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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800777-38.2025.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: CASSIO SILVA PEDROSA APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE AR-CONDICIONADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AOS DANOS MATERIAIS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.381,00, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante busca a reforma da sentença para ver reconhecido o dano moral e alterado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. II. Questão em discussão 2. (i) Definir se a queima de aparelho de ar-condicionado por oscilação de energia elétrica, seguida de tentativas de solução administrativa, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. (ii) Definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, se a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - Súmulas 43 e 54 do STJ) ou a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 405 do CC). III. Razões de decidir 3. O dano moral não se configurou. A prova dos autos demonstrou que o autor realizou três contatos telefônicos com a concessionária e que o aparelho foi danificado, mas tais circunstâncias não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves e Sérgio Cavalieri Filho, adotada como fundamento, ensina que pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na vida em sociedade não configuram dano moral. A jurisprudência do TJPB consolidou o entendimento de que a queima de eletrodoméstico por oscilação de energia, por si só, caracteriza mero aborrecimento, salvo situação excepcional que comprove ofensa a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado na citação. A relação entre concessionária de energia elétrica e consumidor é de natureza contratual, decorrente do contrato de prestação de serviço público de distribuição de energia. Incide, portanto, o art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ. O STJ possui jurisprudência consolidada nesse sentido, e o TJPB aplica uniformemente esse entendimento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A queima de eletrodoméstico por oscilação de energia elétrica, via de regra, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais, salvo situação excepcional que comprove ofensa a direitos da personalidade. 2. Em se tratando de relação contratual de fornecimento de energia elétrica, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC), sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 405, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0807008-79.2018.8.15.2003, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 22/07/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804063-46.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 18/07/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.539.100/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 428.478/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/02/2014. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CASSIO SILVA PEDROSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.381,00, referente ao conserto do aparelho de ar-condicionado, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor interpôs Apelação (ID 43591214), sustentando, em síntese: (a) a configuração do dano moral, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor, alegando que os transtornos extrapolaram o mero aborrecimento e que a jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em casos de queima de eletrodomésticos por falha na prestação do serviço essencial; (b) a incorreção do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, sustentando que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir as Súmulas 43 e 54 do STJ, com juros de mora desde o evento danoso (14/09/2024) e correção monetária desde o efetivo prejuízo; (c) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. As contrarrazões foram apresentadas pela Energisa Paraíba (ID 43591216), defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao pedido de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O autor-apelante sustenta que a queima de seu aparelho de ar-condicionado, somada às tentativas frustradas de solução administrativa, teria extrapolado o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor e colaciona julgados de outros tribunais que reconhecem a indenizabilidade em situações análogas. Com a devida vênia, a irresignação não merece acolhimento. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço para configurar o dever de indenizar na esfera material. É exatamente o que ocorreu no caso concreto, conforme bem reconhecido pela sentença, que condenou a ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.381,00. Todavia, a indenização por dano moral exige requisitos mais rigorosos, uma vez que não basta a mera ocorrência de um prejuízo material ou de um transtorno para que se configure a lesão extrapatrimonial, mas deve pressupor a efetiva violação a direitos da personalidade, capaz de gerar sofrimento, humilhação ou abalo psicológico que extrapole os limites da normalidade cotidiana. A propósito, a doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES é precisa ao advertir que "...não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos". (Responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 617) E complementa que "Desse modo, os contornos e a extensão do dano moral devem ser buscados na própria Constituição, ou seja, no art. 5º, V (que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem) e X (que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas) e, especialmente, no art. 1º, III, que erigiu à categoria de fundamento do Estado Democrático a dignidade da pessoa humana". (ob. cit.) Na mesma linha, SÉRGIO CAVALIERI FILHO propõe que, para a caracterização do dano moral, o juiz deve adotar: "as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, e o homem de extrema sensibilidade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 86) Aplicando esses postulados doutrinários ao caso concreto, verifica-se que as circunstâncias narradas pelo autor não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, dado que a queima de um eletrodoméstico, embora cause evidente transtorno e frustração, não configura, por si só, ofensa a direitos da personalidade que justifique reparação extrapatrimonial. O autor ficou privado temporariamente do uso do aparelho de ar-condicionado e precisou arcar com o conserto, no entanto esses dissabores foram integralmente reparados pela condenação material. Quanto às tentativas de solução administrativa, os autos revelam que o autor realizou três contatos telefônicos com a concessionária (protocolos nº 166997451, 165111254 e 165111972 - ID 43591172), sem que tenha havido qualquer situação de desrespeito, constrangimento público, tratamento degradante ou violação à honra ou à imagem, visto que a mera necessidade de realizar ligações telefônicas para tratar de problemas contratuais, por mais incômoda que seja, insere-se no rol de dissabores comuns da vida moderna, não atingindo o grau de intensidade e duração necessário para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, nos termos da doutrina de Cavalieri Filho. Não há, portanto, situação excepcional que justifique o afastamento da regra geral de que a queima de eletrodoméstico por oscilação de energia caracteriza mero aborrecimento. O apelante não comprovou ter sofrido humilhação perante terceiros, privação de uso que comprometesse gravemente sua saúde ou dignidade, ou qualquer outra circunstância extraordinária que pudesse atrair a incidência de dano moral. A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência consolidada no sentido de que a queima de eletrodoméstico por oscilação de energia elétrica, via de regra, não configura dano moral, salvo situações excepcionais. Nesse sentido, assim decidiu: "[...] A concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva pelos danos causados a equipamentos elétricos decorrentes de falhas na prestação do serviço, sendo seu dever investigar o nexo de causalidade conforme a regulamentação da ANEEL" e "A queima de eletrodoméstico por oscilação de energia elétrica, via de regra, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais, salvo situação excepcional que comprove ofensa a direitos da personalidade." “Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação de serviço de energia elétrica. Queima de eletrodoméstico. ressarcimento material devido. Mero aborrecimento. Provimento parcial.[...] falha na prestação do serviço e o nexo causal foram devidamente comprovados. A própria concessionária admitiu a ocorrência de perturbação no sistema elétrico na data do evento. Ademais, a Energisa não cumpriu sua obrigação de investigar exaustivamente o nexo causal, conforme previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e o laudo técnico apresentado pelo consumidor corrobora a queima da placa do aparelho em decorrência da oscilação de energia. 5. Os danos morais não restaram configurados. A jurisprudência dominante entende que, em casos de danos a eletrodomésticos causados por oscilações de energia, os prejuízos se restringem à esfera material, configurando mero aborrecimento e não ensejando indenização extrapatrimonial, salvo comprovação de repercussão externa capaz de macular a honra ou imagem do consumidor. IV. Dispositivo e tese: Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva pelos danos causados a equipamentos elétricos decorrentes de falhas na prestação do serviço, sendo seu dever investigar o nexo de causalidade conforme a regulamentação da ANEEL." "2. A queima de eletrodoméstico por oscilação de energia elétrica, via de regra, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais, salvo situação excepcional que comprove ofensa a direitos da personalidade." (0807008-79.2018.8.15.2003, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2025) (Grifos) No mesmo sentido, esta Terceira Câmara Cível já se manifestou em casos análogos envolvendo a mesma concessionária, ficando assentado que "a queima de eletrodoméstico por falha no serviço de energia, embora gere o dever de reparação material, não acarreta, por si só, dano moral, que exige a comprovação de ofensa a direito da personalidade que transcenda os transtornos da vida cotidiana." Os acórdãos prolatados, que integra os precedentes desta Câmara, assim registraram em suas ementas: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. [...] A falha na prestação do serviço e a recusa administrativa de ressarcimento, embora configurem transtornos, não demonstram, por si sós, uma lesão efetiva a direito da personalidade da consumidora. 4. Os percalços para a obtenção da reparação material, incluindo a via administrativa e o ajuizamento de ação, inserem-se nos desafios cotidianos da resolução de conflitos contratuais, não configurando situação de excepcional constrangimento, humilhação ou sofrimento psíquico intenso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A queima de eletrodoméstico por falha no serviço de energia, embora gere o dever de reparação material, não acarreta, por si só, dano moral, que exige a comprovação de ofensa a direito da personalidade que transcenda os transtornos da vida cotidiana. (0804063-46.