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0800776-49.2025.8.19.0207

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0800776-49.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SOUZA LAURIA FIALHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por CLAUDIA SOUZA LAURIA FIALHO, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (1º réu) e BANCO ITAUCARD S/A (2º réu), em que pretende a autora, liminarmente, que o réu forneça as informações referentes aos registros de acesso do cadastro na plataforma WhatsApp vinculado ao nº 21 96795-6129, no período de agosto/2024 a outubro/2024, a confirmação da liminar, que o réu seja condenado ao pagamento de R$1.650,00 a título de indenização por danos materiais, e ao pagamento de R$10.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega que recebeu mensagem no aplicativo de internet "Whatsapp", com o nome do escritório Cezario de Souza Advocacia, do Dr Thiago Cezario, pedindo que entrasse em contato com o suposto Dr. Thiago através de outro número, 55 21 96795-6129, que o contato continha foto e nome do Dr. Thiago, levando-a a acreditar que realmente se tratava do contato oficial do advogado. Relata que, ao entrar em contato com o número indicado, foi informada de que teria vencido uma demanda judicial e que para receber o valor da indenização sem a incidência de desconto do Imposto de Renda seria necessário o pagamento de uma guia. Aduz que, convencida da veracidade da informação e com a expectativa de receber a indenização, realizou o pagamento de R$ 1.650,00 no dia 20 de setembro de 2024, via PIX, no valor R$ 1.650,00, em nome de Alex Matos Mota, usando os serviços disponíveis em sua conta corrente mantida juntamente com o Banco Itaú, ora segundo réu. Sustenta que o contato no "whatsapp" não era do patrono Thiago, mas de um golpista, e que tentou reaver a quantia, mas o banco réu informou que não seria possível o resgate dos valores, visto que a conta do golpista já estava sem saldo suficiente. Contestação do 2º réu (Itaú) de id. 192078909, em que, preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, denuncia à lide ALEX MATOS MOTA e PAGSEGURO INTERNET IP S.A. No mérito, alega que a autora não juntou aos autos o Registro de Ocorrência da fraude sofrida, e que o golpe não foi praticado por funcionários do banco, mas sim por terceiros que utilizaram de engenheira social e se valeram da imprudência da autora para obter a vantagem pecuniária. Narra que as transações foram realizadas pela autora espontaneamente, que as etapas de segurança foram cumpridas, que a autora foi alertada do risco da transação, e que aceitou realizar a transferência. Sustenta que não possui responsabilidade pelos fatos narrados diante da culpa exclusiva do consumidor, e que, quando tentou recuperar os valores transferidos, não obteve sucesso. Afirma que a transação realizada estava dentro do perfil de transferências da autora, que o caso consiste em fortuito externo, que não é aplicável a teoria do desvio produtivo, e que a autora não sofreu danos materiais e morais. Decisão de id. 208847254 que defere gratuidade de justiça e indefere a liminar. Réplica de id. 209745551. Contestação do 1º réu (Facebook) de id. 216293553, em que, preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não houve falha na prestação de serviços, que não há provas de acesso a dados a partir do aplicativo WhatsApp, que se trata de conduta exclusiva de terceiro. Narra que não houve clonagem de linhas telefônicas do verdadeiro advogado, que os golpistas utilizaram uma linha telefônica distinta e sem relação com a linha telefônica do advogado da autora, e que foi utilizado o nome e fato do advogado da autora. Sustenta que as conversas entre usuários ficam salvas nos dispositivos móveis, que terceiros não possuem acesso ao conteúdo das mensagens, e que possui diversas companhas publicitárias de prevenção a fraudes. Afirma que é necessária ordem judicial específica para a quebra de sigilo de dados, que não possui obrigação de fornecer os dados pleiteados, que não possui responsabilidade civil pelo prejuízo da autora, que o caso se enquadra em culpa exclusiva da vítima, e que a autora não sofreu danos materiais e danos morais. Réplica de id. 247123492. Decisão saneadora de id. 275534311, que rejeita preliminares, indefere a denunciação da lide, fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, indefere a produção de prova oral, indefere o requerido pela autora no item "d" de id 169008240, e defere a produção de prova documental suplementar. Embargos de declaração opostos pela autora de id. 279818903. Manifestação do 2º réu (Itaú) de id. 297415824. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, na forma do art. 355, I do CPC. Conheço dos embargos de id. 279818903, eis que tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento, pretendendo a embargante a reforma da decisão, objetivo este a ser perseguido pela via própria. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços e as normas previstas na Lei 9.656/98. É incontroverso que a autora sofreu golpe, via Whatsapp, em que foi convencida a transferir R$ 1.650,00 de sua conta Itaú para conta de terceiro a pedido de falso advogado. Cinge-se a controvérsia se houve falha da prestação do serviço pelos réus, se devem ressarcir R$ 1.650,00 à autora e se lhe causaram dano moral. Denota-se da tela de id. 169008240 (pág. 5/6), que a Autora recebeu uma mensagem datada de 18/09, acerca do processo nº 5014682-60.2024.4.02.5101 em face de 'Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda', que solicitava que a autora entrasse em contato o advogado, Dr. Thiago, para solicitar o recolhimento dos alvarás, e que foi informado o telefone de contato (21) 96785-6129. Verifica-se, ainda, que foi encaminhada uma terceira mensagem intitulada como "Guia de Regularização Processual", banco: 290 - PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A, agência 0001, Conta 59643738-4, CPF (Pix) 645.123.803-10, despachante Alex Matos Mota, e que constavam os valores de R$ 1.327,51 (valor), e R$ 332,49 (taxa de serviço), o que totalizou R$1.650,00. Da análise de id. 169011615 (pág. 1), se constata que os estelionatários criaram um documento com a logo do TJRJ, datado de 18/09/2024, com a informação do número do processo (5014682-60.2024.4.02.5101), que o valor a ser pago seria de R$ 75.714,80, honorários advocatícios de R$15.942,96, e que, ao final constava a seguinte mensagem: "Os autos foram encaminhados pelo TRT2 (CNPJ: 51.174.001/0001-93) à Vara do Trabalho para a execução do Acórdão prolatado e posteriormente encaminhado para a Vara das Execuções, gerando o processo de Execução". Observa-se do comprovante de id. 169011615 (pág. 2) que, no dia 20/09/2024. Às 12h18min a autora realizou a transferência pix de R$1.650,00 para Alex Matos Mota. Cumpre destacar que a autora não comprovou ter ajuizado ação trabalhista e outorgado mandato para tal fim em favor do advogado Thiago Cezario a fim de demonstrar que o golpe foi engendrado com base em dados verídicos da autora, conforme alegado na inicial. Deve ser reconhecida a falta de cuidado objetivo da autora que, ao receber mensagem de terceiro com informações sobre processo judicial e notícia de crédito vultuoso, não checou as informações contidas na mensagem nem realizou contato com o advogado Thiago Cezario através do número de telefone que já detinha. Constata-se que a autora sofreu golpe praticado por terceiro, que não possui relação com os réus, tendo o golpista apenas utilizado o aplicativo de mensagem do Grupo Meta como meio de contatar a autora. Observe-se que a autora, por conta própria, realizou a transação PIX, conforme comprovante de id 169011615 (pág. 2), não tendo havido qualquer falha na segurança do serviço prestado pelo 2º réu. . Destaque-se que o mecanismo especial de devolução (MED) foi criado pelo Bacen para facilitar as devoluções em caso de fraudes, cabendo ao correntista reclamar na sua instituição bancária e realizar o pedido de devolução de valores. Nesse aspecto, se verifica de id 192078909 (pág. 15) que, no dia 20/09/2024, às 13h22min a autora reclamou junto ao 2º réu (Itaú) sobre a ocorrência do golpe, informou sobre o pagamento realizado via pix e pediu que aquela agisse para contatar o banco recebedor dos valores, e que a conclusão da solicitação foi de que não havia valores a serem retidos para repatriação. Cumpre destacar que a autora não apresentou o Registro de Ocorrência dos fatos e que, em consulta ao sítio eletrônico do advogado da autora (https://cezariodesouza.com/), há um aviso sobre alerta de fraudes, bem como os números de contato (21) 2148-0439 / (21) 97275-4869, e e-mailcontato@cezariodesouza.com.br. Saliente-se que a autora recebeu a mensagem dos estelionatários no dia 18/09/2024 e efetuou o pagamento no dia 20/09/2024, de modo que teve dois dias para contatar seu advogado e confirmar se as mensagens recebidas eram legítimas. Ressalte-se que a falta de recuperação dos valores transferidos pela autora, em 20/09/2024, a terceiros através de pix não pode ser imputada ao 2º réu, eis que para devolver qualquer quantia, é necessário que haja saldo credor na conta do favorecido pelo pix. Desse modo, não há como se acolher o pedido de reparação por dano material ou moral por falta de nexo causal. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL EM APLICATIVO DE MENSAGENS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de Picpay Instituição de Pagamento S/A, Celcoin Instituição de Pagamento S/A e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual se alegou ter sido vítima do denominado "golpe do falso advogado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, que induziu a autora a realizar transferência via PIX, configura fortuito interno apto a ensejar responsabilidade objetiva das fornecedoras de serviços; e em estabelecer se houve falha na prestação do serviço pelas rés ou culpa exclusiva da vítima capaz de afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva das rés é aferida segundo a teoria da asserção, devendo ser analisada à luz das alegações constantes da petição inicial, o que justifica sua manutenção no polo passivo, independentemente do mérito da pretensão indenizatória. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. A fraude narrada decorre de engenharia social praticada por terceiros, que se passaram por advogado da autora e simularam audiência judicial em grupo de aplicativo de mensagens, induzindo-a a realizar transferência voluntária via PIX. 6. Não há prova de falha técnica, invasão de sistemas, vazamento de dados ou qualquer vulnerabilidade nas plataformas das rés, tendo a transferência sido realizada pela própria autora mediante uso regular de suas credenciais pessoais. 7. O contato fraudulento ocorreu por números telefônicos desconhecidos e em ambiente externo aos sistemas das rés, sendo o aplicativo de mensagens utilizado apenas como meio de comunicação entre os golpistas e a vítima. 8. A autora abriu conta no aplicativo de pagamento no mesmo dia do evento, realizou validação biométrica e efetuou voluntariamente a transação para destinatário desconhecido, sem confirmação da identidade do interlocutor por meios usuais de comunicação. 9. A fraude se configura como fortuito externo, por decorrer de conduta exclusiva de terceiros estranhos à atividade das rés, circunstância que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil das fornecedoras de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, que induz o consumidor a realizar voluntariamente transferência via PIX com uso regular de suas credenciais, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade civil do fornecedor de serviços". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e (sec)3º; CPC, art. 85,(sec)11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0826469-12.2023.8.19.0205, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 25.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0005523-68.2018.8.19.0030, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 26.08.2025. (0820820-86.2025.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 25/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, (sec)3º do CPC. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitada em julgado, e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular

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