, deixando de cumprir integralmente a determinação deste Juízo, uma vez que, não juntou a procuração devidamente autenticada em cartório e nem o comprovante de residência em nome próprio. Dispositivo Assim, constatado o não cumprimento da ordem que determina a emenda da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe, razão pela qual, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Servirá a presente sentença como mandado de intimação. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA
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