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2025) (Grifos) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO DECORRENTE DE CURTO-CIRCUITO EM TRANSFORMADOR DA REDE EXTERNA . QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS . AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais causados por oscilações ou surtos de tensão decorrentes de falha na rede de distribuição quando comprovados o dano e o nexo causal por perícia técnica . 2. A ausência de dispositivo de proteção contra surtos na unidade consumidora não afasta, por si só, a responsabilidade da concessionária por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 3. A procedência parcial da demanda com rejeição integral de pedidos autônomos caracteriza sucumbência recíproca e impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034168420238150731, Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) (Grifos) Portanto, considerando que os transtornos narrados pelo autor se limitam a três contatos telefônicos e à privação temporária do uso do aparelho, e que não houve comprovação de ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do auto, bem com a jurisprudência consolidada do TJPB orientando que a queima de eletrodoméstico por oscilação de energia caracteriza mero aborrecimento, a sentença deve ser mantida no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A segunda insurgência recursal diz respeito ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. O apelante sustenta que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). A pretensão não merece acolhimento, já que a relação jurídica estabelecida entre o autor (consumidor) e a ré (concessionária de distribuição de energia elétrica) é de natureza contratual. O fornecimento de energia elétrica decorre de um contrato de prestação de serviço público continuado, do qual emergem direitos e obrigações recíprocos para ambas as partes. O autor é titular da Unidade Consumidora nº 2159497-3, conforme comprovam as faturas de energia juntadas aos autos (ID 43591170), e recebe regularmente as faturas decorrentes da prestação do serviço (ID 43591188). O alegado dano decorre da execução desse contrato de fornecimento de energia, e a oscilação de tensão que teria causado a queima do aparelho de ar-condicionado ocorreu no âmbito da prestação do serviço contratado, e não de um ato ilícito extracontratual. Não há qualquer fato jurídico estranho ou alheio à relação contratual que pudesse atrair a incidência da Súmula 54 do STJ. O art. 405 do Código Civil é expresso ao estabelecer que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Esse dispositivo é aplicável às hipóteses de responsabilidade contratual, em que a mora do devedor decorre do inadimplemento de obrigação prevista no contrato celebrado entre as partes. Já a Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") aplica-se exclusivamente às hipóteses de responsabilidade aquiliana, em que não há vínculo contratual prévio entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada nesse sentido. Em caso específico de fornecimento de energia elétrica, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 428.478/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, firmou que "[...] A responsabilidade contratual exsurge da violação de obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, que, na hipótese, consiste no fornecimento de energia elétrica. Não há violação à Súmula 54/STJ quando o dever de reparar decorre da responsabilidade contratual." A mesma orientação foi reafirmada pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 2.539.100/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti (j. 23/03/2026), que assentou que "o termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, deve ser a data da citação." O Tribunal de Justiça da Paraíba aplica uniformemente esse entendimento, como se percebe na Apelação Cível nº 0800274-27.2023.8.15.0261, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho (j. 06/02/2025), decidiu que "os juros de mora sobre a verba fixada a título de danos morais, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem desde a citação." Quanto à correção monetária, a sentença acertou ao fixá-la desde a data do desembolso (IPCA), em conformidade com a Súmula 43 do STJ, que estabelece que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Tratando-se de danos materiais, o efetivo prejuízo ocorreu quando o autor desembolsou o valor do conserto, e não na data do evento danoso. A fixação do IPCA como índice está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.795.982). A sentença determinou que, a partir da citação, incida a Taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, evitando bis in idem. Esse critério está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.795.982/RS) e com o art. 406 do Código Civil. Portanto, a sentença não merece reparo quanto aos consectários legais. Mantêm-se os critérios fixados na origem: correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, incidência da Taxa SELIC (que engloba juros e correção). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer a apelação cível interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Mantidos os critérios de sucumbência fixados na sentença, com honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão do benefício da gratuidade da justiça. É o voto. Intime-se. João Pessoa, data da sessão de julgamento. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800777-38.2025.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: CASSIO SILVA PEDROSA APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE AR-CONDICIONADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AOS DANOS MATERIAIS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.381,00, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante busca a reforma da sentença para ver reconhecido o dano moral e alterado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. II. Questão em discussão 2. (i) Definir se a queima de aparelho de ar-condicionado por oscilação de energia elétrica, seguida de tentativas de solução administrativa, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. (ii) Definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, se a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - Súmulas 43 e 54 do STJ) ou a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 405 do CC). III. Razões de decidir 3. O dano moral não se configurou. A prova dos autos demonstrou que o autor realizou três contatos telefônicos com a concessionária e que o aparelho foi danificado, mas tais circunstâncias não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves e Sérgio Cavalieri Filho, adotada como fundamento, ensina que pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na vida em sociedade não configuram dano moral. A jurisprudência do TJPB consolidou o entendimento de que a queima de eletrodoméstico por oscilação de energia, por si só, caracteriza mero aborrecimento, salvo situação excepcional que comprove ofensa a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado na citação. A relação entre concessionária de energia elétrica e consumidor é de natureza contratual, decorrente do contrato de prestação de serviço público de distribuição de energia. Incide, portanto, o art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ. O STJ possui jurisprudência consolidada nesse sentido, e o TJPB aplica uniformemente esse entendimento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A queima de eletrodoméstico por oscilação de energia elétrica, via de regra, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais, salvo situação excepcional que comprove ofensa a direitos da personalidade. 2. Em se tratando de relação contratual de fornecimento de energia elétrica, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC), sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 405, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0807008-79.2018.8.15.2003, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 22/07/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804063-46.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 18/07/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.539.100/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 428.478/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/02/2014. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CASSIO SILVA PEDROSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.381,00, referente ao conserto do aparelho de ar-condicionado, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor interpôs Apelação (ID 43591214), sustentando, em síntese: (a) a configuração do dano moral, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor, alegando que os transtornos extrapolaram o mero aborrecimento e que a jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em casos de queima de eletrodomésticos por falha na prestação do serviço essencial; (b) a incorreção do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, sustentando que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir as Súmulas 43 e 54 do STJ, com juros de mora desde o evento danoso (14/09/2024) e correção monetária desde o efetivo prejuízo; (c) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. As contrarrazões foram apresentadas pela Energisa Paraíba (ID 43591216), defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao pedido de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O autor-apelante sustenta que a queima de seu aparelho de ar-condicionado, somada às tentativas frustradas de solução administrativa, teria extrapolado o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor e colaciona julgados de outros tribunais que reconhecem a indenizabilidade em situações análogas. Com a devida vênia, a irresignação não merece acolhimento. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço para configurar o dever de indenizar na esfera material. É exatamente o que ocorreu no caso concreto, conforme bem reconhecido pela sentença, que condenou a ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.381,00. Todavia, a indenização por dano moral exige requisitos mais rigorosos, uma vez que não basta a mera ocorrência de um prejuízo material ou de um transtorno para que se configure a lesão extrapatrimonial, mas deve pressupor a efetiva violação a direitos da personalidade, capaz de gerar sofrimento, humilhação ou abalo psicológico que extrapole os limites da normalidade cotidiana. A propósito, a doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES é precisa ao advertir que "...não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos". (Responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 617) E complementa que "Desse modo, os contornos e a extensão do dano moral devem ser buscados na própria Constituição, ou seja, no art. 5º, V (que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem) e X (que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas) e, especialmente, no art. 1º, III, que erigiu à categoria de fundamento do Estado Democrático a dignidade da pessoa humana". (ob. cit.) Na mesma linha, SÉRGIO CAVALIERI FILHO propõe que, para a caracterização do dano moral, o juiz deve adotar: "as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, e o homem de extrema sensibilidade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 86) Aplicando esses postulados doutrinários ao caso concreto, verifica-se que as circunstâncias narradas pelo autor não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, dado que a queima de um eletrodoméstico, embora cause evidente transtorno e frustração, não configura, por si só, ofensa a direitos da personalidade que justifique reparação extrapatrimonial. O autor ficou privado temporariamente do uso do aparelho de ar-condicionado e precisou arcar com o conserto, no entanto esses dissabores foram integralmente reparados pela condenação material. Quanto às tentativas de solução administrativa, os autos revelam que o autor realizou três contatos telefônicos com a concessionária (protocolos nº 166997451, 165111254 e 165111972 - ID 43591172), sem que tenha havido qualquer situação de desrespeito, constrangimento público, tratamento degradante ou violação à honra ou à imagem, visto que a mera necessidade de realizar ligações telefônicas para tratar de problemas contratuais, por mais incômoda que seja, insere-se no rol de dissabores comuns da vida moderna, não atingindo o grau de intensidade e duração necessário para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, nos termos da doutrina de Cavalieri Filho. Não há, portanto, situação excepcional que justifique o afastamento da regra geral de que a queima de eletrodoméstico por oscilação de energia caracteriza mero aborrecimento. O apelante não comprovou ter sofrido humilhação perante terceiros, privação de uso que comprometesse gravemente sua saúde ou dignidade, ou qualquer outra circunstância extraordinária que pudesse atrair a incidência de dano moral. A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência consolidada no sentido de que a queima de eletrodoméstico por oscilação de energia elétrica, via de regra, não configura dano moral, salvo situações excepcionais. Nesse sentido, assim decidiu: "[...] A concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva pelos danos causados a equipamentos elétricos decorrentes de falhas na prestação do serviço, sendo seu dever investigar o nexo de causalidade conforme a regulamentação da ANEEL" e "A queima de eletrodoméstico por oscilação de energia elétrica, via de regra, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais, salvo situação excepcional que comprove ofensa a direitos da personalidade." “Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação de serviço de energia elétrica. Queima de eletrodoméstico. ressarcimento material devido. Mero aborrecimento. Provimento parcial.[...] falha na prestação do serviço e o nexo causal foram devidamente comprovados. A própria concessionária admitiu a ocorrência de perturbação no sistema elétrico na data do evento. Ademais, a Energisa não cumpriu sua obrigação de investigar exaustivamente o nexo causal, conforme previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e o laudo técnico apresentado pelo consumidor corrobora a queima da placa do aparelho em decorrência da oscilação de energia. 5. Os danos morais não restaram configurados. A jurisprudência dominante entende que, em casos de danos a eletrodomésticos causados por oscilações de energia, os prejuízos se restringem à esfera material, configurando mero aborrecimento e não ensejando indenização extrapatrimonial, salvo comprovação de repercussão externa capaz de macular a honra ou imagem do consumidor. IV. Dispositivo e tese: Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva pelos danos causados a equipamentos elétricos decorrentes de falhas na prestação do serviço, sendo seu dever investigar o nexo de causalidade conforme a regulamentação da ANEEL." "2. A queima de eletrodoméstico por oscilação de energia elétrica, via de regra, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais, salvo situação excepcional que comprove ofensa a direitos da personalidade." (0807008-79.2018.8.15.2003, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2025) (Grifos) No mesmo sentido, esta Terceira Câmara Cível já se manifestou em casos análogos envolvendo a mesma concessionária, ficando assentado que "a queima de eletrodoméstico por falha no serviço de energia, embora gere o dever de reparação material, não acarreta, por si só, dano moral, que exige a comprovação de ofensa a direito da personalidade que transcenda os transtornos da vida cotidiana." Os acórdãos prolatados, que integra os precedentes desta Câmara, assim registraram em suas ementas: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. [...] A falha na prestação do serviço e a recusa administrativa de ressarcimento, embora configurem transtornos, não demonstram, por si sós, uma lesão efetiva a direito da personalidade da consumidora. 4. Os percalços para a obtenção da reparação material, incluindo a via administrativa e o ajuizamento de ação, inserem-se nos desafios cotidianos da resolução de conflitos contratuais, não configurando situação de excepcional constrangimento, humilhação ou sofrimento psíquico intenso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A queima de eletrodoméstico por falha no serviço de energia, embora gere o dever de reparação material, não acarreta, por si só, dano moral, que exige a comprovação de ofensa a direito da personalidade que transcenda os transtornos da vida cotidiana. (0804063-46.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2025) (Grifos) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO DECORRENTE DE CURTO-CIRCUITO EM TRANSFORMADOR DA REDE EXTERNA . QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS . AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais causados por oscilações ou surtos de tensão decorrentes de falha na rede de distribuição quando comprovados o dano e o nexo causal por perícia técnica . 2. A ausência de dispositivo de proteção contra surtos na unidade consumidora não afasta, por si só, a responsabilidade da concessionária por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 3. A procedência parcial da demanda com rejeição integral de pedidos autônomos caracteriza sucumbência recíproca e impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034168420238150731, Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) (Grifos) Portanto, considerando que os transtornos narrados pelo autor se limitam a três contatos telefônicos e à privação temporária do uso do aparelho, e que não houve comprovação de ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do auto, bem com a jurisprudência consolidada do TJPB orientando que a queima de eletrodoméstico por oscilação de energia caracteriza mero aborrecimento, a sentença deve ser mantida no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A segunda insurgência recursal diz respeito ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. O apelante sustenta que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). A pretensão não merece acolhimento, já que a relação jurídica estabelecida entre o autor (consumidor) e a ré (concessionária de distribuição de energia elétrica) é de natureza contratual. O fornecimento de energia elétrica decorre de um contrato de prestação de serviço público continuado, do qual emergem direitos e obrigações recíprocos para ambas as partes. O autor é titular da Unidade Consumidora nº 2159497-3, conforme comprovam as faturas de energia juntadas aos autos (ID 43591170), e recebe regularmente as faturas decorrentes da prestação do serviço (ID 43591188). O alegado dano decorre da execução desse contrato de fornecimento de energia, e a oscilação de tensão que teria causado a queima do aparelho de ar-condicionado ocorreu no âmbito da prestação do serviço contratado, e não de um ato ilícito extracontratual. Não há qualquer fato jurídico estranho ou alheio à relação contratual que pudesse atrair a incidência da Súmula 54 do STJ. O art. 405 do Código Civil é expresso ao estabelecer que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Esse dispositivo é aplicável às hipóteses de responsabilidade contratual, em que a mora do devedor decorre do inadimplemento de obrigação prevista no contrato celebrado entre as partes. Já a Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") aplica-se exclusivamente às hipóteses de responsabilidade aquiliana, em que não há vínculo contratual prévio entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada nesse sentido. Em caso específico de fornecimento de energia elétrica, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 428.478/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, firmou que "[...] A responsabilidade contratual exsurge da violação de obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, que, na hipótese, consiste no fornecimento de energia elétrica. Não há violação à Súmula 54/STJ quando o dever de reparar decorre da responsabilidade contratual." A mesma orientação foi reafirmada pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 2.539.100/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti (j. 23/03/2026), que assentou que "o termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, deve ser a data da citação." O Tribunal de Justiça da Paraíba aplica uniformemente esse entendimento, como se percebe na Apelação Cível nº 0800274-27.2023.8.15.0261, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho (j. 06/02/2025), decidiu que "os juros de mora sobre a verba fixada a título de danos morais, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem desde a citação." Quanto à correção monetária, a sentença acertou ao fixá-la desde a data do desembolso (IPCA), em conformidade com a Súmula 43 do STJ, que estabelece que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Tratando-se de danos materiais, o efetivo prejuízo ocorreu quando o autor desembolsou o valor do conserto, e não na data do evento danoso. A fixação do IPCA como índice está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.795.982). A sentença determinou que, a partir da citação, incida a Taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, evitando bis in idem. Esse critério está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.795.982/RS) e com o art. 406 do Código Civil. Portanto, a sentença não merece reparo quanto aos consectários legais. Mantêm-se os critérios fixados na origem: correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, incidência da Taxa SELIC (que engloba juros e correção). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer a apelação cível interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Mantidos os critérios de sucumbência fixados na sentença, com honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão do benefício da gratuidade da justiça. É o voto. Intime-se. João Pessoa, data da sessão de julgamento. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora