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2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO C Cartório Unificado dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: nujus-spe@tjpb.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira) SENTENÇA Processo nº 0800777-05.2025.8.15.0091 Vistos. Compulsando os autos, verifico que o presente feito, oriundo do Acervo [A/B] do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, foi encaminhado a este Acervo C, nos termos do Ato da Presidência nº 57/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, razão pela qual registro seu recebimento para regular prosseguimento. Trata-se de processo em que, após o ajuizamento da ação, a prestação à saúde perseguida na exordial foi atendida administrativamente pelo ente público, ex vi da petição encartada ao Id. 167535688. É o relatório. Decido. Considerando que, após o ajuizamento da ação, a prestação à saúde perseguida na exordial foi atendida administrativamente pelo ente público, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do seu objeto. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos VI, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto da ação. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55) Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
2026-08-27 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h www.tjpb.jus.br/balcaovirtual - Email: nujus-spe@tjpb.jus.br; Telefone funcional: (83) 9 9144-2153 PROCESSO: 0800777-05.2025.8.15.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANTONIO MARCOS SOARES REU: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO, ESTADO DA PARAIBA Autor(a): Nome: ANTONIO MARCOS SOARES Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Travessa José Marinheiro de Brito,, CENTRO, LIVRAMENTO - PB - CEP: 58690-000 . MANDADO DE INTIMAÇÃO JOÃO PESSOA O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública deste Núcleo de Justiça.- Saúde Pública Estadual, manda: INTIMAR a parte autora, pessoalmente, para cumprir/tomar ciência do teor do despacho/decisão/sentença judicial abaixo transcrita: 2. Caso não haja o cumprimento da determinação acima no prazo assinalado, intime-se a parte autora para que se manifestar, devendo, caso postule o sequestro dos valores necessários, observar a Portaria 01/2023 deste juízo, publicada no DJE do dia 14/06/2023 (pág. 25/26), ficando ciente que, em se tratando de medicamento, os orçamentos dos fornecedores deverão observar o PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo. QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Por fim, em relação à execução dos honorários sucumbenciais, conforme art. 534 do CPC, a parte exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. INTIME-SE a parte autora para formular pedido adequado de cumprimento de sentença, observando as normas do CPC que versam sobre a matéria, no prazo de cinco dias. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a matéria que versa o presente feito. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO De ordem, ADILES PINTO QUEIROGA Técnico Judiciário