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TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800776-08.2026.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): MARIA MAXIMINO DA CRUZ Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA MAXIMINO DA CRUZ ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e recebe benefício previdenciário depositado em sua conta bancária nº 552375-3, agência 0793 (ID 158245297). Narrou que, a partir de janeiro de 2021 até fevereiro de 2023, constatou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica "Tarifa Bancária - Cesta Benefic 1" e "VR. Parcial Cesta Benefic 1", totalizando a quantia histórica de R$ 507,10 (quinhentos e sete reais e dez centavos), conforme planilha apresentada (ID 158247269). Sustentou que a conta fora destinada exclusivamente à percepção de seu benefício previdenciário e que jamais anuiu, solicitou ou contratou qualquer pacote tarifário ou serviços adicionais, reputando abusivas e ilegais as deduções efetivadas pela instituição financeira. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos, a conversão da modalidade da conta, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.014,20 (mil e quatorze reais e vinte centavos), além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, requerimento administrativo e extratos bancários (IDs 158247257 a 158247271). Por meio de pronunciamento judicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do banco réu (ID 158694612). Devidamente citado (ID 158773958), o BANCO BRADESCO S.A. ofereceu contestação (ID 160928044), acompanhada de atos constitutivos, procuração, extratos bancários, cartilhas explicativas e termo de adesão (IDs 160928046 a 160928905). Em sede de preliminares, arguiu a ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida na esfera administrativa, pleiteou a decretação de sigilo sobre os extratos bancários acostados e suscitou a prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, defendeu o exercício regular de direito e a estrita observância das normas regulatórias do Banco Central, afirmando que a autora anuiu com a contratação da cesta de serviços e usufruiu das funcionalidades correlatas, sustentando a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro por inocorrência de má-fé e a inexistência de dano moral a ser compensado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 162998379), rebatendo os argumentos defensivos, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal para a restituição e reiterando os pedidos formulados na exordial. Intimadas as partes para manifestação quanto à dilação probatória (ID 163071754), a parte ré declarou que não tinha outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito (ID 164338036), enquanto a autora também postulou o julgamento antecipado da lide (ID 164348175). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental coligida, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. O acesso à tutela jurisdicional independe de esgotamento ou provocação obrigatória da seara administrativa, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a parte autora demonstrou haver formulado solicitação extrajudicial prévia (ID 158247259), ao passo que a apresentação de contestação com veemente impugnação do mérito confirma a existência de efetiva pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade-utilidade. Indefiro, outrossim, o pedido de decretação de sigilo sobre os extratos bancários. A publicidade é a regra que rege os atos processuais (artigo 189 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), e os documentos carreados retratam movimentações financeiras corriqueiras adstritas ao objeto litigioso da demanda, sem exposição de intimidade excepcional ou dados de terceiros que justifiquem a restrição do acesso aos autos. Quanto à prejudicial de prescrição, cumpre salientar que a pretensão deduzida em juízo funda-se na declaração de nulidade ou inexistência de contratação bancária cumulada com repetição de indébito decorrente de débitos em conta. Tratando-se de responsabilidade oriunda de relação contratual discutida, incide o prazo prescricional decenal da regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil. Considerando que os lançamentos questionados tiveram início em 15/01/2021 e findaram em 15/02/2023 (ID 158247269), e a demanda foi distribuída em 04/05/2026, não se operou a perda da pretensão pelo decurso do tempo. Superadas as questões prévias, adentro no exame do mérito. A controvérsia cinge-se a perquirir a legitimidade dos descontos efetuados a título de tarifa bancária sob a denominação "Cesta Benefic 1" e "VR. Parcial Cesta Benefic 1" na conta de titularidade da requerente, bem como a ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais. A hipótese sob análise amolda-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que a demandante é destinatária final dos serviços disponibilizados pela instituição financeira ré, a qual atua de forma profissional e habitual no mercado de consumo (artigos 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua notória hipossuficiência técnica e informacional, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos com a distribuição do encargo probatório (artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC). À instituição financeira incumbia o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, demonstrando, de modo inconcusso, a escorreita celebração do pacto de fornecimento do pacote tarifário, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Com efeito, as normas regulamentares vigentes asseguram a prestação gratuita dos serviços bancários essenciais a pessoas naturais, sendo expressamente vedada a cobrança de tarifas por tais operações básicas, salvo se houver opção voluntária, clara e formalmente pactuada pelo consumidor para a adesão a pacote diferenciado. Conforme preconiza o artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se manifestação de vontade indene de dúvidas quanto à escolha da modalidade onerosa. Compulsando o acervo probatório encartado, observa-se que a instituição promovida acostou aos autos um formulário intitulado "Termo de Opção à Cesta de Serviços" com data de 04/02/2019 (ID 160928905). Ocorre que o referido documento mostra-se absolutamente genérico e precário, não demonstrando que a correntista tenha recebido a prévia e adequada informação a respeito dos custos, limites e consequências da alteração contratual, nem evidenciando consentimento esclarecido acerca da tarifa debitada na conta destinada ao pagamento de benefício previdenciário. Ademais, as telas sistêmicas, cartilhas informativas e manuais de fluxo digital apresentados pelo réu (IDs 160928901 e 160928902) consubstanciam elementos produzidos de forma puramente unilateral, desacompanhados de registros técnicos, registros de conexão (logs) ou mecanismos rastreáveis aptos a evidenciar que a contratação tenha sido formalizada e validada eletronicamente pela autora. Destarte, resta evidenciada a ausência de manifestação válida e eficaz de vontade, o que impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico relacionado ao pacote de tarifas e, por via de consequência, o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos descontados a esse título sob a conta bancária da requerente. A responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade empresarial, respondendo pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação dos seus serviços independentemente da existência de culpa, conforme expressamente previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Reconhecida a inexistência da contratação e a irregularidade das deduções tarifárias, impõe-se a recomposição do patrimônio material da consumidora. A cobrança de valores sem respaldo contratual válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável. Nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva quando configurada a cobrança indevida incompatível com os deveres anexos de conduta e cooperação. A restituição deve limitar-se rigorosamente aos montantes cuja dedução fora comprovada nos autos. A planilha acostada com a petição inicial (ID 158247269), corroborada pelos extratos bancários de movimentação financeira (IDs 158247257 e 160928048), evidencia que, no período compreendido entre 15/01/2021 e 15/02/2023, foram descontadas parcelas mensais sob as rubricas "Tarifa Bancária - Cesta Benefic 1" e "VR. Parcial Cesta Benefic 1", perfazendo o importe histórico de R$ 507,10 (quinhentos e sete reais e dez centavos). Dessa forma, aplicando-se a dobra legal prevista na legislação consumerista, a condenação ao ressarcimento atinge o montante de R$ 1.014,20 (mil e quatorze reais e vinte centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de consectários legais a partir de cada desconto indevido, recompondo integralmente a perda patrimonial sofrida. 4. DANOS MORAIS No tocante ao pleito de reparação imaterial, o pedido formulado na inicial não merece acolhimento. Em que pese o reconhecimento da inexistência de lastro negocial para as cobranças e a consequente ilicitude das deduções efetuadas, a configuração do dano moral exige a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, como a honra, o nome, a intimidade ou a integridade psíquica. O ilícito contratual ou a falha na prestação do serviço, por si sós, não deflagram de modo automático a obrigação de indenizar extrapatrimonialmente, fazendo-se mister a prova de repercussão gravosa na esfera íntima do indivíduo. Na situação vertente, constata-se que os descontos mensais giraram em torno de patamares financeiros de reduzida monta, variando entre R$ 1,77 e R$ 20,45 ao mês, totalizando R$ 507,10 ao longo de mais de dois anos. Trata-se de quantia de pequena expressão econômica que, no contexto retratado pelos autos, não demonstrou capacidade de comprometer a subsistência básica da autora, desestruturar sua higidez financeira ou submetê-la a restrição alimentar, privação de medicamentos essenciais ou constrangimento social excepcional. Não restou comprovada qualquer circunstância fática excepcional apta a transbordar a esfera do aborrecimento e do dissabor cotidiano inerentes a contratempos das relações de consumo. Ademais, a declaração de inexigibilidade da dívida aliada à condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro cumpre adequadamente a função de restabelecer o equilíbrio patrimonial e sancionar a conduta desconforme, sendo suficiente para sanar o gravame suportado. Por conseguinte, ausente a comprovação de efetivo dano extrapatrimonial suportado pela requerente, impõe-se a improcedência do capítulo indenizatório de danos morais. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico relativo ao pacote de tarifas bancárias denominado "Cesta Benefic 1" vinculado à conta corrente nº 552375-3, agência 0793, de titularidade da autora, e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos a tal título; b) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente descontados no período de 15/01/2021 a 15/02/2023, totalizando a quantia de R$ 1.014,20 (mil e quatorze reais e vinte centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial adotado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e acrescido de juros de mora legais a partir de cada desconto indevido; c) Julgar improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de ofensa concreta aos direitos da personalidade da demandante e da reduzida expressão econômica dos descontos; d) Condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuídos igualmente entre os patronos dos litigantes, observando-se, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade das referidas verbas por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.014,20
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