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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo:0800775-68.2026.8.19.0065 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA AUGUSTA THEOPHILO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Postula a parte autora concessão de tutela de urgência, para alimitação provisória da cobrança mensal ao valor estimado de R$ 157,61 ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial desse valor; suspensão da exigibilidade apenas da diferença controvertida, estimada em R$ 155,38 por parcela; abstenção de negativação, protesto, cessão de crédito ou registro como vencido no SCR exclusivamente em razão da parcela controvertida, enquanto a autora mantiver o pagamento/depósito do valor incontroverso e abstenção de débitos sobre limite de crédito ou em contas não individualizadas sem prova de autorização específica, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020. Narra a petição inicial, em síntese, que contratou com a Ré, em 08/07/2026, empréstimo no valor de R$ 1.272,90, a ser pago em 12 parcelas de R$ 312,99, totalizando R$ 3.755,88, com juros de 22% ao mês e CET de 1.030,61% ao ano. A taxa contratada mostra-se excessivamente elevada quando comparada à taxa média do BACEN para crédito pessoal não consignado, de 6,42% ao mês. Ressalta-se, ainda, que apenas cinco dias antes a mesma Ré havia concedido à Autora outro empréstimo, com juros de 18% ao mês. DECIDO. Nos termos do art.300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em uma análise cognitiva sumária, depreende-se que a autora pretende a limitação provisória da cobrança das parcelas do contrato ao valor estimado de R$ 157,61, ou, subsidiariamente, a autorização para depósito judicial desse montante, sob o argumento de que a taxa de juros contratada, de 22% ao mês, seria abusiva e excessivamente onerosa, considerando a taxa média de mercado indicada pelo BACEN para a modalidade, de 6,42% ao mês. Sustenta, ainda, que a manutenção da cobrança integral da parcela de R$ 312,99 comprometeria sua renda, razão pela qual busca a suspensão da exigibilidade apenas da diferença controvertida, estimada em R$ 155,38 por parcela. Assim, considero ausente o requisito da probabilidade do direito, razão pela qualINDEFIROa tutela de urgência. DEFIROa inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da hipossuficiência jurídica do consumidor na obtenção das provas necessárias que se encontram em poder da parte ré. CITE-SE/INTIME-SEa parte ré para comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada pela serventia, observadas as formalidades do rito da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que, não obtida a conciliação, poderá ser imediatamente iniciada a fase de instrução, inclusive perante juiz leigo, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior submissão do projeto de sentença ao juiz togado, na forma do art. 40 do mesmo diploma legal. A parte ré poderá apresentar contestação até a audiência de instrução e julgamento, por peticionamento eletrônico. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, acompanhadas de advogado, se constituído, sob pena de extinção do feito, em caso de ausência da parte autora, ou de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto