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0800775-76.2026.8.18.0039

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800775-76.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO SIRENE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação de demanda declaratória de nulidade de cobranças bancárias, com pedido indenizatório, movida por Francisco Sirene de Sousa em face de Banco do Brasil S/A. Sustenta a parte autora a existência de descontos em sua conta bancária, sem a sua anuência, referentes a tarifas bancárias decorrentes de pacote de serviços, seguro personalizado, Brasil Prev (Brasil Seguros), seguro crédito protegido e Ourocap PM, nos valores de até R$ 35,40, R$ 48,37, R$ 110,65, R$ 46,36 e R$ 54,38, respectivamente, o que estaria comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar. Aduz que a atitude da requerida é ilegal e abusiva e que sofreu dano moral, pois é pessoa humilde e depende de seus rendimentos para o sustento da família, afirmando que jamais aderiu às cobranças impugnadas, fazendo jus ao recebimento da indenização pleiteada. Requer a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro das quantias descontadas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos na importância a ser arbitrada judicialmente. Citado, o banco apresentou contestação. Alegou as seguintes preliminares: ausência de interesse processual e impugnação à justiça gratuita. Defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não vislumbrar na espécie aptidão financeira da parte autora para suportar o ônus financeiro da demanda. No presente caso, havendo relação de consumo entre as partes, deve-se aplicar o prazo prescricional do art. 27 do CDC, in verbis: CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional é analisado mês a mês. Para aclarar ainda mais o tema, colaciona-se a presente ementa representativa do entendimento firmado no Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição da pretensão autoral. Retorno dos autos ao juízo de origem. [...] Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 00020117120138180033 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível). Portanto, a prescrição incide sobre as prestações que superam 05 anos anteriores da propositura da ação, que ocorreu em 13/03/2026. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve contratação válida que autorizasse os descontos relativos ao pacote de tarifas bancárias, seguro personalizado, Brasil Prev (Brasil Seguros), seguro crédito protegido e Ourocap PM, realizados na conta bancária da parte autora. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o neminem laedere, princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem. Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido se desincumbiu apenas parcialmente do ônus probatório que lhe incumbia. Com efeito, o Banco do Brasil juntou termo de adesão ao pacote padronizado de serviços III, em nome da parte autora, assinado eletronicamente em 09/05/2017, no qual há autorização para o débito mensal da tarifa correspondente ao pacote contratado (id. 95127803). O documento é suficiente para evidenciar a contratação do pacote de serviços e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança das tarifas bancárias dele decorrentes. Diversamente, não foram juntados proposta de adesão, apólice, certificado, título de capitalização, autorização eletrônica ou qualquer outro documento apto a demonstrar a contratação do seguro personalizado, Brasil Prev (Brasil Seguros), seguro crédito protegido e Ourocap PM. Os extratos bancários apenas comprovam a realização dos lançamentos, não sendo suficientes, isoladamente, para demonstrar a anuência do consumidor às respectivas contratações. Assim, devem ser reputadas indevidas as cobranças relativas ao seguro personalizado, Brasil Prev (Brasil Seguros), seguro crédito protegido e Ourocap PM, mas não a tarifa bancária referente ao pacote de serviços. Dessa forma, cabe a declaração da ilegalidade das cobranças relativas ao seguro personalizado, Brasil Prev (Brasil Seguros), seguro crédito protegido e Ourocap PM, devendo ser reconhecida a regularidade da tarifa bancária decorrente do pacote de serviços contratado. Ademais, conforme preconiza o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, hipótese verificada no caso em relação às cobranças indevidas de seguros e título de capitalização, incidentes sobre os rendimentos da parte autora. A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A parte requerente declara nos autos que é aposentada e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido. Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça para além do desconforto pelo qual passou. Tal fato daria ensejo ao crescimento da “indústria das indenizações por danos morais”. Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica. E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo. Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o Banco do Brasil S/A proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes. Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida. No que tange à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, repetição do indébito, o entendimento correto é no sentido de que a restituição em dobro somente incide sobre os descontos indevidos já consignados em folha, e não no valor total do contrato. Além disso, não se exige a má-fé da instituição financeira requerida para o direito à restituição em dobro. A única ressalva trazida pela legislação é a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu nos autos, em razão do comprovado abuso em face do consumidor. Segue julgado para corroborar com o exposto: Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária “Cesta Fácil” da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020). III – Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas na conta bancária da parte autora sob as rubricas seguro personalizado, Brasil Prev (Brasil Seguros), seguro crédito protegido e Ourocap PM; b) julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade das tarifas bancárias decorrentes do pacote de serviços, porquanto comprovada a adesão da parte autora no id. 95127803; c) condenar o requerido a restituir à parte autora, em dobro, os valores efetivamente descontados de sua conta bancária a título de seguro personalizado, Brasil Prev (Brasil Seguros), seguro crédito protegido e Ourocap PM, observada a prescrição quinquenal. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, e de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação; d) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras

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