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Processo 0800775-94.2025.8.20.5135

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800775-94.2025.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCA JULIANE SOARES DE REZENDE Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0800775-94.2025.8.20.5135. Embargante: Francisca Juliane Soares de Rezende. Advogado: Edineide Suassuna Dias Moura. Embargada: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 341 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de alegada fraude bancária, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de enfrentamento da incidência do art. 341 do CPC, diante da falta de impugnação específica das compras realizadas por cartões virtuais, bem como quanto à alegada omissão do banco em adotar medidas para impedir a consolidação da fraude após sua comunicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada incidência da presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC em razão da ausência de impugnação específica das compras realizadas mediante cartões virtuais; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada falha da instituição financeira em impedir a consolidação da fraude após sua comunicação pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa. 4. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apreciação das questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia. 5. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica prevista no art. 341 do CPC possui natureza relativa e não prevalece diante do conjunto probatório que demonstre realidade diversa. 6. As provas dos autos evidenciam que todas as operações foram validadas mediante utilização de dispositivos e credenciais pessoais da autora, revelando a fragilização da segurança por ato da própria consumidora e afastando a relevância jurídica da discussão acerca da impugnação específica das compras por cartões virtuais. 7. O reconhecimento de que a fraude decorreu de golpe de engenharia social, viabilizado pela entrega voluntária de credenciais, caracteriza hipótese de culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal necessário à responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. A excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva da vítima absorve a discussão acerca da suposta demora do banco na adoção de medidas de contenção da fraude, por inexistir aptidão jurídica para restabelecer o dever de indenizar sem demonstração de culpa autônoma da instituição financeira. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.893.922/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.10.2020; STF, AI nº 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisca Juliane Soares de Rezende em face de Acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de fraude bancária, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões, aduz a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese, suscitada na apelação, de que o banco embargado, em sua contestação, limitou-se a impugnar a regularidade da transferência via PIX, sem impugnar especificamente as duas compras realizadas mediante cartões virtuais, circunstância que, nos termos do art. 341 do CPC, atrairia a presunção de veracidade dos fatos relativos a essas operações. Sustenta, ainda, omissão quanto à alegação de que a fraude foi comunicada ao banco poucos minutos após sua ocorrência, por telefone, aplicativo e atendimento presencial, e que a instituição financeira, mesmo ciente da fraude em curso, não acionou os mecanismos de contenção de que dispõe, o que teria permitido a consolidação das operações questionadas, inclusive a criação sucessiva de cartões virtuais e a realização de compras em valores incompatíveis com o perfil de consumo da embargante. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos.. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Em que pese o esforço argumentativo da embargante, não se vislumbra a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes quando a decisão atende aos requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil, adotando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, bem como se utiliza das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Nesses termos, a Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, não obrigando que se debruce sobre todas as teses estabelecidas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp n.º 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020). No mesmo sentido, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791292, em sede de repercussão geral (Tema 339), “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. (STF - AI n.º 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010). Sendo assim, a jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada. De acordo com a sistemática processual vigente, o julgador está vinculado a enfrentar apenas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que não ocorre na hipótese em tela, já que os argumentos supostamente omitidos pela Turma Colegiada não possuem o condão de alterar o resultado do julgamento, pois a fundamentação principal quanto à inexistência de falha na prestação do serviço e à culpa exclusiva da vítima absorve as demais questões técnicas suscitadas. No que tange à alegada aplicação do art. 341 do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação específica das compras por cartão virtual, cumpre registrar que a presunção de veracidade daí decorrente é meramente relativa e não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do julgador. No caso em exame, o conjunto probatório foi considerado robusto o suficiente para afastar tal presunção, uma vez que restou comprovado que todas as operações, independentemente de sua denominação técnica, foram validadas mediante o uso de dispositivos e senhas pessoais e intransferíveis vinculados à conta da autora. Assim, a decisão pautou-se na realidade das provas constantes nos autos, que demonstram a fragilização da segurança por ato da própria consumidora, tornando irrelevante a discussão sobre a revelia parcial quanto a itens específicos da fatura. Ademais, a tese do fortuito externo acolhida por este Colegiado engloba e torna secundária a discussão sobre a suposta negligência do banco após a comunicação da fraude em tempo real. O reconhecimento de que o evento decorreu de um golpe de engenharia social, viabilizado pela entrega voluntária de credenciais, opera o rompimento definitivo do nexo de causalidade necessário para a responsabilização objetiva da instituição financeira. Uma vez rompido o nexo causal pela conduta determinante da vítima, eventuais providências posteriores do banco não possuem aptidão jurídica para restabelecer o dever de indenizar sem provas específicas sobre a culpa na conduta, visto que a responsabilidade civil já havia sido afastada na origem do dano. Portanto, o acórdão resolveu integralmente a controvérsia sob a ótica da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, restando devidamente fundamentado e isento de lacunas que justifiquem a integração do julgado. Registro, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, que se consideram incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante e eventualmente implícitos na decisão. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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