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TJPA · Vara Única de Mojú
Considerando a apresentação de contestação pela parte ré, com alegação de cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como a posterior manifestação da parte autora em réplica, verifica-se que a relação processual encontra-se devidamente estabilizada, estando o feito em regular prosseguimento. Nos termos do art. 10 e art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, especialmente diante das alegações defensivas acerca da regularidade da conduta da operadora e da suficiência do cumprimento da obrigação objeto da tutela provisória. Advirta-se que o requerimento genérico de produção probatória, desacompanhado de fundamentação concreta acerca de sua utilidade e pertinência, poderá ser indeferido. Tratando-se de demanda que versa sobre matéria eminentemente documental, envolvendo controvérsia acerca da cobertura contratual de procedimento médico, eventual regularidade da negativa parcial de materiais/procedimentos e pedido indenizatório correlato, não havendo requerimento probatório útil ou sendo a prova documental reputada suficiente, os autos poderão ser julgados antecipadamente, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem conclusos. Intimem-se. Moju/PA, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju
TJPA · Vara Única de Mojú
Considerando a apresentação de contestação pela parte ré, com alegação de cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como a posterior manifestação da parte autora em réplica, verifica-se que a relação processual encontra-se devidamente estabilizada, estando o feito em regular prosseguimento. Nos termos do art. 10 e art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, especialmente diante das alegações defensivas acerca da regularidade da conduta da operadora e da suficiência do cumprimento da obrigação objeto da tutela provisória. Advirta-se que o requerimento genérico de produção probatória, desacompanhado de fundamentação concreta acerca de sua utilidade e pertinência, poderá ser indeferido. Tratando-se de demanda que versa sobre matéria eminentemente documental, envolvendo controvérsia acerca da cobertura contratual de procedimento médico, eventual regularidade da negativa parcial de materiais/procedimentos e pedido indenizatório correlato, não havendo requerimento probatório útil ou sendo a prova documental reputada suficiente, os autos poderão ser julgados antecipadamente, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem conclusos. Intimem-se. Moju/PA, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju
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