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Processo 0800776-52.2026.8.10.0114

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Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0800776-52.2026.8.10.0114 AUTOR: MARIA DE NAZARE DA SILVA CIRQUEIRA REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DE NAZARE DA SILVA CIRQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S/A, também qualificado. Sustenta a autora, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes por iniciativa da instituição financeira ré, em razão de um débito no valor de R$ 215,38, referente ao contrato nº 5534503711240009. Afirma que jamais contratou ou utilizou os serviços do banco réu e que desconhece a origem da dívida. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 e juntou documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 177254037). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato restou frustrado em razão da ausência injustificada da autora, oportunidade em que a ré requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 181090158). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 182172598). Suscitou preliminar de invalidade do comprovante de residência. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta, afirmando que a autora é sua cliente desde 2021, titular do cartão de crédito PAN Mastercard nº 553450XXXXXX0017. Argumentou que o débito decorreu do não pagamento das faturas com vencimento em novembro e dezembro de 2025. Trouxe telas sistêmicas e histórico de faturas demonstrando a realização de compras diárias, parcelamentos e pagamentos anteriores. Noticiou que, após a quitação posterior, a restrição foi baixada em 19/03/2026, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 182303329), rebatendo a preliminar e reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES E SANÇÕES PROCESSUAIS 1. 1. Da preliminar de invalidade do comprovante de residência: Afasto a preliminar arguida pelo réu. O comprovante de residência juntado à inicial refere-se a conta de energia elétrica em nome da autora, emitida por concessionária de serviço público. O documento é idôneo para respaldar a fixação da competência territorial deste Juízo, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração. 1.2. Do ato atentatório à dignidade da justiça: Constata-se que a autora, apesar de intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada e não apresentou justificativa aceitável para sua ausência. Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. Assim, imponho à autora a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado do Maranhão. 2. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento deste Julgador, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, nem impede o réu de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintos (art. 373, II, do CPC). No caso em tela, a autora fundamenta sua pretensão no desconhecimento da dívida e da relação contratual. Em contrapartida, o réu colacionou faturas detalhadas do cartão de crédito da autora (ID 182172602), com histórico de utilização ao longo dos anos de 2024 e 2025. Examinando os documentos apresentados, verifica-se a ocorrência de transações corriqueiras em estabelecimentos comerciais, compras parceladas (ex: Juspodivm, Mercado Pago), pagamentos parciais de faturas em meses anteriores e até o uso de cartão adicional associado à conta da requerente. Tal acervo documental é incompatível com a alegação de desconhecimento da dívida ou de fraude por terceiro. Pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a utilização reiterada do cartão de crédito e o pagamento habitual de faturas configuram aceitação tática dos termos contratuais e legitimam a cobrança do saldo devedor pendente. Estando comprovado o inadimplemento da fatura vencida no final do ano de 2025, a inclusão do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Ademais, restou demonstrado pelos extratos de consulta que a anotação restritiva foi devidamente baixada em 19/03/2026, após a regularização do débito. Inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou no dever de indenizar por danos morais. A improcedência total da demanda é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplica-se à parte autora a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (registrando-se que a gratuidade não engloba a multa processual aplicada). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0800776-52.2026.8.10.0114 AUTOR: MARIA DE NAZARE DA SILVA CIRQUEIRA REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DE NAZARE DA SILVA CIRQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S/A, também qualificado. Sustenta a autora, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes por iniciativa da instituição financeira ré, em razão de um débito no valor de R$ 215,38, referente ao contrato nº 5534503711240009. Afirma que jamais contratou ou utilizou os serviços do banco réu e que desconhece a origem da dívida. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 e juntou documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 177254037). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato restou frustrado em razão da ausência injustificada da autora, oportunidade em que a ré requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 181090158). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 182172598). Suscitou preliminar de invalidade do comprovante de residência. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta, afirmando que a autora é sua cliente desde 2021, titular do cartão de crédito PAN Mastercard nº 553450XXXXXX0017. Argumentou que o débito decorreu do não pagamento das faturas com vencimento em novembro e dezembro de 2025. Trouxe telas sistêmicas e histórico de faturas demonstrando a realização de compras diárias, parcelamentos e pagamentos anteriores. Noticiou que, após a quitação posterior, a restrição foi baixada em 19/03/2026, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 182303329), rebatendo a preliminar e reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES E SANÇÕES PROCESSUAIS 1. 1. Da preliminar de invalidade do comprovante de residência: Afasto a preliminar arguida pelo réu. O comprovante de residência juntado à inicial refere-se a conta de energia elétrica em nome da autora, emitida por concessionária de serviço público. O documento é idôneo para respaldar a fixação da competência territorial deste Juízo, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração. 1.2. Do ato atentatório à dignidade da justiça: Constata-se que a autora, apesar de intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada e não apresentou justificativa aceitável para sua ausência. Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. Assim, imponho à autora a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado do Maranhão. 2. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento deste Julgador, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, nem impede o réu de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintos (art. 373, II, do CPC). No caso em tela, a autora fundamenta sua pretensão no desconhecimento da dívida e da relação contratual. Em contrapartida, o réu colacionou faturas detalhadas do cartão de crédito da autora (ID 182172602), com histórico de utilização ao longo dos anos de 2024 e 2025. Examinando os documentos apresentados, verifica-se a ocorrência de transações corriqueiras em estabelecimentos comerciais, compras parceladas (ex: Juspodivm, Mercado Pago), pagamentos parciais de faturas em meses anteriores e até o uso de cartão adicional associado à conta da requerente. Tal acervo documental é incompatível com a alegação de desconhecimento da dívida ou de fraude por terceiro. Pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a utilização reiterada do cartão de crédito e o pagamento habitual de faturas configuram aceitação tática dos termos contratuais e legitimam a cobrança do saldo devedor pendente. Estando comprovado o inadimplemento da fatura vencida no final do ano de 2025, a inclusão do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Ademais, restou demonstrado pelos extratos de consulta que a anotação restritiva foi devidamente baixada em 19/03/2026, após a regularização do débito. Inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou no dever de indenizar por danos morais. A improcedência total da demanda é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplica-se à parte autora a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (registrando-se que a gratuidade não engloba a multa processual aplicada). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA

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