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0800777-35.2022.8.14.0124

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São Domingos do Araguaia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJe): 0800777-35.2022.8.14.0124 Classe: Cumprimento de Sentença (Fazenda Pública) Exequentes: Eliane Márcia Biazebetti Nogueira; Erivane Souza dos Santos; Fábio da Silva Costa; Geane Nogueira Jardim e Rosélia Oliveira Almeida. Executado: Município de São Domingos do Araguaia. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelas exequentes acima qualificadas em face do Município de São Domingos do Araguaia, referente a salários atrasados de outubro, novembro e dezembro de 2004, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, com origem na sentença transitada em julgado no processo nº 0000276-76.2006.8.14.0124. A presente execução decorre do desmembramento do litisconsórcio multitudinário formado naquele processo, em grupos de cinco exequentes, nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil. O Município apresentou impugnação. Em preliminar, alegou nulidade da intimação da decisão monocrática do processo originário, por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC. No mérito, sustentou excesso de execução quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, requereu efeito suspensivo e defendeu o pagamento por precatório. A decisão de ID 102784608 suspendeu o processo até o trânsito em julgado da Reclamação Constitucional nº 0080309-16.2023.1.00.0000, perante o Supremo Tribunal Federal, que discutia a forma de pagamento dos créditos fracionados. Certificado o trânsito em julgado, os autos seguiram à Contadoria Judicial, que apresentou memória de cálculo no ID 175298991. As exequentes concordaram com os cálculos, requereram a juntada dos contratos de honorários para desconto sobre os créditos individuais e pugnaram pelo prosseguimento da execução. O Município, intimado, não se manifestou. É o relatório. Decido. Da alegação de nulidade da intimação da decisão monocrática O Município sustenta a nulidade da intimação da decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao argumento de que a ciência automática pelo sistema PJe não atende à exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública prevista no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. A preliminar não procede. A decisão cuja nulidade se pretende ver reconhecida foi proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, conforme certificado nos autos, transitou em julgado, razão pela qual se encontra acobertada pela autoridade da coisa julgada. Eventual insurgência quanto à regularidade da intimação deveria ter sido submetida ao próprio órgão jurisdicional prolator da decisão, por meio dos recursos ou das medidas processuais cabíveis, no momento oportuno. O trânsito em julgado impede a rediscussão da matéria nesta fase processual. Além disso, não compete ao Juízo de primeiro grau apreciar a validade de ato processual praticado pelo Tribunal de Justiça ou desconstituir decisão proferida por órgão jurisdicional hierarquicamente superior após o encerramento da fase recursal. Rejeito, portanto, a preliminar. Do regime de pagamento: individualização das execuções e inexistência de fracionamento de precatório O Município também requer a submissão do pagamento ao regime de precatórios, mediante a unificação dos créditos executados. A pretensão não procede. O crédito exequendo decorre de ação de cobrança na qual se formou litisconsórcio multitudinário no polo ativo. No processo de conhecimento, determinou-se o desmembramento do litisconsórcio em grupos de cinco exequentes, nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, providência destinada a assegurar a adequada condução do processo e o pleno exercício do contraditório. Cumpre destacar que o próprio Município, em manifestação apresentada no processo originário, defendeu a limitação do litisconsórcio multitudinário facultativo. A oposição, nesta fase processual, à execução individualizada ou por grupos revela comportamento incompatível com a postura anteriormente adotada, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), orientação consagrada no Enunciado nº 362 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. A individualização dos créditos pertencentes a cada litisconsorte não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Cada exequente possui crédito próprio, autônomo e divisível, circunstância que afasta a divisão artificial de obrigação única. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação conferida pela Resolução nº 482/2022, reforça esse entendimento ao dispor, em seu art. 7º, § 3º, que, na hipótese de pluralidade de exequentes, a modalidade de requisição observará o valor devido individualmente a cada litisconsorte. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no julgamento do ARE nº 1.491.569/SP, ao firmar a tese de que a execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo não configura o fracionamento de precatório vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. A orientação harmoniza-se com a tese fixada no Tema 148 da repercussão geral, segundo a qual a individualização dos créditos dos litisconsortes não caracteriza fracionamento constitucionalmente vedado. Também merece destaque o fato de que a Reclamação Constitucional nº 0080309-16.2023.1.00.0000, ajuizada pelo próprio Município perante o Supremo Tribunal Federal para discutir essa matéria, transitou em julgado sem qualquer determinação de invalidação da sistemática adotada nestes autos. Após a certificação do trânsito em julgado, o processo retomou seu curso regular, o que confirma a regularidade da forma de pagamento individualizada. Rejeito, por conseguinte, a pretensão de submissão da execução ao regime de precatórios. Do alegado excesso de execução O Município sustenta a existência de excesso de execução. A alegação não procede. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar deste Juízo, que elaborou a memória de cálculo constante do ID 159649428, com observância dos critérios definidos no título executivo e da legislação aplicável. A Contadoria Judicial adotou atualização monetária pelo INPC até junho de 2009, pelo IPCA-E entre julho de 2009 e novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa Selic, além dos juros de mora previstos na legislação de regência, em conformidade com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da atualização dos débitos da Fazenda Pública. A memória de cálculo elaborada pelo órgão técnico do Juízo deve prevalecer, pois reflete os critérios fixados no título executivo e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Após a juntada dos cálculos, as exequentes manifestaram concordância expressa com os valores apurados. O Município, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação específica à memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Ausentes elementos técnicos capazes de afastar a correção da apuração realizada pelo órgão auxiliar do Juízo, impõe-se a homologação dos cálculos constantes do ID 175298991. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes do ID 175298991, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, mantido o regime de pagamento por Requisição de Pequeno Valor, individualizada para cada exequente, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria a expedição das respectivas RPVs, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre o crédito principal de cada exequente, nos termos do pedido formulado no ID 178397033, a ser depositado diretamente em favor do patrono constituído. Os honorários advocatícios sucumbenciais, apurados de forma autônoma pela Contadoria Judicial, deverão ser objeto de RPV própria, também em favor do patrono das exequentes. As requisições deverão ser encaminhadas à autoridade competente para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contado da respectiva entrega. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. A presente servirá como expediente de comunicação. Decisão publicada e registrada no PJe. São Domingos do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia

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