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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800776-11.2026.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: DOMINGOS DOCA DO REGO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. SUSPEITA GENÉRICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ABUSIVIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação para apresentação de procuração pública ou particular com firma reconhecida. A procuração apresentada pelo autor analfabeto contém impressão digital, assinatura a rogo devidamente identificada e subscrição de duas testemunhas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) se o prévio requerimento administrativo constitui condição para o ajuizamento da ação; (iii) se a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo e duas testemunhas, é formalmente válida; e (iv) se a causa se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação impugna especificamente o fundamento da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso à jurisdição nas demandas que questionam descontos bancários, especialmente quando a resistência à pretensão está evidenciada nas próprias contrarrazões, conforme a garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A procuração particular outorgada por pessoa analfabeta é válida quando firmada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 32 do TJPI, sendo desnecessária a apresentação de instrumento público ou o reconhecimento de firma. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar fundamentadamente a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que observadas a razoabilidade, a proporcionalidade e as regras de distribuição do ônus da prova. A existência de outras ações ajuizadas pelo mesmo autor, desacompanhada de elementos concretos e individualizados de irregularidade, não permite presumir litigância predatória nem justifica a imposição de formalidades não previstas em lei. Estando a demanda instruída com procuração formalmente válida, documentos pessoais, comprovante de residência e extrato bancário demonstrativo dos descontos impugnados, a extinção prematura do processo configura formalismo excessivo e manifesto error in procedendo. Não se aplica a teoria da causa madura, pois a sentença foi proferida antes da citação do réu e da instauração do contraditório substancial, sendo necessária a apresentação de contestação e a posterior instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido monocraticamente para anular a sentença, reconhecer a validade formal da procuração particular firmada a rogo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: “1. É válida a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sendo inexigíveis instrumento público ou reconhecimento de firma. 2. A imposição de diligências adicionais para prevenção da litigância abusiva exige a indicação fundamentada de indícios objetivos e concretos de irregularidade, não bastando a mera existência de outras ações ajuizadas pela parte. 3. A causa não está madura para julgamento imediato quando o processo foi extinto antes da citação do réu e da instauração do contraditório sobre o mérito.” DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Domingos Doca do Rego (ID 35575111) contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI (ID 35575108) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Tarifas ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. (ID 35575097), indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Na petição inicial (ID 35575097), o autor sustentou que é titular de conta bancária junto à instituição demandada (Agência 0985, Conta nº 0501293-7) e que vem sofrendo descontos indevidos relativos às tarifas bancárias nominadas "CESTA B. EXPRESSO" e "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO", as quais jamais contratou ou autorizou. Alegou que as deduções mensais atingem aproximadamente R$ 64,13 (sessenta e quatro reais e treze centavos), totalizando o montante histórico estimado de R$ 3.847,80 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos). Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 7.695,60 (sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), a condenação em indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a declaração de inexistência de relação jurídica contratual quanto aos referidos serviços. A petição inicial veio instruída com procuração particular com aposição de impressão digital, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (ID 35575098), documento de identidade civil (ID 35575099), certidão de quitação eleitoral (ID 35575100), fatura de energia elétrica (ID 35575101) e extrato da conta bancária comprovando as deduções tarifárias (ID 35575102). Em seguida, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão interlocutória determinando a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse procuração pública (por se tratar de analfabeto) ou com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que tramitam na comarca outras demandas em face de bancos e que haveria indícios de litigância predatória (ID 35575104). Intimado por ato ordinatório (ID 35575105), o prazo decorreu sem a juntada de novo instrumento procuratório, consoante certificado pela secretaria (ID 35575106). Sobreveio a sentença terminativa (ID 35575108), na qual o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A instituição financeira demandada ingressou nos autos apresentando procuração e atos constitutivos para requerer habilitação formal (IDs 35575109 e 35575110). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 35575111), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou que o instrumento particular juntado aos autos cumpre todos os requisitos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Piauí, sendo desnecessária a exigência de procuração por escritura pública ou reconhecimento de firma. Aduziu que a extinção com base em suspeita genérica de advocacia predatória configura formalismo excessivo e restrição indevida ao acesso à justiça, postulando a anulação do decisum para o regular prosseguimento do feito ou o julgamento imediato da lide nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Intimado (ID 35575112), o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 35575113), arguindo, preliminarmente: a) não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) ausência de interesse de agir decorrente da falta de comprovação de pretensão resistida e ausência de prévio requerimento administrativo; e c) impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita por falta de prova da hipossuficiência. Quanto ao mérito recursal, a instituição financeira apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a legitimidade do poder geral de cautela e das diretrizes do Tema 1198 do STJ e das Notas Técnicas locais para exigir procuração pública ou com firma reconhecida diante de indícios de demandas de massa. Ao final, requereu o reconhecimento de litigância de má-fé do apelante, com aplicação de multa e expedição de ofício ao Ministério Público Estadual. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche todos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante ao preparo recursal, a parte apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça. A assistência judiciária gratuita deve ser mantida. Com efeito, o autor é pessoa idosa, aposentado que aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID 35575102), subsistindo a presunção relativa de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O banco recorrido limitou-se a formular impugnação genérica sem carrear qualquer indício documental de que o recorrente possua patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício pleiteado, razão pela qual rejeito a impugnação à justiça gratuita e defiro os efeitos da gratuidade ao autor neste grau recursal, dispensando o recolhimento do preparo. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões pelo apelado (ID 35575113), não merece acolhimento. A leitura atenta da peça recursal demonstra de forma evidente que a parte insurgente atacou frontalmente o fundamento nuclear da sentença extintiva, contrapondo expressamente a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública aos ditames do art. 595 do Código Civil e da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça (ID 35575111). Desse modo, restou cumprida a exigência de simetria recursal prescrita no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Do mesmo modo, deve ser desacolhida a prefacial de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (ID 35575113). Nos litígios que envolvem impugnação a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta de aposentadoria, o ordenamento jurídico não exige o esgotamento ou prévia provocação administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial, sob pena de frontal vulneração à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Ademais, a recalcitrância e a resistência do banco demandado manifestadas nas próprias contrarrazões ao defender a regularidade da cobrança caracterizam de forma inconteste a pretensão resistida e o interesse processual. Passo, portanto, ao exame do mérito recursal. 2. MÉRITO A controvérsia central consiste em analisar a higidez jurídica da sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC), em razão do não cumprimento de decisão que exigiu a apresentação de procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida (ID 35575104). O ordenamento jurídico estabelece que a representação postulatória conferida mediante instrumento particular é plenamente válida, conforme disciplina o art. 105 do Código de Processo Civil. Tratando-se de parte analfabeta ou impossibilitada de assinar, a legislação civil expressamente prevê forma simplificada de validade formal, exigindo a aposição de assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil. A matéria concernente à forma do mandato outorgado por pessoas analfabetas encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio da edição do enunciado da Súmula nº 32, cujo teor é claro: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." No caso concreto, o exame detido do instrumento de mandato encartado aos autos virtuais (ID 35575098) demonstra de modo inequívoco que foram atendidos todos os requisitos legais: a procuração qualifica a parte outorgante, traz a aposição de sua impressão digital, conta com a assinatura a rogo devidamente identificada com nome e CPF, bem como com a assinatura de duas testemunhas instrumentárias. A par disso, cumpre registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1198, firmou diretriz acerca dos poderes instrutórios do juiz e do combate à litigância abusiva, estabelecendo parâmetros rígidos para a imposição de diligências adicionais à petição inicial: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS A tese vinculante do Tribunal Superior deixa evidente que a determinação judicial de emenda para a apresentação de documentos ou formalidades suplementares depende da indicação fundamentada de indícios objetivos e concretos de irregularidade na postulação individualmente considerada, sempre com observância estrita da razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, a decisão interlocutória de ID 35575104 e a sentença recorrida de ID 35575108 limitaram-se a justificar a ordem de emenda com fundamento genérico na existência de outras 6 (seis) ações promovidas pelo autor em face de instituições financeiras e no teor das Notas Técnicas emitidas pelo CIJEPI. Ocorre que a existência de múltiplos processos em nome da mesma parte não autoriza, por si só, a presunção indiscriminada de litigância predatória ou irregularidade na outorga do mandato. O autor é beneficiário do INSS que recebe apenas um salário mínimo e teve descontadas sucessivas parcelas de tarifa bancária ("CESTA B. EXPRESSO") em sua conta (ID 35575102). Ademais, a petição inicial foi instruída com documentação individualizada, trazendo qualificação completa, comprovante de domicílio eleitoral e fatura de fornecimento de energia elétrica (IDs 35575100 e 35575101), além de extrato bancário emitido no correspondente bancário local evidenciando os exatos descontos questionados (ID 35575102). A exigência de procuração pública ou reconhecimento de firma, quando preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil e inexistindo fundada evidência de falsidade material ou ideológica, revela-se desproporcional e cria obstáculo indevido ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). A 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça reforçou a plena validade do mandato particular conferido a rogo por pessoa analfabeta e a impossibilidade de extinção do feito quando a exigência ultrapassa os limites legais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE-CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LI-TIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mé-rito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, em razão do não cumprimento de despacho que determina-va emenda à inicial com apresentação de documentos essenciais, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo por descumprimento de determinação judicial que exi-gia documentos destinados a comprovar a legitimidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de documentos como comprovante de residência e ex-tratos bancários compromete a verificação da competência e da ve-rossimilhança da pretensão, legitimando a extinção do feito. 4. A exigência de procuração pública foi afastada com base na Súmula 32 do TJPI, admitindo-se procuração com assinatura a rogo. 5. A atuação judicial preventiva, diante de indícios de litigância predató-ria, é respaldada pelas Súmulas 26 e 33 do TJPI, e pelas Notas Técnicas do CIJEPI, não configurando formalismo excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada de documentos essenciais à verificação da legitimidade da demanda autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. A exigência de providências adicionais em ações com indícios de li-tigância predatória é medida legítima e proporcional. 3. É válida a procuração com assinatura a rogo e duas testemunhas para autor analfabeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26, 32 e 33; Nota Téc-nica CIJEPI nº 06/2023; Recomendação CNJ nº 159/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801692-34.2023.8.18.0061 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025) negritei Desse modo, estando a petição inicial devidamente acompanhada de procuração formalmente hígida e de extrato bancário apto a lastrear a causa de pedir, restou configurado manifesto error in procedendo na decretação da extinção terminativa do feito. A parte apelante requereu, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito por este Tribunal ad quem, com espeque na teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC (ID 35575111). O feito foi prematuramente extinto na origem antes da citação formal do banco réu e antes da oportunização para a apresentação de contestação com o eventual oferecimento do instrumento contratual ou outros meios de prova pela instituição financeira. O peticionamento do banco em ID 35575110 limitou-se ao pedido estrito de habilitação processual, não tendo sido instaurado o contraditório substancial sobre o mérito da cobrança tarifária (inexistência de contratação, regularidade do débito e configuração de danos materiais e morais). Portanto, a causa não se encontra em estado de maturação probatória suficiente para a prolação direta de julgamento meritório, impondo-se a remessa dos autos à comarca de origem para a regular citação do réu e instrução processual cabível. Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça configuram espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por todos os seus juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." Além disso, o diploma processual autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso que contrariar enunciado de súmula do tribunal, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Nessa linha, o art. 1.011, inciso I, do CPC, estabelece que o relator poderá decidir monocraticamente o recurso de apelação nas hipóteses previstas no art. 932, incisos III a V: "Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V." Portanto, verificada a hipótese de recurso que contraria tese repetitiva, como o Tema 1198 - STJ, e estando presentes os demais requisitos legais, é legítima a atuação monocrática do relator para dar-lhe provimento. III – DISPOSITIVO À luz das considerações expostas, com fundamento no art. 932, V, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para: a) anular a respeitável sentença terminativa de primeiro grau (ID 35575108), em razão do manifesto error in procedendo; b) reconhecer a plena validade formal do instrumento de procuração particular firmado a rogo; e c) determinar o retorno imediato dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, a fim de que seja dado o regular processamento ao feito, promovendo-se a citação da instituição financeira ré para apresentação de resposta e posterior instrução da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800776-11.2026.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: DOMINGOS DOCA DO REGO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. SUSPEITA GENÉRICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ABUSIVIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação para apresentação de procuração pública ou particular com firma reconhecida. A procuração apresentada pelo autor analfabeto contém impressão digital, assinatura a rogo devidamente identificada e subscrição de duas testemunhas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) se o prévio requerimento administrativo constitui condição para o ajuizamento da ação; (iii) se a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo e duas testemunhas, é formalmente válida; e (iv) se a causa se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação impugna especificamente o fundamento da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso à jurisdição nas demandas que questionam descontos bancários, especialmente quando a resistência à pretensão está evidenciada nas próprias contrarrazões, conforme a garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A procuração particular outorgada por pessoa analfabeta é válida quando firmada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 32 do TJPI, sendo desnecessária a apresentação de instrumento público ou o reconhecimento de firma. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar fundamentadamente a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que observadas a razoabilidade, a proporcionalidade e as regras de distribuição do ônus da prova. A existência de outras ações ajuizadas pelo mesmo autor, desacompanhada de elementos concretos e individualizados de irregularidade, não permite presumir litigância predatória nem justifica a imposição de formalidades não previstas em lei. Estando a demanda instruída com procuração formalmente válida, documentos pessoais, comprovante de residência e extrato bancário demonstrativo dos descontos impugnados, a extinção prematura do processo configura formalismo excessivo e manifesto error in procedendo. Não se aplica a teoria da causa madura, pois a sentença foi proferida antes da citação do réu e da instauração do contraditório substancial, sendo necessária a apresentação de contestação e a posterior instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido monocraticamente para anular a sentença, reconhecer a validade formal da procuração particular firmada a rogo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: “1. É válida a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sendo inexigíveis instrumento público ou reconhecimento de firma. 2. A imposição de diligências adicionais para prevenção da litigância abusiva exige a indicação fundamentada de indícios objetivos e concretos de irregularidade, não bastando a mera existência de outras ações ajuizadas pela parte. 3. A causa não está madura para julgamento imediato quando o processo foi extinto antes da citação do réu e da instauração do contraditório sobre o mérito.” DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Domingos Doca do Rego (ID 35575111) contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI (ID 35575108) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Tarifas ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. (ID 35575097), indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Na petição inicial (ID 35575097), o autor sustentou que é titular de conta bancária junto à instituição demandada (Agência 0985, Conta nº 0501293-7) e que vem sofrendo descontos indevidos relativos às tarifas bancárias nominadas "CESTA B. EXPRESSO" e "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO", as quais jamais contratou ou autorizou. Alegou que as deduções mensais atingem aproximadamente R$ 64,13 (sessenta e quatro reais e treze centavos), totalizando o montante histórico estimado de R$ 3.847,80 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos). Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 7.695,60 (sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), a condenação em indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a declaração de inexistência de relação jurídica contratual quanto aos referidos serviços. A petição inicial veio instruída com procuração particular com aposição de impressão digital, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (ID 35575098), documento de identidade civil (ID 35575099), certidão de quitação eleitoral (ID 35575100), fatura de energia elétrica (ID 35575101) e extrato da conta bancária comprovando as deduções tarifárias (ID 35575102). Em seguida, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão interlocutória determinando a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse procuração pública (por se tratar de analfabeto) ou com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que tramitam na comarca outras demandas em face de bancos e que haveria indícios de litigância predatória (ID 35575104). Intimado por ato ordinatório (ID 35575105), o prazo decorreu sem a juntada de novo instrumento procuratório, consoante certificado pela secretaria (ID 35575106). Sobreveio a sentença terminativa (ID 35575108), na qual o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A instituição financeira demandada ingressou nos autos apresentando procuração e atos constitutivos para requerer habilitação formal (IDs 35575109 e 35575110). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 35575111), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou que o instrumento particular juntado aos autos cumpre todos os requisitos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Piauí, sendo desnecessária a exigência de procuração por escritura pública ou reconhecimento de firma. Aduziu que a extinção com base em suspeita genérica de advocacia predatória configura formalismo excessivo e restrição indevida ao acesso à justiça, postulando a anulação do decisum para o regular prosseguimento do feito ou o julgamento imediato da lide nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Intimado (ID 35575112), o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 35575113), arguindo, preliminarmente: a) não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) ausência de interesse de agir decorrente da falta de comprovação de pretensão resistida e ausência de prévio requerimento administrativo; e c) impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita por falta de prova da hipossuficiência. Quanto ao mérito recursal, a instituição financeira apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a legitimidade do poder geral de cautela e das diretrizes do Tema 1198 do STJ e das Notas Técnicas locais para exigir procuração pública ou com firma reconhecida diante de indícios de demandas de massa. Ao final, requereu o reconhecimento de litigância de má-fé do apelante, com aplicação de multa e expedição de ofício ao Ministério Público Estadual. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche todos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante ao preparo recursal, a parte apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça. A assistência judiciária gratuita deve ser mantida. Com efeito, o autor é pessoa idosa, aposentado que aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID 35575102), subsistindo a presunção relativa de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O banco recorrido limitou-se a formular impugnação genérica sem carrear qualquer indício documental de que o recorrente possua patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício pleiteado, razão pela qual rejeito a impugnação à justiça gratuita e defiro os efeitos da gratuidade ao autor neste grau recursal, dispensando o recolhimento do preparo. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões pelo apelado (ID 35575113), não merece acolhimento. A leitura atenta da peça recursal demonstra de forma evidente que a parte insurgente atacou frontalmente o fundamento nuclear da sentença extintiva, contrapondo expressamente a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública aos ditames do art. 595 do Código Civil e da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça (ID 35575111). Desse modo, restou cumprida a exigência de simetria recursal prescrita no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Do mesmo modo, deve ser desacolhida a prefacial de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (ID 35575113). Nos litígios que envolvem impugnação a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta de aposentadoria, o ordenamento jurídico não exige o esgotamento ou prévia provocação administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial, sob pena de frontal vulneração à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Ademais, a recalcitrância e a resistência do banco demandado manifestadas nas próprias contrarrazões ao defender a regularidade da cobrança caracterizam de forma inconteste a pretensão resistida e o interesse processual. Passo, portanto, ao exame do mérito recursal. 2. MÉRITO A controvérsia central consiste em analisar a higidez jurídica da sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC), em razão do não cumprimento de decisão que exigiu a apresentação de procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida (ID 35575104). O ordenamento jurídico estabelece que a representação postulatória conferida mediante instrumento particular é plenamente válida, conforme disciplina o art. 105 do Código de Processo Civil. Tratando-se de parte analfabeta ou impossibilitada de assinar, a legislação civil expressamente prevê forma simplificada de validade formal, exigindo a aposição de assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil. A matéria concernente à forma do mandato outorgado por pessoas analfabetas encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio da edição do enunciado da Súmula nº 32, cujo teor é claro: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." No caso concreto, o exame detido do instrumento de mandato encartado aos autos virtuais (ID 35575098) demonstra de modo inequívoco que foram atendidos todos os requisitos legais: a procuração qualifica a parte outorgante, traz a aposição de sua impressão digital, conta com a assinatura a rogo devidamente identificada com nome e CPF, bem como com a assinatura de duas testemunhas instrumentárias. A par disso, cumpre registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1198, firmou diretriz acerca dos poderes instrutórios do juiz e do combate à litigância abusiva, estabelecendo parâmetros rígidos para a imposição de diligências adicionais à petição inicial: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS A tese vinculante do Tribunal Superior deixa evidente que a determinação judicial de emenda para a apresentação de documentos ou formalidades suplementares depende da indicação fundamentada de indícios objetivos e concretos de irregularidade na postulação individualmente considerada, sempre com observância estrita da razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, a decisão interlocutória de ID 35575104 e a sentença recorrida de ID 35575108 limitaram-se a justificar a ordem de emenda com fundamento genérico na existência de outras 6 (seis) ações promovidas pelo autor em face de instituições financeiras e no teor das Notas Técnicas emitidas pelo CIJEPI. Ocorre que a existência de múltiplos processos em nome da mesma parte não autoriza, por si só, a presunção indiscriminada de litigância predatória ou irregularidade na outorga do mandato. O autor é beneficiário do INSS que recebe apenas um salário mínimo e teve descontadas sucessivas parcelas de tarifa bancária ("CESTA B. EXPRESSO") em sua conta (ID 35575102). Ademais, a petição inicial foi instruída com documentação individualizada, trazendo qualificação completa, comprovante de domicílio eleitoral e fatura de fornecimento de energia elétrica (IDs 35575100 e 35575101), além de extrato bancário emitido no correspondente bancário local evidenciando os exatos descontos questionados (ID 35575102). A exigência de procuração pública ou reconhecimento de firma, quando preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil e inexistindo fundada evidência de falsidade material ou ideológica, revela-se desproporcional e cria obstáculo indevido ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). A 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça reforçou a plena validade do mandato particular conferido a rogo por pessoa analfabeta e a impossibilidade de extinção do feito quando a exigência ultrapassa os limites legais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE-CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LI-TIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mé-rito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, em razão do não cumprimento de despacho que determina-va emenda à inicial com apresentação de documentos essenciais, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo por descumprimento de determinação judicial que exi-gia documentos destinados a comprovar a legitimidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de documentos como comprovante de residência e ex-tratos bancários compromete a verificação da competência e da ve-rossimilhança da pretensão, legitimando a extinção do feito. 4. A exigência de procuração pública foi afastada com base na Súmula 32 do TJPI, admitindo-se procuração com assinatura a rogo. 5. A atuação judicial preventiva, diante de indícios de litigância predató-ria, é respaldada pelas Súmulas 26 e 33 do TJPI, e pelas Notas Técnicas do CIJEPI, não configurando formalismo excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada de documentos essenciais à verificação da legitimidade da demanda autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. A exigência de providências adicionais em ações com indícios de li-tigância predatória é medida legítima e proporcional. 3. É válida a procuração com assinatura a rogo e duas testemunhas para autor analfabeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26, 32 e 33; Nota Téc-nica CIJEPI nº 06/2023; Recomendação CNJ nº 159/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801692-34.2023.8.18.0061 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025) negritei Desse modo, estando a petição inicial devidamente acompanhada de procuração formalmente hígida e de extrato bancário apto a lastrear a causa de pedir, restou configurado manifesto error in procedendo na decretação da extinção terminativa do feito. A parte apelante requereu, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito por este Tribunal ad quem, com espeque na teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC (ID 35575111). O feito foi prematuramente extinto na origem antes da citação formal do banco réu e antes da oportunização para a apresentação de contestação com o eventual oferecimento do instrumento contratual ou outros meios de prova pela instituição financeira. O peticionamento do banco em ID 35575110 limitou-se ao pedido estrito de habilitação processual, não tendo sido instaurado o contraditório substancial sobre o mérito da cobrança tarifária (inexistência de contratação, regularidade do débito e configuração de danos materiais e morais). Portanto, a causa não se encontra em estado de maturação probatória suficiente para a prolação direta de julgamento meritório, impondo-se a remessa dos autos à comarca de origem para a regular citação do réu e instrução processual cabível. Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça configuram espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por todos os seus juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." Além disso, o diploma processual autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso que contrariar enunciado de súmula do tribunal, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Nessa linha, o art. 1.011, inciso I, do CPC, estabelece que o relator poderá decidir monocraticamente o recurso de apelação nas hipóteses previstas no art. 932, incisos III a V: "Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V." Portanto, verificada a hipótese de recurso que contraria tese repetitiva, como o Tema 1198 - STJ, e estando presentes os demais requisitos legais, é legítima a atuação monocrática do relator para dar-lhe provimento. III – DISPOSITIVO À luz das considerações expostas, com fundamento no art. 932, V, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para: a) anular a respeitável sentença terminativa de primeiro grau (ID 35575108), em razão do manifesto error in procedendo; b) reconhecer a plena validade formal do instrumento de procuração particular firmado a rogo; e c) determinar o retorno imediato dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, a fim de que seja dado o regular processamento ao feito, promovendo-se a citação da instituição financeira ré para apresentação de resposta e posterior instrução da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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