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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Apodi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800776-17.2026.8.20.5112 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: L. D. S. M. REQUERIDO: F. E. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas na inicial. Em sede de audiência de conciliação, as partes transigiram quanto ao divórcio, requerendo a homologação do acordo e o prosseguimento do feito quanto aos pontos controvertidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, deve-se constar que é possível o julgamento parcial do mérito como forma de fracionamento da solução da lide. Isso é cabível de acordo com o art. 356 do CPC, o qual prediz que o juiz resolverá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata. Na hipótese vertente, as partes firmaram um acordo, que resultou na solução amigável e parcial da controvérsia, conforme revela o correspondente termo lançado neste caderno processual, devidamente subscrito pelas partes (ID 199570264). Ademais, estão preservados os interesses das partes e atendidos os requisitos previstos no art. 731 do CPC, não trazendo as disposições convoladas qualquer prejuízo a elas nem ofensa à norma de ordem pública. Por outro lado, a outra parcela da demanda ainda controvertida deve, então, ser submetida à instrução probatória, para que, ulteriormente, seja apreciada e julgada. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 199570264), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECRETO o Divórcio de L. D. S. M. SANTANA e F. E. S., pondo fim ao vínculo matrimonial existente, resolvendo parcialmente o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 356, ambos do CPC. A mulher voltará a usar o nome de solteira, a saber, L. D. S. M.. Dou à presente decisão força de Mandado, encaminhando-se através de Ofício, de ordem, ao 2º Cartório Extrajudicial de Apodi/RN, para fins de averbação na Certidão de Casamento de matrícula n. 0940290155 2015 2 00032 077 0005580 24, às fls. 77, do Livro 32-B, sob o n. 5.580, datada de 29/05/2015. Ademais, aguarde-se em Secretaria Judiciária o decurso do prazo concedido à parte demandada para apresentação de defesa/contestação. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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