2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo:0800775-47.2024.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVANI ANTONIO RIBEIRO CARDOSO RÉU: ADAILTON SOARES MACHADO, TATIANE MATTOS DA SILVA Deixo de receber os embargos à execução de index 290528817 e 290529590, uma vez que intimada a parte executada, apresentou embargos à execução sem, contudo, garantir o juízo. Conforme o rito nos Juizados Especiais Cíveis segue lei específica, a Lei 9.099/95, que, em seu art. 53, parágrafo 1º, exige a segurança do juízo como pressuposto para o oferecimento dos embargos do devedor. O enunciado 117 do FONAJE, no mesmo sentido, assevera: É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de intimado a parte ré, apresentou embargos à execução sem, contudo, garantir o juízo. Com efeito, não havendo garantia do juízo por meio de penhora, é o caso de rejeição liminar dos embargos. Por todo o exposto e amparado no artigo 53, (sec)1º da Lei 9.099/95, rejeito liminarmente os embargos à execução. MANGARATIBA, 15 de setembro de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular