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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800775-60.2026.8.20.5135
AUTOR: MARGARIDA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO (RN020628)
REU: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553)
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, cujas partes
estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo.
É o breve relatório.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que
firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos
interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais,
tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Ademais, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do
Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide,
podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas
cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou
tacitamente a decisão não poderá recorrer. E preceitua, ainda, que se considera aceitação
tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes
de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na
forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, declaro o trânsito em
julgado da sentença e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, com baixa na
distribuição.
Expedientes necessários.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)