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0800775-60.2026.8.20.5135

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800775-60.2026.8.20.5135 AUTOR: MARGARIDA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO (RN020628) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas. No curso do feito as partes celebraram acordo. É o breve relatório. In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação. Ademais, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado. Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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