2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800776-80.2021.8.10.0129 Autor(a): NEIRIVANY SOUSA CUNHA RUA GOMES DE SOUSA, S/N, VILA CARDOSO, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS RUA JOSÉ DO EGITO, S/N, PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEIRIVANY SOUSA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA. Por meio do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0825621-73.2024.8.10.0000, restou determinado que a atualização dos créditos exequendos fosse realizada pela Secretaria Judicial, dispensada a realização de perícia contábil e mantida integralmente a gratuidade da justiça. Em cumprimento ao referido julgado, o despacho de ID 147692878 determinou expressamente à Secretaria Judicial que procedesse à atualização dos cálculos. Verifica-se, contudo, que a providência ainda não foi efetivada, tendo a parte exequente apresentado, no ID 163991792, cálculos próprios e reiterado os pedidos de expedição do precatório referente ao crédito principal e de RPV complementar quanto aos honorários advocatícios. Desse modo, impõe-se o integral cumprimento das determinações já proferidas, evitando-se a adoção de requisitórios com base em cálculos ainda não submetidos à atualização determinada pelo Tribunal. Diante disso: 1. CUMPRA-SE o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0825621-73.2024.8.10.0000, bem como o despacho de ID 147692878. 2. PROCEDA a Secretaria Judicial à atualização dos créditos exequendos, abrangendo: a) o crédito principal da exequente, tomando-se por base o valor consolidado no título executivo, com observância dos critérios de atualização nele fixados e das determinações decorrentes do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0813574-67.2024.8.10.0000; e b) eventual saldo remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando-se o valor já pago em 27/06/2024, com o respectivo abatimento na data do efetivo pagamento. 3. ELABORADOS os cálculos, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação quanto a eventual erro material ou inexatidão aritmética. 4. NÃO HAVENDO impugnações pertinentes, CONCLUSOS para deliberação acerca da expedição do competente precatório referente ao crédito principal e, sendo o caso, da RPV complementar relativa aos honorários advocatícios. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA